Carregando...
Pref. Poxoréu

Lei n.º 2.508/2025 Poxoréu/MT, 02 de setembro de 2025.

“Cria o programa de revitalização das residências centro histórico do Municipio de Poxoréu e dos Distritos, e dá outras providências.”

LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA, Prefeito Municipal de Poxoréu/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 57, § 3º, inciso IV, combinado com o art. 70, IV, V e VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Poxoréu aprovou e ele sanciona a seguinte:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1.º O Programa de Revitalização do Centro histórico fica disciplinado nos termos desta Lei, que compreende um conjunto de objetivos e regramentos voltados à revitalização dos prédios e residências localizados no Centro Histórico de Poxoréu e Distritos.

Parágrafo único. Para os fins propostos nesta Lei, considera-se Centro Histórico o perímetro que começa na Rua Rosa Bororo com Avenida Mato Grosso, Rua Paraíba, Avenida Mato Grosso até a Rua Maranhão.

Art. 2º São objetivos do Programa Revitaliza Centro Histórico:

I - contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes e para o cumprimento da função social da propriedade, visando ao aumento da densidade demográfica e à qualificação e valorização do espaço público;

II - estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico;

III - favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de segurança, salubridade e acessibilidade, ampliando a oferta de áreas disponíveis ao adensamento populacional;

V - estimular a sustentabilidade urbano-ambiental do Município, com a maximização da utilização de materiais e infraestrutura existentes.

Art. 3º. Para os fins pretendidos por esta Lei, considera-se revitalização a pintura das fachadas dos imóveis considerando antigos bem como que possuem arquitetura clássica e que não tiveram alterações significativas nas suas fachadas.

Parágrafo único- Não será permitido a reforma de fachadas, nem trocas de porta e janelas;

Art. 4º O município ficará autorizado a realizar a revitalização das fachadas através tão somente de pinturas, dos imóveis localizados dentro do perímetro descrito no art. 2º e que não tiveram suas fachadas modificadas significativamente.

Art. 5º O município irá lançar edital através da Secretaria de Cultura, Turismo e Esporte, que deverá ser publicado no site do Município possibilitando aos proprietários que tenham interesse se inscreverem no projeto.

Art. 6º As despesas decorrentes do projeto serão realizada pela Secretaria de Cultura, Turismo e Esporte, conforme orçamento municipal.

Art.7º Somente será permitida uma revitalização por imóvel, não podendo mesmo imóvel ser beneficiado pelo projeto mais de uma vez.

Parágrafo único - Caberá ao proprietário a manutenção da fachada.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu-MT, 02 de setembro de 2025.

_____________________________________

LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA

Prefeito de Poxoréu/MT