DECRETO Nº. 658 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de Gestão do Fogo – CMGF, no âmbito do Município de Cáceres – MT, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 74, Inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.944, de 4 de abril de 2023, que estabelece a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 513, de 9 de agosto de 2011, que institui o Comitê Estadual de Gestão do Fogo no Estado de Mato Grosso e orienta a articulação interinstitucional;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, e a Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que tratam da Política Estadual de Meio Ambiente e da organização do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SISEMA/MT;
CONSIDERANDO a necessidade de instância permanente de diálogo, planejamento e proposição de ações voltadas ao manejo integrado do fogo, em destaque pelas ações de prevenção, preparação, resposta e responsabilização, no território do Município de Cáceres;
CONSIDERANDO ainda o que consta submetido ao Memorando sob nº 31.949, de 19 de setembro de 2025;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Municipal de Gestão do Fogo – CMGF, no âmbito do Município de Cáceres – MT, com a finalidade de propor, articular, integrar, acompanhar e avaliar ações de prevenção, preparação, resposta e responsabilização relativas a incêndios florestais e queimadas ilegais, respeitadas as competências institucionais de seus integrantes.
Art. 2º O CMGF constitui-se em instância de caráter consultivo, propositivo, integrador e de articulação interinstitucional, vinculado tecnicamente ao Comitê Estadual de Gestão do Fogo do Estado de Mato Grosso e operacionalmente ao Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.
Art. 3º São objetivos do CMGF:
I – Propor e fomentar políticas públicas voltadas ao manejo integrado do fogo no âmbito municipal;
II – Articular ações entre órgãos públicos, organizações da sociedade civil e iniciativa privada;
III – Atuar como instância permanente de discussão, planejamento e fomento de ações integradas;
IV – Acompanhar e avaliar a implementação de planos de prevenção e combate a incêndios;
V – Promover a capacitação de agentes locais e a educação ambiental junto à população;
VI – Propor medidas emergenciais em situações de risco elevado de incêndios;
VII – Prestar apoio técnico às ações de monitoramento e fiscalização ambiental.
Art. 4º O CMGF será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal Especial de Assuntos Estratégicos;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
III - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Agricultura;
VI - Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
VII - Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Secretaria Municipal de Fazenda;
IX - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 5º Serão convidados a integrar o CMGF:
I – Exército Brasileiro;
II – Marinha do Brasil;
III – Ministério Público Federal;
IV – Ministério Público Estadual;
V – Secretaria de Estado de Meio Ambiente
VI - Polícia Militar do Estado de Mato Grosso – PMMT;
VII – Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso – PJCMT;
VIII – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso – CBMMT;
IX – Universidade Estadual de Mato Grosso- UNEMAT
X – Instituto Federal de Mato Grosso- IFMT
XI – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XII – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;
XIII – Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal – CIDESAT;
XIV – Sindicato Rural de Cáceres;
XV - Sociedade civil organizada com atuação socioambiental no município;
XVI – Comunidades tradicionais e povos indígenas.
§1º Cada órgão ou entidade listado nos artigos 4º e 5º, deverá indicar 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente.
§2º Outras entidades e/ou órgãos que não constem na lista dos artigos 4º e 5º, poderão participar das reuniões, com direito a voz, porém, sem direito a voto.
Art. 6º O Comitê terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva.
Art. 7º O Comitê será presidido pelo Secretário Municipal Especial de Assuntos Estratégicos e no seu impedimento, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
Art. 8º A Secretaria Executiva do Comitê será delegada ao Comandante da 2ª Companhia Independente Bombeiro Militar de Mato Grosso;
Art. 9º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.
Art. 10 O funcionamento do CMGF será definido em Regimento Interno, aprovado por seus membros, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 24 de setembro de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres