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Pref. Tabaporã

"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Sr. Carlos Eduardo Borchardt, Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no município de Tabaporã o Programa de REFIS TABAPORÃ 2025, destinado a promover a regularização de Créditos da Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos, declarados, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, protestados ou não.

Art. 2º Excepcionalmente, os débitos mencionados no Art. 1º poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa parcial dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora e, quando for o caso, à multa de infração.

Art. 3º A gestão do programa REFIS TABAPORÃ 2025 compete:

I – A Procuradoria Geral do Município, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob a sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa;

II – A Secretaria Municipal de Finanças, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob a sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa;

Art. 4º A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS TABAPORÃ 2025 será formalizada em campanha de recuperação fiscal no período de 1º de outubro de 2025 até 30 de novembro de 2025.

Art. 5º O ingresso no REFIS TABAPORÃ 2025, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no Art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no Art. 202, inciso VI, do Código Civil.

Art. 6º O pagamento poderá ser realizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma dos percentuais especificados no ANEXO I.

CAPÍTULO I

DA ADESÃO AO PROGRAMA REFIS – TABAPORÃ 2025

Art. 7º A adesão aos benefícios desta Lei deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados.

§ 1º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição de assinatura no documento, quando o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito for gerado em ambiente informatizado e disponibilizado pela unidade gestora competente, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e a homologação pertinente pela referida unidade gestora ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, na forma e condições previstas no regulamento desta Lei.

§ 2º A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo ou sua formalização nos termos do §1° implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 3º Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o respectivo executivo fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso, obedecendo-se o estabelecido no Art. 922, do Código de Processo Civil.

§ 4º Se liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e Art. 39, da Lei de Execuções Fiscais.

§ 5º Os depósitos judiciais que por ventura foram efetivados em garantia do juízo serão imediatamente liberados ao Município para pagamento parcial do débito.

CAPÍTULO II

DO INADIMPLEMENTO

Art. 8º O contrato celebrado em decorrência do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade gestora do crédito quando for constatado atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias do seu vencimento, no pagamento de qualquer parcela.

Art. 9º Verificada a ocorrência da denúncia em decorrência do inadimplemento, deverão ser restabelecidos, em relação ao contrato, os valores originários das multas e dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do crédito remanescente.

Art. 10. Deverá ser promovida a inscrição em dívida ativa e adotados os demais atos necessários à cobrança crédito ou, se for o caso, à distribuição da execução ou à retomada do andamento da respectiva execução fiscal.

Parágrafo único. No caso de já haver a inscrição do crédito na Dívida Ativa, a exclusão do REFIS TABAPORÃ 2025 ensejará a cobrança do saldo devedor ou o prosseguimento da execução, na hipótese da dívida já se encontrar ajuizada.

Art. 11. A falta de pagamento de qualquer parcela ensejará:

I - a cobrança de juros de mora, que serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês - calendário ou fração, calculados à data do seu pagamento;

II - multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento).

CAPÍTULO III

BENEFÍCIOS

Art. 12. O Crédito da Fazenda Pública Municipal deverá ser consolidado até a data da solicitação do parcelamento e corresponderá ao valor originário, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 13. Após atualização prevista no Art. 12, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, protestados ou não poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I – pagamento à vista:

a) Remissão de 90% (noventa por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e eventual penalidade decorrente do inadimplemento da obrigação principal se o pagamento for realizado até o dia 31 de outubro de 2025.

b) Remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e eventual penalidade decorrente do inadimplemento da obrigação principal se o pagamento for realizado até o dia 30 de novembro de 2025.

II – pagamento em parcelas mensais e sucessivas:

a) O contribuinte ou responsável tributário poderá requerer o parcelamento do débito em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas com remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e eventual penalidade decorrente do inadimplemento da obrigação principal, com vencimento da primeira parcela no dia 31 de outubro de 2025;

b) O contribuinte ou responsável tributário poderá requerer o parcelamento do débito em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas com remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e eventual penalidade decorrente do inadimplemento da obrigação principal, com vencimento da primeira parcela no dia 31 de outubro de 2025;

§ 1º O vencimento da primeira parcela dar-se-á durante a vigência da campanha de recuperação fiscal no município de TABAPORÃ 2025 e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento prevista no inciso II do art. 13 da presente Lei.

§ 2º Em caso de parcelamento, o valor mínimo da parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 3º Para fins de pagamento dos débitos que constam do Art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes que pleitearem adesão ao REFIS TABAPORÃ - 2025.

§ 4º Os benefícios previstos nesta Lei não implicam em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos, com respectiva incidência de juros e multa.

Art. 14. Será excluído do REFIS TABAPORÃ 2025 o devedor que atrasar por 60 (sessenta) dias o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, restabelecendo os valores e as condições anteriores do crédito, deduzindo os pagamentos efetuados.

§ 1º O parcelamento, uma vez cancelado, determinará a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa, caso o crédito não esteja ali inscrito.

Art. 15. Caso a data do vencimento, ocorra em dia que não haja expediente normal ou encerrado o expediente bancário, o vencimento da parcela prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente sem qualquer prejuízo ou interferência na data de vencimento das demais parcelas.

Art. 16. A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do crédito, em moeda corrente nacional.

Art. 17. Nos termos do Art. 99, inciso VI c/c Art. 248 da Lei Complementar Municipal nº 20 de 10 de dezembro de 2019, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a receber imóveis em dação de pagamento dos devedores que se enquadrem como loteadores do município de Tabaporã/MT.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os benefícios de que trata o Art. 1º desta Lei não alcançam os créditos da Fazenda Municipal, provenientes de retenção na fonte.

Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios.

Art. 20. Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio, conforme modelo constante no Anexo II desta Lei.

Art. 21. O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 22. Caso a dívida confessada pelo OPTANTE esteja sendo cobrada judicialmente ou objeto de protesto extrajudicial, o Termo de Opção suspenderá o processo ou o protesto, cabendo ao OPTANTE tomar as medidas necessárias e arcar com as custas, honorários de sucumbência e emolumentos para que se efetue a suspensão do processo ou do protesto.

Art. 23. Após o encerramento do Programa de Recuperação Fiscal no Município de Tabaporã, os créditos da fazenda pública municipal poderão ser parcelados nos termos da Lei Complementar Municipal nº 25 de 26 de março de 2024.

Art. 24. Encerrado o REFIS TABAPORA 2025, os Créditos da Fazenda Pública Municipal não adimplidos serão levados a protesto para posterior ajuizamento de execução fiscal nos termos da Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 25. Integra a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro - Anexo III.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 24 de setembro de 2025.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal

Anexo I

REFIS TABAPORA 2025

Tabela I

Desconto sobre encargos (multa e juros de mora)

Pagamento em parcela única de créditos de natureza tributária

Crédito da Fazenda Pública

Forma de Pagamento – A vista

Vencimento

Cota única - 90% desconto

31/10/2025

Cota única - 70% desconto

30/11/2025

Tabela II

Desconto sobre encargos (multa e juros de mora)

Pagamento parcelado de créditos de natureza tributária

Crédito da Fazenda Pública

Forma de Pagamento - Parcelado

Vencimento 1ª Parcela

04 Parcelas - 40% desconto

31/10/2025

06 Parcelas - 20% desconto

31/10/2025

Anexo II

TERMO DE OPÇÃO AO REFIS TABAPORÃ 2025

CLÁUSULA PRIMEIRA:

I - O Município de Tabaporã, representado neste ato pela Procuradoria Geral do Município, amparado pela Lei Complementar nº ... /2025, que estabelece descontos e parcelamentos em processos ajuizados ou não, através do REFIS, acorda com o contribuinte abaixo qualificado e doravante denominado simplesmente de OPTANTE a adesão ao REFIS TABAPORÃ 2025:

Nome:

CPF ou CNPJ

Endereço

Telefone e e-mail:

CEP:

II - O OPTANTE, através do presente, faz a OPÇÃO pelo REFIS TABAPORÃ 2025, em relação aos seguintes débitos:

Crédito da Fazenda Pública

Exercício Financeiro

Valor Origem

Juros

Multa

III - O OPTANTE escolhe o seguinte benefício para pagamento dos débitos:

A vista - Art. 13, inciso I, alínea “a” – Desconto de 90% - Vencimento em 31/10/2025

A vista - Art. 13, inciso I, alínea “b” – Desconto de 70% - Vencimento em 30/11/2025

4 Parcelas - Art. 13, inciso II, alínea “a” – Desconto de 40% - 1ª parcela em 31/10/2025

6 Parcelas - Art. 13, inciso II, alínea “b” – Desconto de 20% - 1ª parcela em 31/10/2025

CLÁUSULA SEGUNDA:

I - O ora OPTANTE declara neste ato sua aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas pela Lei Complementar 035/2025, e confessa de forma irrevogável e irretratável a dívida relativa aos débitos tributários descritos na Cláusula Primeira, bem como reconhece expressamente a certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no Art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no Art. 202, inciso VI, do Código Civil.

II - Caso a dívida ora confessada pelo OPTANTE esteja sendo cobrada judicialmente, ou seja, objeto de protesto extrajudicial, o presente termo de opção suspenderá o processo ou o protesto, cabendo ao OPTANTE tomar as medidas necessárias e arcar com as custas, honorários de sucumbência e emolumentos para que se efetue a suspensão do processo ou do protesto, conforme o disposto no Art. 23 da Lei Complementar 035/2025.

III - Caso o OPTANTE seja excluído do REFIS TABAPORÃ 2025, acarretará o imediato prosseguimento do processo ou do protesto, pelo valor previsto no item II da Cláusula Quarta do presente Termo de Opção.

CLÁUSULA TERCEIRA:

I - Conforme estabelecido na Lei Complementar 035/2025, o ora OPTANTE terá direito ao desconto escolhido na Clausula Primeira, inciso III sobre o valor da multa e dos juros de mora, desta forma pagará a quantia de R$_____ ():

A vista, com vencimento em DD/MM/AAAA;

Em parcelas iguais e consecutivas no valor de R$___() cada uma, vencendo-se a primeira no dia 31/10/2025, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes

CLÁUSULA QUARTA:

I - O ora OPTANTE se compromete a efetuar o pagamento regular das parcelas do REFIS TABAPORÃ 2025 bem como dos tributos municipais de sua responsabilidade, com vencimento posterior à data do ingresso no programa, sob pena de exclusão do REFIS TABAPORÃ 2025.

II - Em caso de atraso por parte do OPTANTE de mais de 60 (sessenta) dias de quaisquer parcelas ou do atraso dos tributos municipais de sua responsabilidade com vencimento posterior à data do ingresso no programa REFIS TABAPORÃ 2025, o OPTANTE será excluído do REFIS TABAPORÃ 2025, acarretando o vencimento antecipado do débito;

III – O inadimplemento também ocasiona a perda dos descontos efetivamente concedidos a época da opção, abatendo-se do referido valor as parcelas efetivamente pagas, e prosseguindo-se com a cobrança da dívida nos valores e condições anteriores do crédito, bem como conforme o previsto no Art. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Complementar 035/2025.

Por estarem justos e contratados, as partes elegem o foro da Comarca de Tabaporã/MT para dirimir quaisquer dúvidas ou lide a respeito do ora ajustado, bem como firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor na presença de duas testemunhas.

Tabaporã/MT, ________________

Município de Tabaporã/MT Contribuinte

Anexo III

ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO PARA O PROJETO DE REFIS ANO 2025

De acordo com as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, a concessão ou ampliação de incentivo de natureza Tributária e Não Tributária, deverá estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e atender ao disposto na LDO.

Nesse sentido, o Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso apresenta os registros de Créditos da Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos, declarados, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, apurados no sistema Coplan pela Coordenadoria Municipal de Tributação e Cadastro.

No orçamento para o exercício de 2025, fixou-se receitas de arrecadação de Multas, Juros, Dívida Ativa e Multas e Juros da Dívida Ativa, que até a competência Agosto/2025 apresentou a arrecadação, conforme quadro abaixo:

ARRECADAÇÃO 2025

ITEM

RECEITA

PREVISÃO 2025

ARRECADADO ATÉ 08/2025

A MAIS

A MENOS

A)

A L V A R Á

ALVARÁ – MULTAS E JUROS

5.340,00

49.065,40

43.725,40

-

ALVARÁ – DIVIDA ATIVA

17.220,26

114.962,12

97.741,86

-

ALVARÁ – DIVIDA ATIVA MULTAS E JUROS

9.360,00

133.480,14

124.120,14

-

B)

I S S Q N

ISSQN – MULTAS E JUROS

19.200,00

20.046,31

846,31

-

ISSQN – DIVIDA ATIVA

82.000,00

21.842,74

-

- 60.157,26

ISSQN – DIVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

31.500,00

324,20

-

- 31.175,80

C)

I P T U

IPTU - MULTAS E JUROS

3.900,00

225,76

-

- 3.674,24

IPTU - DIVIDA ATIVA

181.000,00

217.664,15

36.664,15

-

IPTU - DIVIDA ATIVA MULTA E JUROS

105.000,00

56.483,71

-

- 48.516,29

Fonte: Anexo 10 – Agosto de 2025

Nesse sentido, acredita-se que os valores a serem arrecadados superarão em muito o valor estimado de Receita para o Exercício de 2025, razão pelo qual, o Projeto de Lei atende a legislação pertinente.

Com a finalidade de recuperar os créditos de Alvará Municipal, Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Município de Tabaporã, formaliza o impacto financeiro do Projeto de Lei Complementar 035/2025, que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Tabaporã e dá outras providências”, contendo as alternativas de pagamento conforme descritos a seguir:

A – ALVARÁ

a) Alvará Municipal – CRÉDITOS A RECEBER – 2020 A 2025

- Valor Principal: R$ 2.547.669,53

- Valor de Multas: R$ 173.148,04

- Valor de Juros: R$ 489.341,16

- Valor Total: R$ 3.210.158,73

Fonte: Coordenadoria de Tributação e Cadastro – Anexo Único

Alternativas de Pagamento

a.1) COTA ÚNICA - Desconto de 90% na Multa e Juros para pagamento até 31 de Outubro de 2025:

Impacto Financeiro: R$ 596.240,28 (18,57% do total a receber)

a.2) COTA ÚNICA - Desconto de 70% na Multa e Juros para pagamento até 30 de Novembro de 2025:

Impacto Financeiro: R$ 463.742,44 (14,45% do montante a receber)

a.3) 04 PARCELAS - Desconto de 40% na Multa e Juros para pagamento a partir de 31 de Outubro de 2025:

Impacto Financeiro: R$ 264.995,68 (8,25% do montante a receber)

a.4) 06 PARCELAS - Desconto de 20% na Multa e Juros para pagamento a partir de 31 de Outubro de 2025:

Impacto Financeiro: R$ 132.497,84 (4,12% do montante a receber)

Média das Alternativas: R$ 364.369,06 (11,35% do montante a receber)

B – ISSQN – CRÉDITOS A RECEBER – 2020 A 2025

b) Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)

- Valor Principal: R$ 1.429.035,79

- Valor de Multas: R$ 141.992,25

- Valor de Juros: R$ 633.319,98

- Valor Total: R$ 2.204.348,02

Fonte: Coordenadoria de Tributação e Cadastro – Anexo Único

Alternativas de Pagamento

b.1) COTA ÚNICA - Desconto de 90% na Multa e Juros para pagamento até 31 de Outubro de 2025:

Impacto Financeiro: R$ 697.781,00 (31,65% do total a receber)

b.2) COTA ÚNICA - Desconto de 70% na Multa e Juros para pagamento até 30 de Novembro de 2025:

Impacto Financeiro: R$ 542.718,56 (24,62% do montante a receber)

b.3) 04 PARCELAS - Desconto de 40% na Multa e Juros para pagamento a partir de 31 de Outubro de 2025:

Impacto Financeiro: R$ 310.124,89 (14,06% do montante a receber)

b.4) 06 PARCELAS - Desconto de 20% na Multa e Juros para pagamento a partir de 31 de Outubro de 2025:

Impacto Financeiro: R$ 155.062,44 (7,03% do montante a receber)

Média das Alternativas: R$ 426.421,72 (19,34% do montante a receber)

C – IPTU – CRÉDITOS A RECEBER – 2020 A 2025

c) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

- Valor Principal: R$ 2.553.399,41

- Valor de Multas: R$ 166.530,10

- Valor de Juros: R$ 788.336,45

- Valor Total: R$ 3.508.277,81

Fonte: Coordenadoria de Tributação e Cadastro – Anexo Único

Alternativas de Pagamento

c.1) COTA ÚNICA - Desconto de 90% na Multa e Juros para pagamento até 31 de Outubro de 2025:

Impacto Financeiro: R$ 859.379,89 (24,49% do total a receber)

c.2) COTA ÚNICA - Desconto de 70% na Multa e Juros para pagamento até 30 de Novembro de 2025:

Impacto Financeiro: R$ 668.406,58 (19,05% do montante a receber)

c.3) 04 PARCELAS - Desconto de 40% na Multa e Juros para pagamento a partir de 31 de Outubro de 2025:

Impacto financeiro: R$ 381.946,62 (10,88% do montante a receber)

c.4) 06 PARCELAS - Desconto de 20% na Multa e Juros para pagamento a partir de 31 de Outubro de 2025:

Impacto financeiro: R$ 190.973,31 (5,44% do montante a receber)

Média das Alternativas: R$ 525.176,60 (14,97% do montante a receber)

Conclusão

A Estimativa de Receita para o exercício econômico e financeiro de 2025 foi efetuada de acordo com as projeções de realizações das receitas de Multas e Juros, portanto, recaindo os descontos somente sobre estes itens.

De acordo com as disposições detalhadas, entende-se que o objeto a ser proposto ao Legislativo Municipal, atende às disposições legais e está revestida de formalidades para a sua caracterização nos termos do art. 14 da LC 101/2000.

Tabaporã – MT, 11 de Setembro de 2025.

Alessandra Ferreira da Silva

Contadora

Elaine Regina Rosso

Secretária Municipal de Finanças e Orçamento

ANEXO ÚNICO

PRINTS DOS VALORES APURADOS NO SISTEMA COPLAN EM 23/07/2025:

a) ALVARÁ MUNICIPAL:
Valor Tributo: 2.547.216,98
Valor Taxa: 452,55
Valor Original: 2.547.669,53
Total Juros: 489.341,16
Total Multa: 173.148,04
Total Correção: 0,00
Total Desc./Abat.: 0,00
Valor Total: 3.210.158,73
Emitido Por: VALCENIR ANTONIO DA SILVA
b) Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
Valor Tributo: 1.429.035,79
Valor Taxa: 0,00
Valor Original: 1.429.035,79
Total Juros: 633.319,98
Total Multa: 141.992,25
Total Correção: 0,00
Total Desc./Abat.: 0,00
Valor Total: 2.204.348,02
Emitido Por: VALCENIR ANTONIO DA SILVA
c) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
Valor Tributo: 2.553.399,41
Valor Taxa: 0,00
Valor Original: 2.553.399,41
Total Juros: 788.336,45
Total Multa: 166.530,10
Total Correção: 11,85
Total Desc./Abat.: 0,00
Valor Total: 3.508.277,81
Emitido Por: VALCENIR ANTONIO DA SILVA