DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2025
A Prefeita Municipal de Pedra Preta/MT, no exercício de suas atribuições legais e com amparo na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei Municipal nº 999/2017 e no Contrato Administrativo nº 001/2023, bem como no Relatório Conclusivo do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2024, e no Parecer Jurídico 73/2025, a fim de decidir quanto a Aplicação de Penalidades Contratuais em face da empresa UNS CONSTRUÇÕES REFORMAS E ALVENARIAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 11.215.382/0001-97 pessoa jurídica de direito privado, localizada na Marginal B, 5 Residencial Cláudio Marchetti, CEP: 78.076-313 - Cuiabá/MT, neste ato representada por seu Sócio/Administrador Sr. UEMERSON NEGREIRO DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade nº 13533070 SSP/MT, inscrito no CPF nº 909.133.701-00, residente e domiciliado na Marginal B, 5 Residencial Cláudio Marchetti, CEP: 78.076-313 - Cuiabá/MT e seu procurador constituído CARLOS ROBERTO GOMES GUIMARÃES FILHO, brasileiro, casado, administrador, portador do RG N. 73973221 SSP e inscrito no CPF sob n. 023.665.658-95, residente e domiciliado na Rua Américo Vespúcio, n. 21, quadra 08, Bairro Parque Universitários, Cuiabá/MT, vem, por meio da presente decisão administrativa, analisar detidamente os fatos apurados, a instrução processual realizada e os fundamentos jurídicos aplicáveis, a fim de proferir deliberação motivada quanto às penalidades cabíveis, em estrita observância aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da supremacia do interesse público.
I – RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da análise do Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2024, instaurados pela Portaria nº 559/2024 e correlatas, com fundamento na Lei Federal nº 8.666/1993, bem como nas cláusulas contratuais pertinentes, a fim de apurar a responsabilidade da empresa UNS Construções Reformas e Alvenarias EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 11.215.382/0001-97, em razão de reiteradas irregularidades constatadas na execução do Contrato Administrativo nº 001/2023, firmado com este Município de Pedra Preta/MT.
A instrução do feito demonstrou de forma cabal que a empresa descumpriu, de modo reiterado, obrigações essenciais assumidas, ocasionando atrasos injustificados e de grande monta, falhas técnicas de execução, inadimplemento de encargos trabalhistas e compromissos com terceiros, o que resultou em prejuízos expressivos ao erário e comprometeu a regularidade da prestação dos serviços à coletividade.
Registre-se que a tramitação processual observou fielmente o devido processo legal, assegurando-se à contratada o contraditório e a ampla defesa, conforme determina o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o parágrafo único do art. 78 da Lei nº 8.666/1993 e os arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999. Todas as manifestações defensivas foram conhecidas, analisadas e devidamente rebatidas pela Comissão Processante e pela Procuradoria-Geral do Município, não subsistindo qualquer mácula de ilegalidade procedimental.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS
A análise detida do processo disciplinar permite concluir que houve inexecução parcial e culposa do contrato, além de violações reiteradas e graves às cláusulas pactuadas. No Contrato nº 001/2023, restaram comprovados atrasos injustificados de 450 dias, graves falhas técnicas discriminadas por todos os autos processuais, bem como inadimplemento de salários e encargos trabalhistas, afrontando a Cláusula Quarta (§2º, alíneas “g”, “k” e “v”) e a Cláusula Sétima (§2º).
CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Para garantir o fiel cumprimento do objeto contratado são obrigações das partes: (...)
g) Executar os serviços de acordo com as especificações técnicas e prazos determinados no Edital, como também de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro. Caso esta obrigação não seja cumprida dentro do prazo, a CONTRATADA ficará sujeita à multa estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA deste CONTRATO.
k) Empregar boa técnica na execução dos serviços, com materiais de primeira qualidade, de acordo com o previsto no Edital e Projeto Básico.
v) Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE. (...)
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS CONTRATUAIS
A CONTRATADA é responsável por todas as providências e obrigações referentes à legislação específica de acidentes de trabalho quando de ocorrências em que forem vítimas os seus funcionários, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles. (...)
Parágrafo Segundo - À CONTRATADA, caberão as despesas peculiares às empreitadas globais, notadamente serviços gerais, transporte horizontal e vertical, mão-de-obra e materiais, inclusive para instalações provisórias, e todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes, bem como as relativas aos registros junto ao CREA. Cabe ainda à Contratada, por todo o período de execução das obras, manter os seguros que por Lei se tornar exigíveis. (...)
Tais condutas enquadram-se no disposto no art. 78, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, que estabelece como motivo para rescisão do contrato “o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos”, bem como no art. 79, inciso I, que prevê que a rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos de inadimplemento. Além disso, o art. 87, inciso III, do mesmo diploma autoriza a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Poder Público.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; (...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (...)
Ademais, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em decisão proferida no Processo nº 1971778-116/2025, igualmente analisou condutas da empresa UNS Construções Reformas e Alvenarias EIRELI e reconheceu a gravidade das irregularidades verificadas, confirmando a necessidade de sanções proporcionais e adequadas à proteção do interesse público. Esta decisão do órgão de controle externo reforça a convergência da presente atuação administrativa com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Vejamos:
“(...)adote as medidas administrativas necessárias para o fiel cumprimento, dos termos contratuais avençados com as empresas contratadas, assim como da Lei n.º 8.666/1993, arts. 86 e 87 e da Lei Municipal n.º 999/2017, com vistas à perfeita conclusão dos objetos contratados, o mais breve possível, com especial observância aos apontamentos contidos nos itens contidos no Relatório Técnico; (...)”
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça estaduais também é uníssona em reconhecer a legitimidade da Administração para rescindir unilateralmente contratos administrativos e aplicar sanções quando constatada a inexecução, ainda que parcial, como bem frisou o parecer da Procuradoria-Geral do Município ao qual realizou análise minuciosa dos processos administrativos.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a conduta da empresa UNS Construções Reformas e Alvenarias EIRELI extrapola meros inadimplementos pontuais, revelando verdadeira inaptidão para a execução de contratos administrativos, marcada por atrasos expressivos, falhas técnicas graves e descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas e contratuais.
Tal cenário evidencia que a manutenção do vínculo com a contratada se mostra incompatível com os princípios da legalidade, eficiência, moralidade administrativa e supremacia do interesse público, que regem a atuação estatal. A rescisão unilateral e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.666/1993, à luz da jurisprudência consolidada e da decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, configuram não apenas uma faculdade, mas um verdadeiro dever da Administração, sob pena de convalidação de condutas que atentam contra o patrimônio público e contra a credibilidade do Município na condução de suas contratações.
III – DAS PENALIDADES
O Contrato nº 001/2023 prevê, em sua Cláusula Décima Terceira, a possibilidade de aplicação de multa e outras penalidades em caso de inexecução total ou parcial das obrigações contratuais. Dispõe o instrumento:
“CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
Parágrafo Primeiro - Pela inexecução total ou parcial das obrigações decorrentes da execução do objeto a ser contratado, a CONTRATANTE, garantida a prévia e ampla defesa, poderá aplicar à LICITANTE VENCEDORA, segundo a extensão da falta ensejada, as seguintes sanções, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
I – Advertência, por escrito;
II – Multa;
III – Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Local, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Será aplicada multa de 0,03% (três centésimos por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, incidentes sobre o valor do serviço a que se referir a infração, aplicada em dobro a partir do décimo dia de atraso até o trigésimo dia, quando a PREFEITURA poderá decidir pela continuidade da multa ou rescisão contratual, aplicando-se na hipótese de rescisão a pena de multa pecuniária prevista no subitem 14.1.2 do edital, infra transcrita, sem prejuízo da aplicação das penas previstas nos incisos III e IV, mencionadas acima.
14.1.2 Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução total do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, quando a entrega for inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado ou quando o atraso ultrapassar o prazo limite de trinta dias, estabelecido no subitem 14.1.1 supra.”
Verifica-se, portanto, que a norma contratual vincula o atraso injustificado na execução dos serviços à incidência de multa pecuniária, progressivamente agravada a partir do décimo dia de mora, culminando, em caso de atraso superior a trinta dias, na aplicação da multa de 20% sobre o valor global do contrato, nos termos do subitem 14.1.2 do edital.
Constatada a mora injustificada superior ao limite contratual, torna-se cabível a aplicação da penalidade máxima prevista, sem prejuízo da cumulação com outras sanções, em consonância com os artigos 86 e 87, II, da Lei nº 8.666/1993.
IV – DECISÃO
À vista de todo o exposto, considerando a gravidade das condutas praticadas pela empresa UNS Construções Reformas e Alvenarias EIRELI, a inexecução parcial e culposa dos contratos nº 001/2023, as reiteradas violações às cláusulas contratuais, o inadimplemento de obrigações trabalhistas e as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como a jurisprudência acima transcrita, decido:
a) pela rescisão unilateral do contrato nº 109/2022, caso ainda vigente, com fundamento nos artigos 78, inciso I, e 79, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993, em razão da inexecução parcial e culposa do objeto, sem prejuízo da responsabilização da contratada por perdas e danos causados ao Município de Pedra Preta/MT;
b) pela aplicação da penalidade de multa, no percentual de 20%, a incidir sobre o montante de R$ 655.765,22 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), referente ao CONTRATO nº 001/2023, objeto deste PAD nº 007/2024, nos termos do item 14.1.2, considerando o atraso superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) dias, a qual perfaz o valor de R$ 131.153,04 (cento e trinta e um mil, cento e cinquenta e três reais e quatro centavos);
c) pela aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal de Pedra Preta/MT pelo prazo de dois anos, com fulcro no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 e na Cláusula Quarta (§2º, alínea “k”) do Contrato nº 109/2022, em virtude do grave e comprovado descumprimento de obrigações trabalhistas, incluindo atrasos no pagamento de salários e ausência de recolhimento de encargos, condutas absolutamente incompatíveis com a manutenção de relações contratuais com o Poder Público e atentatórias à ordem social e aos direitos fundamentais dos trabalhadores;
d) pela inscrição da penalidade aplicada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e nos demais registros pertinentes, de modo a assegurar sua eficácia perante toda a esfera da Administração Municipal de Pedra Preta/MT;
e) pela notificação imediata da empresa UNS Construções Reformas e Alvenarias EIRELI acerca desta decisão, a partir da qual fluirá o prazo legal para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 23, da Lei nº 999/2017;
f) pela publicação integral desta decisão no Diário Oficial do Município de Pedra Preta/MT, para que produza todos os efeitos legais e constitua ciência plena à sociedade.
V – CONCLUSÃO
Esta decisão, ao aplicar as penalidades cabíveis à empresa contratada, reafirma o compromisso da Administração Municipal com os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse público, coibindo práticas inadimplentes que comprometem a boa-fé nas contratações públicas e assegurando a responsabilização da contratada pelos prejuízos causados ao erário e à coletividade.
Publique-se. Cumpra-se.
Pedra Preta/MT, 25 de setembro de 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal