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Pref. Marcelândia

Autoria: Poder Executivo LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2025.

 

SÚMULA: “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 761/2011, DE 29 DE MARÇO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei complementar:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 38° da Lei 761/2011 de 29 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38º (...)

Parágrafo Primeiro: Entende-se por hora atividade, aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, atendimento ao aluno, a colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta da Escola.

Parágrafo Segundo: O cumprimento da hora-atividade, nos termos deste artigo, poderá ser realizado em formato não presencial, mediante a utilização de ambientes virtuais, institucionais ou demais instrumentos tecnológicos disponíveis, desde que devidamente assegurada a efetividade das ações desenvolvidas e a entrega regular das atividades pedagógicas previstas.

Parágrafo Terceiro: Fica estipulado o percentual obrigatório de 40% do cumprimento da hora-atividade presencial, e até 60% não presencial.

Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 23 de setembro de 2025.

CELSO LUIZ PADOVANI

PREFEITO MUNICIPAL