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Pref. Ribeirãozinho

LEI MUNICIPAL Nº 913/2025, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO-ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal deverá ser dado tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 com as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal n.º 147/2014, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Parágrafo único. As normas e procedimentos desta lei aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - Empresa local: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em todo o território do Município de Ribeirãozinho;

II - Empresa regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em qualquer cidade localizada nos municípios até 100km (cem) quilômetros de distância, em linha reta, da sede do município de Ribeirãozinho.

Art. 3º Para promover a ampla participação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos processos licitatórios, a Administração Pública Municipal deverá:

I - Instituir e manter atualizado cadastro das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas no Município de Ribeirãozinho ou nas regiões circunvizinhas que manifestarem interesse em se cadastrar perante o órgão licitante mediante prévia indicação e identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços nas quais atua, de modo a permitir que o Poder Público mapeie o mercado local e regional para otimizar as compras públicas e fomentar a economia.

II - Divulgar os processos licitatórios em que a participação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) é exclusiva ou por cota, na forma da Lei, além de encaminhar publicações de editais às entidades de apoio e de representação das respectivas pessoas jurídicas que manifestarem interesse no recebimento das referidas notícias para divulgação em seus veículos de comunicação.

III - Padronizar e divulgar, desde que previamente solicitado por qualquer interessado e havendo possibilidade técnica para tanto, as especificações dos bens e dos serviços almejados à contratação com a finalidade de facilitar e orientar as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) na formulação de suas propostas.

IV - Deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e complexas que possam restringir, injustificadamente, a participação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) estabelecidas na sede do órgão licitante ou em cidades regionais próximas.

Art. 4º. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), por ocasião de participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que exista alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será concedido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.

§ 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 5º Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

§ 1º Entende-se por empate ficto aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno (EPP) porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), ou por empresas nestes moldes constitutivos, porém não localizadas no território deste município ou nas regiões conforme disposto no art. 2º da presente lei, cabendo a estas a preferência de contratação na hipótese de empate ficto.

Art. 6º Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.

II - Não ocorrendo a contratação da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), na forma do inciso I deste artigo (mais bem classificada), serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 5º desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.

III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 5º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta na hipótese da disputa se dar entre empresas locais. Caso contrário, será sempre garantida a preferência às pessoas jurídicas sediadas neste município e, em sequência, às localizadas na região citada no inciso II, do art. 2º.

§ 1º Na hipótese da não ser possível selecionar ME ou EPP como vencedora, conforme disposto nos incisos I a III deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º Na modalidade pregão, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), cuja proposta se encontre no intervalo estabelecido no §2º do art. 5º desta Lei, como mais bem classificada, será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

§ 3º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Secretaria ou órgão contratante no respectivo instrumento convocatório, e, em casos de omissão, poderá a Administração Pública Municipal estabelecê-lo no momento da sessão.

Art. 7º Nos processos destinados exclusivos para participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, inclusive em relação aos preços ofertados pelas demais microempresas (ME) e empresas de pequeno porte e não sediadas na sede do órgão licitante ou na região prevista no inciso II, do Art. 2º desta Lei.

§ 1º A prioridade de contratação prevista neste artigo será sempre pelo critério local, adotando-se a prioridade conforme critério regional apenas nas hipóteses em que não forem localizadas pelo menos 03 (três) ME ou EPP sediadas no município capazes de atender ao instrumento convocatório.

§ 2º Nos casos em que for identificada a participação de pelo menos 03 (três) empresas locais, estas terão prioridade de contratação para com as microempresas e empresas de pequeno porte regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

§ 3º A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser justificada pelo responsável pela contratação, conforme determina o §9º do Art. 10 desta Lei.

Art. 8º A Administração Pública Municipal deverá:

I - Realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

II - Estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível, cota de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

§ 1º Considera-se item de contratação, para efeitos desta lei, o lote composto por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade e que, após a etapa competitiva do certame, será gerado contrato em nome do vencedor da disputa.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando:

I - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

II – Nas contratações diretas, compreendendo, inexigibilidade e dispensa de licitação, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente perante microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), aplicando-se o disposto no inciso I do art. 8º desta lei.

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao ordenador da despesa apresentar justificativa formal pela não aplicação do tratamento diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), mediante a prévia comprovação de desvantajosidade à Administração Pública Municipal e em atenção ao melhor interesse público.

Art. 9º Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, poderá estar previsto no edital a exigência de que a empresa vencedora promova de subcontratação de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), devendo ser dada preferência às sediadas localmente quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região.

§ 1º O percentual de exigência para a subcontratação prevista no caput deste artigo será de até 50% (cinquenta por cento) do valor total licitado, salvo disposição específica pré-estabelecida em edital, que majore ou reduza tal percentual, observando-se o seguinte:

I - As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

II – Deverá ser apresentada pela licitante vencedora as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) subcontratadas, bem como, apresentar a respectiva documentação da regularidade fiscal, trabalhista e econômica e financeira destas, juntamente com o compromisso formal prestado para a manutenção das condições regulares de admissão ao longo da vigência contratual, como condição para assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;

III - Na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa contratada deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento de comunicado escrito pela Administração Pública Municipal, substituir a pessoa jurídica subcontratada ou assumir a totalidade do objeto contratual até a sua execução final, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis;

IV - A subcontratação não diminui ou exime a contratada de suas responsabilidades legais e contratuais, não havendo qualquer possibilidade de responsabilização da Administração Pública Municipal por débitos fiscais, trabalhistas e previdenciários inadimplidos pela pessoa jurídica subcontratada;

V - A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 2º A possibilidade de subcontratação de que trata o caput deste artigo não será aplicável quando o licitante for:

I - Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);

II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), respeitado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021;

III - Consórcio composto parcialmente por microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 3º É vedada a utilização de subcontratação nos casos de inviabilidade comprovada, não demonstrar vantagens à Administração Pública Municipal ou representar prejuízos ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

§ 4º O órgão contratante poderá, a qualquer momento e segundo a sua conveniência, solicitar à contratada o instrumento contratual por si firmado com a pessoa jurídica subcontratada, assim como exigir a comprovação de pagamento dos serviços prestados, de quitação dos tributos incidentes e das obrigações trabalhistas arcadas como forma de garantir maior controle administrativo e operacional.

Art. 10. A reserva de cota do objeto estabelecida no art. 8º, inciso I e II desta Lei será realizada por meio de prévia identificação do(s) lote(s) destinados à participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) mediante a observação das seguintes regras:

§ 1º O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser composto(s) pelos mesmos itens que integram os lotes cuja participação é aberta e ampla a qualquer licitante ou, o(s) lote(s) para participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderá(ão) ser composto(s) por itens que representem a quantidade total licitada de cada espécie, sendo este(s) item(ns) diferentes daqueles que compõem os demais lotes da licitação.

§ 2º O percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) que será destinado à cota para participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) deverá ser calculado sobre o valor total estimado para o certame.

§ 3º Na hipótese da mesma licitante vencer a cota reservada e a cota principal, quando os lotes forem compostos nos termos do § 1º deste artigo, a contratação do item deverá ocorrer pelo menor preço obtido.

§ 4º Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja inferior ou igual a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicado o benefício da exclusividade disposto no art. 8º, inciso I, desta Lei, considerar-se-á satisfeita a exigência da reserva de percentual a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) na totalidade do objeto, caso assim ocorra durante a tramitação processual licitatória.

§ 6° As hipóteses previstas neste artigo deverão estar expressamente dispostas no instrumento convocatório.

§ 7º O instrumento convocatório deverá prever que inexistindo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 8º No caso de apuração de preços distintos entre os lotes de ampla concorrência e os lotes correspondentes à reserva de cotas, caberá ao ordenador da despesa e/ou gestor do contrato requisitar primeiramente os itens adjudicados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas no Município de Ribeirãozinho ou da região definida no inciso II, do art. 2º desta Lei, e, somente após o término do saldo contratual ou por impossibilidade de fornecimento por parte da licitante, poderá requisitar os itens adjudicados às demais empresas, seguindo neste caso o critério do menor preço apurado no certame.

§ 9° Poderá o órgão licitante, mesmo em licitações cujo objeto seja de natureza divisível, permitir a ampla participação, sem reserva de cotas, todavia, somente mediante justificativa do ordenador da despesa, que demonstre de forma inequívoca flagrante risco de prejuízo ao erário e/ou fundado receio de frustração do certame, em decorrência de inexistência ou insuficiência de ofertas de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) para prestação do serviço ou fornecimento do bem objeto do feito, sem prejuízo da aplicação do benefício do empate ficto previsto nesta norma, caso hajam EPP participando do feito.

§ 10 Poderá a Administração Pública Municipal permitir ampla concorrência por lotes ou itens em condição de reserva de cotas para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) caso não acudirem interessados em fornecer os itens ou prestar os serviços objeto da licitação durante o julgamento do certame.

Art. 11. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido das microempresas (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, salvo se tratar de contratação vultuosa superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) dar-se-á nas condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006, ou pelas regras registrais da Junta Comercial do Estado onde a empresa está estabelecida ou pelas normas aplicáveis aos cartórios de registro de pessoas jurídicas.

§ 1º No momento indicado no Edital, a licitante deverá apresentar declaração assinada, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como ME ou EPP, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.

§ 2º Havendo dúvidas durante o certame licitatório de que a licitante se enquadra ou não como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), a Administração Pública Municipal determinará a realização de diligência para que o interessado disponibilize, às suas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, documentação comprobatória válida de seu enquadramento.

§ 3º Na hipótese do § 2º acima, caso o licitante não apresente os documentos comprobatórios, não lhe serão aplicáveis os benefícios dispostos da Lei Complementar nº 123/2006, podendo ser desclassificada do certame se o mesmo for para participação exclusiva ou reserva de cotas para microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).

§ 4º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas complementares, por meio de Decreto para a execução desta lei.

Art. 14. Aplicam-se as normas estabelecidas nesta lei apenas aos processos licitatórios ou de contratações diretas publicados após a entrada em vigor da referida lei, sendo vedada sua aplicação aos certames em curso ou em fase de intervalo mínimo de publicação.

Art. 15. Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Ribeirãozinho.

Art. 16. Fica revogada a Seção I, do Capítulo III, que compreende os arts. 32 ao 45, da Lei Municipal nº 382/2009.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 24 de setembro de 2025.

Danilo Coelho Domingos