Processo Administrativo Sancionatório nº. 005/2025; Pregão Eletrônico nº. 044/2024; Ata de Registro de Preço nº. 103/2024; Processado: RR ANDRADE DISTRIBUIDORA LTDA
Processo Administrativo Sancionatório nº. 005/2025;Pregão Eletrônico nº. 044/2024;Ata de Registro de Preço nº. 103/2024;Processado: RR ANDRADE DISTRIBUIDORA LTDA;nteressado: Administração Pública Municipal;Objeto: Processo Administrativo de Inadimplemento de Ata de Registro de Preços.Vistos etc...Trata-se do Processo Administrativo Sancionador de Inadimplemento de Ata de Registro de Preços instaurado em decorrência da apuração de inexecução parcial da ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 103/2024, oriunda do Pregão Eletrônico Nº 044/2024, envolvendo a empresa RR ANDRADE DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 15.292.367/0001-01, conforme constam dos autos, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Sancionador.O Relatório Final da Comissão Processante conclui que, com base nos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, a empresa não cometeu infrações administrativas. Isso se deve ao fato de que a empresa cumpriu com a entrega estabelecida na Ata de Registro de Preço, apesar de a encomenda na primeira tentativa ter sido extraviada. Após um período de 87 (oitenta e sete) dias, a empresa enviou novamente os itens da Ordem de Fornecimento. Diante da regularidade da entrega, a Comissão elaborou seu Relatório Final sugerindo o arquivamento do processo de sanção.Por sua vez, o Advogado do Município exarou Parecer Jurídico, no qual concluiu pela legalidade do Processo Administrativo Sancionador. Ele concordou com o arquivamento sugerido pela comissão, desde que fosse garantido o cumprimento da ordem de fornecimento.Após os autos foram remetidos a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para fins de decisão da Secretária.É sucinto o relatório.Passo a analisar o mérito do Requerimento.Inicialmente, verifica-se que o presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado em decorrência da apuração de inexecução parcial da ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 103/2024, oriunda do Pregão Eletrônico Nº 044/2024, envolvendo a empresa RR ANDRADE DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 15.292.367/0001-01.Em análise aos autos, verifica-se que o processo licitatório está em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao edital, conforme disposições do art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.Esses princípios são fundamentais para garantir a lisura e a eficiência dos processos públicos, além de assegurar a confiança da sociedade na gestão pública. A observância dos mesmos é essencial para a legitimidade dos processos licitatórios e para a boa aplicação dos recursos públicos. Se o processo em análise respeita esses princípios, é um indicativo positivo da sua regularidade e conformidade com a legislação.Com base no que foi disposto nos autos e em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a contratada foi notificada no dia 07 de julho de 2025 para se manifestar sobre os fatos, tendo-lhe sido concedido o prazo legal para a apresentação de defesa prévia. A processada apresentou defesa dentro do prazo estipulado, fundamentando que a Autorização de Fornecimento nº 30/2025 foi recebida pela licitante no dia 21 de março de 2025. De forma clara e objetiva, conforme comprovante de entrega emitido pela transportadora Carvalima, datado em 24 de abril de 2025, o recebimento foi feito por terceiros. Assim, a empresa sancionada, em tempo hábil, se comprometeu com o reenvio dos itens códigos 27521 e 27520. A empresa cumpriu com o reenvio das mercadorias, conforme NF nº 000.862, datada de emissão de 07 de agosto de 2025, e as mercadorias foram recebidas pela fiscal de contratos no dia 14 de agosto de 2025. Por isso, entende que o município não teve prejuízo tão expressivo com o devido atraso e que foi um caso isolado, razão pela qual requereu o arquivamento do processo administrativo sancionador.Cabe realçar que foram demonstrados nos autos os prejuízos causados a esta Administração Pública em decorrência do extravio pela transportadora e não pela conduta da processada. É relevante destacar que o objeto solicitado é essencial e necessário para a manutenção das atividades nas Secretarias Municipais do Município. Outrossim, não há como desconsiderar que, de fato, houve descumprimento contratual quanto ao recebimento da Ordem de Fornecimento e, consequentemente, na inércia quanto à entrega dos objetos, conforme demonstrado pelo noticiante nos autos de forma cristalina.Para além dos transtornos afetos ao risco da ausência dos objetos para garantir a continuidade das atividades das secretarias, suportados por este Município até a presente data, não é desproposital afirmar que o tempo despendido pelas unidades administrativas na análise e no processamento da aplicação de penalidades à empresa reflete na expedição de notificações, emissão de pareceres, e em toda uma cadeia de atos que demandam tempo e esforço de vários setores desta administração pública.A par de todas essas ocorrências, é válido anotar que a quebra de regras pactuadas mediante contrato administrativo ou registradas em ata por meio da ordem de fornecimento exige, por parte da Administração Pública, a adoção das medidas previstas na legislação regente, nas disposições do Decreto Municipal nº 1.715/24. Nesse cenário, conclui-se que o descumprimento das normas e condições do edital afronta os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, haja vista tal condição estar prevista no edital.A análise dos autos revela o relatório final da Comissão Processante, conforme a Portaria nº 296/2025, que recomenda o arquivamento em decorrência do reenvio das mercadorias extraviadas. Este arquivamento está embasado no artigo 39, inciso IV, do Decreto Municipal nº 1.715/2024. O Parecer Jurídico fica dispensado se o relatório concluir pelo arquivamento do processo, conforme o § 8.º do artigo 39 do Decreto Municipal nº 1.715/2024.Assim, conforme as justificativas nos autos, afastam a natureza ilícita do ato ou a culpabilidade do particular, a Administração deve obrigatoriamente não aplicar a sanção. Nesse sentido, a Lei de Licitações estabelece, em seus dispositivos, situações em que a Administração deve adotar providências obrigatórias para proteger a relação jurídico-contratual, em decorrência da execução total das obrigações assumidas, mesmo diante da ocorrência de atraso.Em conclusão, ao analisar os autos, constatou-se que a processada cumpriu a obrigação assumida com a Administração, que incluía a entrega dos objetos registrados em Ata dentro do prazo estabelecido. Verifica-se que, no primeiro momento, a empresa honrou a execução da Ordem de Fornecimento, a qual foi extraviada pela empresa transportadora das encomendas, resultando em prejuízos significativos tanto para a Administração Pública quanto para a empresa que posteriormente fez o reenvio das mercadorias para o Município. Diante dessa situação, aplica-se o arquivamento do processo sancionatório administrativo, conforme estabelecido no art. 39, inciso IV, do Decreto Municipal nº 1.715/2024.ANTE O EXPOSTO, baseado nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando, sobretudo, a justificativa e a conduta do processado, bem como seu grau de culpabilidade, nos termos do instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº 044/2024 e da Ata de Registro de Preços nº 103/2024, e de acordo com o art. 39, inciso IV, do Decreto Municipal nº 1.715/2024, DECIDO pelo ARQUIVAMENTO do processo sancionatório, uma vez que houve a execução total da Ordem de Fornecimento.Por fim, DETERMINO ao Senhor(a) Gestor(a) de Contratos que providencie a publicação no Diário Oficial e a notificação da empresa RR ANDRADE DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 15.292.367/0001-01, do inteiro teor do presente Despacho, via e-mail, conforme declarado na manutenção de e-mail atualizado. Cotriguaçu-MT, 22 de setembro de 2025.Registre-se.Publique-se.Notifique-se.Cumpra-se.VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVASecretária Municipal de Administração e PlanejamentoPoder Executivo – Cotriguaçu-MT