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Pref. Jaciara

LEI Nº 2.342 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre implantação do serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes em situação de risco social que importe em privação do convívio com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora, e dá outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei.

Capitulo I

Do Serviço

Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Jaciara – MT, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

Parágrafo Único: O acolhimento ocorrerá até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta – guarda, tutela ou adoção, propiciando o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, e permitindo, ainda, a continuidade da socialização da criança/adolescente.

Art. 2º - O Serviço de família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivos;

I – garantir, às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório e, ambiente familiar, com cuidados individualizados;

II – possibilitar o seu direito à convivência familiar e comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;

III – oferecer apoio e preservar os vínculos com a família de origem e família extensa, salvo determinação judicial em contrário;

IV – fomentar, prioritariamente, a reinserção da criança e do adolescente à família de origem ou família extensa;

V – contribuir na superação das situações de violação de direitos vividas pelas crianças e adolescentes que se encontram em condição de vulnerabilidade, até que sua situação familiar seja resolvida, preparando-as para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;

VI – proporcionar às famílias acolhedoras cadastradas apoio material e técnico, por meio de subsídio financeiro mensal mediante guarda, e atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as crianças acolhidas e, quando for o caso, com as famílias de origem.

Parágrafo Único. A colocação em família acolhedora se dará por meio da modalidade de guarda provisória e é de competência exclusiva do Poder Judiciário.

Art. 3º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, sem quaisquer tipos de restrições, aos quais foram aplicadas medidas de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

§ 1º. Cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.

§ 2º. O atendimento dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias cadastradas e parecer favorável da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 4º. A criança ou adolescente cadastrado no Serviço receberá:

I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, cultura, esporte e lazer, profissionalização, direito à convivência familiar e comunitária, por meio das políticas existentes;

II – acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III – estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;

IV – garantia de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora.

V – prioridade entre os processos que tramitam no Poder Judiciário, primando pela provisoriedade do acolhimento.

Capítulo II

ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

Art. 5º. A Gestão do Serviço de acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução ocorrerá de forma articulada com a rede de proteção e promoção da infância e juventude, tendo como principais parceiros;

I – Poder Judiciário;

II – Ministério Público;

III – Conselho Tutelar;

IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – Conselho Municipal de Assistência Social;

VI – Conselho Municipal de Saúde;

VII – Conselho Municipal de Educação;

VIII – Secretarias Municipais.

Capítulo III

REQUISITOS, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR

Art. 6º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, conforme orientações do Edital Público, apresentando os documentos indicados a seguir:

I – carteira de identidade – RG e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

II – certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de União Estável;

III – comprovante de residência;

IV – certidão negativa de antecedentes criminais;

V – ficha de cadastro (Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora), assinada por todos os membros maiores de idade da família;

VI – atestados médicos comprovando saúde física e mental;

VII – comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;

VIII – número da agência e conta em nome do responsável para depósito do subsídio financeiro.

§ 1º. Os documentos devem ser solicitados a todos os membros maiores de idade do núcleo familiar.

§ 2º. A solicitação de inscrição deverá ser realizada junto à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do município.

§ 3º. As Famílias Acolhedoras já cadastradas na data da entrada em vigor desta Lei poderão continuar acolhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, desde que preenchamos requisitos do Art. 7º e encaminhem os documentos do Art. 6º, I ao VIII, devendo ser recadastradas.

Art. 7º. São requisitos para participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I – possuir idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, sem restrições quanto ao gênero, estado civil e orientação sexual;

II – diferença de 16 anos entre o acolhido e o responsável legal pelo acolhimento;

III – não manifestar interesse na adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras, apresentando a Declaração conforme modelo fornecido pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

IV – ter anuência dos membros da família, maiores de idade;

V – residir no município por, no mínimo, seis meses;

VI – ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e aos adolescentes;

VII – obter parecer psicossocial favorável da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

VIII – nenhum membro da família possuir dependência de substâncias psicoativas;

IX – não estar respondendo a processo judicial criminal;

X – possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e formação, bem como das atividades do serviço;

XI – ter habitação que garanta condições dignas de segurança, habitabilidade e salubridade.

Art. 8º. A seleção entre as famílias inscritas será realizada por meio de estudo das condições emocionais, sociais e econômicas dos interessados, com a emissão de parecer psicossocial emitido pela equipe técnica do Serviço.

§ 1º. Durante o processo de avaliação serão observadas, no mínimo, as seguintes características dos postulantes à inscrição:

I – disponibilidade afetiva e emocional de todos os membros da família, independente da idade;

II – padrão saudável das relações de apego e desapego;

III – relações familiares e comunitárias;

IV – rotina familiar;

V – não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;

VI – espaço e condições gerais da residência;

VII – motivação para a função;

VIII – aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;

IX – capacidade de lidar com separação;

X – flexibilidade;

XI – tolerância;

XII – pró-atividade.

§ 2º. Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica indicará, outrossim, o perfil de criança e/ou adolescente que cada família inicialmente está habilitada a acolher. É possibilitado, durante o processo, ouvir a opnião da família quanto a este aspecto, ainda que no momento da capacitação essa avaliação possa modificar-se.

§ 3º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável á inclusão no serviço, as famílias acolhedoras assinarão um Termo de Adesão ao Serviço.

§ 4º. Em caso de interesse de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras deverão formalmente e por escrito solicitar a revogação do Termo de Adesão.

§ 5º. A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e, portanto, sem vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do serviço. Além disso, contará com o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como gestor de referência o Secretário Municipal de Assistência Social.

Art. 9º. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação do acolhimento familiar e da família substituta – guarda, tutela, adoção, sobre a recepção, o atendimento, acompanhamento e o desligamento das crianças e adolescentes.

§ 1º. A preparação das famílias deverá ter a presença obrigatória das mesmas e contará com temas relacionados a:

I - operacionalização jurídico-administrativa do Serviço e particularidades deste; II - direitos da criança e do adolescente e a proteção integral;

III - novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social;

IV - etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites,entre outros;

V - comportamentos freqüentemente observados entre crianças/adolescentes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência, entre outros;

VI - práticas educativas, como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer a auto-estima e contribuir para a construção da identidade; VII - políticas públicas, direitos humanos e cidadania;

VIII - papel da família acolhedora, da equipe técnica do Serviço e da família de origem, fortalecendo a convivência familiar e comunitária;

IX – mediação de conflitos e práticas restaurativas

§ 2º. A preparação das famílias será realizada mediante:

I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias; III - participação em cursos e eventos de formação, incluindo as novas famílias acolhedoras antes da ocorrência de acolhimento.

Art. 10. A família poderá ser desligada do Serviço:

I - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 7º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;

II - por solicitação escrita da própria família, com justificativa;

III - por solicitação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Capítulo IV DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO NO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 11. Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fazer o encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Serviço.

§ 1º. Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora –governamental ou entidade não governamental - efetuarão o contato com a família acolhedora cadastrada, observadas as características e necessidades da criança e do adolescente, respeitadas as indicações definidas na ocasião do cadastramento (idade, gênero, receptividade para grupo de irmãos, entre outras).

§ 2º. A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada, podendo estender-se até 06 (seis) meses e, em casos excepcionais, poderá haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado pelo Poder Judiciário, com a avaliação da Equipe Técnica.

§ 3º. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade", concedido em procedimento judicial.

§ 4º. A família acolhedora será orientada sobre o processo judicial da medida de proteção aplicada à criança ou adolescente que está acolhendo e possível previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente que foi chamada a acolher.

Art. 12. As famílias acolhedoras têm a responsabilidade de:

I - exercer plenamente todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, como proteger a criança e o adolescente sob seus cuidados, nos aspectos fundamentais para o seu crescimento sadio, dando-lhe afeto e respeitando as suas necessidades individuais;

II - seguir as orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, facilitando o acesso desta na dinâmica familiar;

III - fornecer aos profissionais da Equipe Técnica e às autoridades competentes as informações necessárias sobre a situação da criança e do adolescente acolhido;

VI - participar dos encontros sistemáticos de preparação das famílias acolhedoras;

V - ter disponibilidade no atendimento aos cuidados básicos (alimentação, educação, saúde, profissionalização, lazer, afetividade entre outros);

VII – assumir compromisso ético e guardar sigilo das informações repassadas sobre a criança/adolescente;

VIII - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou família extensa, ou colocação em família substituta, sempre com orientação técnica;

IX - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o que ocorrerá de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

Art. 13. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, emitindo relatório da situação às autoridades competentes, quando necessário.

§ 1º. O acompanhamento acontecerá por meio de:

I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam sobre a situação da criança e do adolescente, seu desenvolvimento e o cotidiano da família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II - atendimento interdisciplinar;

III - presença das famílias com a criança e o adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento.

§ 2º. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração da criança e do adolescente será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento.

§ 3º. Nos casos em que a família de origem já estiver sendo acompanhada por algum outro serviço socioassistencial, o trabalho será realizado em parceria.

§ 4º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem.

§ 5º. Sempre que for solicitada pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público a Equipe Técnica elaborará parecer técnico com apontamento das vantagens e desvantagens da medida.

§ 6º Mesmo quando não for solicitada expressamente, a Equipe Técnica poderá, sempre que entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança e do adolescente, prestar informações às autoridades competentes sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido e as possibilidades ou não de reintegração à família de origem ou família extensa.

Art. 14. O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, com a intervenção da Equipe Técnica do Serviço.

Art. 15. A Equipe Técnica deverá intervir no sentido de preparar gradativamente e de forma adequada a família acolhedora e a criança/adolescente acolhido, para os encaminhamentos pertinentes à situação: retorno à família de origem ou família extensa ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I - a Equipe Técnica, em conjunto com os demais atores da rede envolvidos durante o processo de acolhimento da criança e/ou adolescente, após a reintegração à família de origem ou substituta, definirá, por meio de Acordo Formal, quem será o serviço que pelo prazo mínimo de seis meses realizará o acompanhando do caso, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou do adolescente;

II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, sempre que avaliada esta necessidade;

Parágrafo Único. O acompanhamento do processo de adaptação da criança e do adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Poder Judiciário em parceria com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou àquela designada no Termo Formal de Acompanhamento.

Capítulo V DA COMPOSIÇÃO, FINALIDADE E RECURSOS DA EQUIPE TÉCNICA E GRUPO DE TRABALHO

Art. 16. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado por Equipe Técnica, preferencialmente exclusiva, concursada e efetiva do município, respeitada a relação entre número famílias e o número de acolhidos para cada profissional, conforme Resolução Conjunta do CONANDA e CNAS Nº 01, de 18 de junho de 2009.

I – Composta por 01 coordenador por Serviço de Acolhimento Familiar, com formação mínima de nível superior e experiência e amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município e Região.

II – Composta por 01 Psicólogo e 01 Assistente Social, com experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias, com carga horária mínima indicada de 30 horas semanais.

Parágrafo único. No decorrer da oferta do serviço, a equipe técnica poderá ser ampliada com os demais profissionais que compõe os trabalhadores do SUAS, conforme a NOB/RH SUAS e a Resolução 17/2011.

Art. 17. São atribuições da Coordenação e Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I - acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras;

II - articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;

III - preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar;

IV - acompanhamento das crianças e adolescentes na rede de serviços;

V - organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;

VI - encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;

VII - elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com freqüência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: a)possibilidades de reintegração familiar; b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou, c) Quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção;

VIII – acompanhar a prestação de contas anual do serviço junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

IX – esclarecer às famílias acolhedoras, a utilização correta do subsídio financeiro recebido repassado pelo FMAS;

X – deve ser ouvida a criança e/ou adolescente, pela equipe técnica, no decorrer do acompanhamento, sempre considerando o melhor interesse da criança.

Parágrafo único. Caso não haja nenhuma criança acolhida ou em acompanhamento pela equipe técnica, os profissionais prestarão auxílio à equipe técnica vinculada à gestão da assistência social, nos casos de média complexidade, sem prejuízo do acompanhamento das famílias cadastradas no serviço.

Art. 18. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de seus parceiros, contará com um Grupo de Trabalho, minimamente constituído por:

I - 02 (dois) representantes da política de Assistência Social, sendo 01 (um) representante do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

IV - A equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

V - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

VI - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), observando a paridade;

VII – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), observando a paridade;

Parágrafo único. O grupo de trabalho é gerenciado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 19. O Grupo de Trabalho tem por finalidade:

I - investir esforços na efetivação do Serviço, na sua estruturação humana e financeira;

II - organizar encontros, cursos e eventos de formação;

III - auxiliar no recrutamento de famílias acolhedoras;

IV - recomendar, motivadamente, quando entender necessário, a ampliação, redução e mesmo a extinção do Serviço, apresentando suas razões ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Municipal da Assistência Social.

§ 1º. O Grupo de Trabalho se reunirá em data e horário a ser definido pelos integrantes, periodicamente, constando em registro os assuntos discutidos e as deliberações sobre o Serviço.

§ 2º. O Grupo de Trabalho será nomeado por ato administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a implantação do serviço, fazendo-se a composição do mesmo de acordo com a indicação dos órgãos e instituições representados, conforme artigo 18.

Art. 20. O efetivo funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá dos seguintes recursos, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - capacitação para Equipe Técnica e preparação e formação das famílias acolhedoras;

II - Espaço físico para as reuniões e para atendimentos pelos técnicos do serviço de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;

III - Veículo e motorista disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Capítulo VI DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS

Art. 21. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado pelo Fundo Municipal de Assistência Social – FIA (Fundo para a Infância e Adolescência) do município ou recurso próprio, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua execução.

Art. 22. As famílias cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição econômica, receberão os subsídios financeiros exclusivamente para o cuidado do acolhido, nos termos a seguir:

I - no acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro não inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo nacional mensal por criança ou adolescente, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo;

II - nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base o valor referente ao inciso I;

III – o subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo acolhimento;

IV- a equipe técnica deve avaliar, caso o acolhido receba Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, se o valor deve ser entregue à família acolhedora para o ressarcimento de gastos com a criança/adolescente ou depositado em conta judicial;

V- os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia por determinação judicial terão os valores depositados em conta Judicial;

VI - o valor do subsídio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda;

VII - a família acolhedora poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro;

VIII - a família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

§ 1º. As crianças e adolescentes serão encaminhados para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como centros de educação infantil, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio.

§ 2º. Quando a criança e o adolescente forem reintegrados à família de origem, havendo necessidade, será fornecido à família subsídio financeiro no valor de 01 (um) salário mínimo nacional mensal, pelo período de até 03 (três)meses.

§ 3º. A família acolhedora receberá também, seja qual for o número de crianças acolhidas, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, referente ao imóvel de residência onde a criança está acolhida, assim atestado por declaração emitida pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

§ 4º. Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, a equipe técnica deverá avaliar a necessidade de acréscimo ao valor referenciado no Art. 22, Inciso I, considerando os seguintes casos:

I - usuários de substâncias psicoativas;

II – portadores de HIV;

III - portadores neoplasia (Câncer);

IV – pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;

V – portadores de doenças degenerativas e psiquiátricas;

VI - excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, quando ocorrerem outras situações consideradas especiais.

§ 5º. As situações elencadas no parágrafo anterior, serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista.

§ 6º. O gestor da política de Assistência Social será o responsável pela administração dos recursos financeiros do serviço e pelo repasse dos subsídios fornecidos às famílias acolhedoras, incumbindo-lhe a prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 23. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e os espaços de controle social – CMDCA e CMAS.

Art. 24. A avaliação das famílias acolhedoras acontecerá nos encontros de preparação e acompanhamento individual.

Art. 25. As situações envolvendo crianças e adolescentes acolhidos serão avaliadas pela Equipe Técnica responsável pelo Serviço, em parceria com o Conselho Tutelar, Poder Judiciário e Ministério Público.

Art. 26. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.

Art. 27. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço.

Art. 28. Fica autorizado o Executivo Municipal editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de Decreto Regulamentar, que deverá seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

Art. 29. Quando o Serviço de Família Acolhedora for executado por OSC (Organização de Sociedade Civil), por meio do Termo de Colaboração, essa deverá atender as disposições desta Lei e das demais regulamentações em relação ao Serviço de Família Acolhedora.

Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social/FIA/Recurso Próprio, em conformidade com a dotação orçamentária relativa à Proteção Social Especial, referente aos recursos Federais, Estaduais e Próprios.

Art. 31. É permitida a realização de cooperação técnica entre Municípios da mesma Comarca ou Comarcas próximas, compartilhando a execução do serviço, seguindo as orientações desta Lei e das Normativas Nacionais, desde que não ultrapasse as 15 famílias acompanhadas, preconizadas pela Resolução 01/2009.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 24 de setembro de 2025.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.