Carregando...
Pref. Araputanga

LEI MUNICIPAL Nº 1.838/2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA - MT.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal criou, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e procedimentos para declaração de utilidade pública municipal de associações, fundações e demais organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem em benefício da coletividade, no âmbito do Município de Araputanga - MT.

Art. 2º Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal as entidades que comprovem, cumulativamente:

I - Que são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e registradas há pelo menos 1 (um) ano;

II - Que possuem sede e atuam comprovadamente no Município de Araputanga - MT;

III - Que desenvolvem atividades de relevante interesse público em, pelo menos, uma das seguintes áreas:

a) Assistência social e caridade;

b) Educação gratuita;

c) Saúde gratuita;

d) Cultura, arte ou preservação do patrimônio histórico;

e) Esporte, recreação e lazer;

f) Meio ambiente, proteção e bem-estar animal;

g) Combate à pobreza, geração de emprego ou desenvolvimento econômico e social;

h) Promoção da cidadania, dos direitos humanos e da igualdade;

i) Inclusão social, prevenção e combate às drogas;

j) Apoio ou atendimento à mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência;

k) Defesa da democracia, da ética, da transparência ou do interesse público.

IV - Que não distribuam lucros ou vantagens de qualquer natureza a dirigentes, mantenedores ou associados;

V - Que possuam diretores não remunerados, salvo remuneração em caráter excepcional, exclusivamente nos casos permitidos por lei;

VI - Que detenham idoneidade, probidade e reputação ilibada de seus dirigentes.

Parágrafo único. Consideram-se de utilidade pública, para fins desta Lei, as atividades ou serviços realizados de forma gratuita ou amplamente acessível à população, sem discriminação e sem objetivo de lucro, que concorram para a melhoria das condições de vida, bem-estar, educação, cultura, saúde, segurança ou desenvolvimento da comunidade local.

Art. 3º Ficam excluídas da concessão do título de utilidade pública municipal:

I - As sociedades comerciais ou empresárias, ainda que promovam atividades sociais paralelas;

II - Os sindicatos, associações de classe ou entidades representativas de categoria profissional ou econômica;

III - Os partidos políticos e suas fundações partidárias;

IV - As organizações religiosas que se dediquem exclusivamente a atividades de culto ou devoção, sem desenvolvimento de projetos de alcance social laico;

V - As cooperativas, planos de saúde, instituições de crédito ou entidades assemelhadas orientadas predominantemente à prestação de serviços a um quadro restrito de associados;

VI - As entidades que restrinjam seus serviços somente aos próprios associados ou beneficiários de convênios fechados, sem atendimento ao público em geral;

VII - As entidades controladas por entes públicos ou vinculadas a estes, tais como autarquias, fundações públicas ou sociedades de economia mista, bem como aquelas que recebam aporte financeiro público e não possuam gestão autônoma.

Art. 4º O pedido de concessão do título de utilidade pública municipal deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento formal dirigido ao Prefeito Municipal ou à Câmara Municipal, subscrito pelo representante legal, contendo a identificação da entidade requerente.

II - Cópia do Estatuto Social da entidade, devidamente registrado em cartório competente, com suas eventuais alterações consolidadas;

III - Cópia da ata de eleição da atual diretoria, devidamente registrada em cartório competente;

IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), evidenciando situação cadastral ativa da entidade;

V - Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas nos últimos 12 (doze) meses, evidenciando os projetos realizados em prol da comunidade local, subscrito pelo presidente da entidade ou por outro dirigente legalmente responsável;

VI - Declaração firmada pelos responsáveis legais da entidade, atestando a inexistência de distribuição de lucros ou vantagens de qualquer natureza a dirigentes, mantenedores ou associados, e que eventual remuneração de dirigentes, se existente, observa os casos expressamente permitidos em lei.

§ 1º Recebido o requerimento pelo destinatário mencionado no inciso I, a documentação apresentada será submetida à análise preliminar e, constatada a falta de algum dos documentos exigidos, a entidade requerente será notificada para suprir a pendência no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido.

§ 2º Constatada a regularidade da documentação, o requerimento servirá de base para elaboração do respectivo Projeto de Lei, que poderá ser encaminhado pelo Prefeito Municipal ou apresentado por qualquer vereador.

Art. 5º A concessão do título de utilidade pública municipal será efetivada por Lei Municipal específica.

Art. 6º As entidades declaradas de utilidade pública municipal assumem o dever de:

I - Manter a observância dos requisitos exigidos por esta Lei, enquanto perdurar o título, comunicando ao Poder Público qualquer alteração relevante em seu funcionamento (como mudança de sede, alteração de finalidade estatutária etc.);

II - Colaborar com a fiscalização do Poder Público, fornecendo informações ou documentos complementares que lhes forem solicitados, referentes à sua regularidade jurídica e ao desenvolvimento de suas atividades.

§ 1º A entidade de utilidade pública municipal poderá ter seu título cassado a qualquer tempo, mediante ato do Poder Executivo, após a realização de processo administrativo que constate, dentre outros, qualquer dos seguintes fatos:

a) Descumprimento das obrigações e dos requisitos estabelecidos nesta Lei;

b) Recusa injustificada em fornecer informações sobre suas atividades e uso de recursos, quando exigido por órgão público competente;

c) Extinção, dissolução ou inatividade comprovada da entidade por período superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos;

d) Distribuição de lucros ou vantagens de qualquer natureza em benefício de dirigentes, mantenedores ou associados, ressalvados os casos expressamente permitidos pela legislação aplicável;

e) Desvio da finalidade social ou alteração estatutária que afaste a entidade das áreas de atuação consideradas de interesse público no art. 2º desta Lei;

f) Prática de atos ilícitos ou imorais por parte de dirigentes, no exercício de função na entidade, que comprometam a idoneidade da organização;

g) Utilização do título de utilidade pública municipal para fins comerciais, publicitários ou político-partidários, em afronta à vedação do art. 9º, III, desta Lei.

§ 2º No processo de cassação, a entidade será formalmente notificada das infrações que lhe são imputadas e terá assegurado prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa e regularização das pendências, contados do recebimento da notificação.

§ 3º Concluída a instrução do processo e elaborado relatório final que indique a procedência da irregularidade e a necessidade de cassação, a decisão será formalizada por decreto do Prefeito Municipal que declarará a perda do título de utilidade pública e conterá expressamente os motivos da cassação.

§ 4º A cassação do título não impede que a entidade volte futuramente a pleitear nova declaração de utilidade pública, caso corrija as irregularidades e cumpra novamente os requisitos legais, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal por eventuais ilícitos apurados.

Art. 7º A declaração de utilidade pública municipal, por si só, não gera automaticamente qualquer isenção tributária, subvenção, repasse de recursos ou benefício financeiro ou material por parte do Poder Público.

Parágrafo único. As entidades de utilidade pública municipal poderão, entretanto, participar de programas, celebrar convênios, parcerias, acordos de cooperação ou termos de fomento com o Poder Executivo Municipal, bem como pleitear repasses, auxílios ou subvenções públicas, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal aplicável e dentro das possibilidades orçamentárias, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestação de contas específica de cada parceria.

Art. 8º O Poder Executivo manterá, por meio do órgão competente, um cadastro público e atualizado das entidades declaradas de utilidade pública municipal, que deverá ser disponibilizado para consulta pública, inclusive por meios eletrônicos.

Art. 9º A entidade declarada de utilidade pública municipal poderá fazer menção a esse título em seus materiais institucionais, papéis timbrados, sítio eletrônico e outros meios de divulgação de suas atividades, desde que tal utilização:

I - Tenha caráter exclusivamente institucional e informativo, visando demonstrar sua qualificação junto ao Poder Público;

II - Não tenha finalidade comercial ou de propaganda empresarial, nem induza apoio do Poder Público a produtos, serviços ou campanhas político-partidárias;

III - Não seja utilizada em contextos de promoção político-eleitoral de candidatos ou agentes públicos, nem de maneira a violar a impessoalidade administrativa.

Parágrafo único. A inobservância das condições acima sujeita a entidade às sanções cabíveis, inclusive podendo caracterizar hipótese de cassação do título, nos termos do art. 6º, § 2º, alínea “g”, desta Lei.

Art. 10. As entidades que, na data de publicação desta Lei, já tiverem sido declaradas de utilidade pública municipal por leis anteriores deverão adequar-se aos requisitos e obrigações ora estabelecidos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos vinte e quatro (24) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL