Lei Ordinária nº 1.699/2025, de 08 de setembro de 2025
25 de Setembro de 2025
Estabelece direitos e medidas de proteção às pessoas vivendo com HIV/AIDS no Município de Diamantino/MT e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber ELA aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam assegurados, no âmbito do Município de Diamantino/MT, os seguintes direitos às pessoas diagnosticadas com HIV/AIDS, sem qualquer forma de discriminação:
I - Direito ao tratamento adequado e gratuito, conforme estabelecido pelas diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), no que couber à rede municipal;
II - Direito à privacidade e ao sigilo quanto ao diagnóstico e tratamento, sendo vedada a divulgação do status sorológico sem o consentimento expresso da pessoa;
III - Direito ao pleno acesso aos serviços públicos municipais - especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social e transporte urbano – sem qualquer forma de preconceito ou estigmatização.
Art. 2º. Constitui prática proibida, no território municipal, qualquer ato de discriminação em razão da condição sorológica para o HIV, incluindo:
I - Recusa ou tratamento diferenciado no acesso a serviços públicos municipais;
II - Negativa de matrícula, exclusão ou tratamento discriminatório em instituições de ensino municipais;
III - Negativa de acesso, exclusão ou discriminação em programas sociais e benefícios assistenciais oferecidos pelo Município.
Art. 3º. As escolas da rede municipal de ensino poderão promover, no início de cada ano letivo, ações educativas sobre:
I - Prevenção ao HIV/AIDS e outras ISTs, com foco em práticas seguras e diagnóstico precoce;
II - Combate ao estigma, desinformação e preconceito relacionados ao HIV/AIDS.
Parágrafo único. As ações educativas deverão respeitar a faixa etária e o nível de compreensão dos estudantes, podendo contar com apoio de profissionais da saúde e de organizações da sociedade civil.
Art. 4º. A rede municipal de saúde deverá:
I - Realizar campanhas regulares de testagem rápida e gratuita para HIV;
II - Garantir o acesso a preservativos, lubrificantes e materiais informativos nos postos de saúde e outros espaços públicos;
III - Oferecer acompanhamento psicológico e assistência social às pessoas vivendo com HIV/AIDS por meio da rede de atenção básica e especializada, quando disponível.
Art. 5°. A Administração Pública Municipal deverá adotar medidas de acessibilidade física, comunicacional e atitudinal nos serviços de atendimento às pessoas vivendo com HIV/AIDS.
Art. 6°. É vedada a exclusão ou restrição de acesso a qualquer benefício social municipal, com base no diagnóstico de HIV/AIDS.
Art. 7°. As unidades de saúde municipais deverão garantir o sigilo das informações sobre o diagnóstico e o tratamento de HIV/AIDS, responsabilizando-se civil e administrativamente em caso de violação.
Art. 8º. A violação dos direitos previstos nesta Lei poderá acarretar sanções administrativas aos agentes públicos ou prestadores de serviço, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, ONGS, universidades e movimentos sociais para a efetivação das ações previstas nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino 08 de setembro de 2025.
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Municipal