LEI MUNICIPAL Nº 1.306/2025.
26 de Setembro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.306, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a parcelar débito previdenciário junto ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Peixoto de Azevedo – PREVIPAZ, referente ao aporte não repassado para amortização do déficit atuarial do exercício de 2024, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NILMAR NUNES DE MIRANDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar, junto ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Peixoto de Azevedo – PREVIPAZ, o valor de R$ 417.850,13 (quatrocentos e dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais e treze centavos), referente à diferença não repassada do aporte anual destinado à amortização do déficit atuarial fixado para o exercício de 2024, conforme cálculo atuarial aprovado na forma da legislação municipal vigente.
Art. 2º. O parcelamento autorizado por esta Lei será realizado em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 20 de cada mês, observando os seguintes parâmetros:
I – cada parcela será atualizada mensalmente pela variação do INPC/IBGE;
II – sobre cada parcela incidirão juros simples mensais de 1% (um por cento);
III – os juros incidirão exclusivamente sobre o período correspondente ao mês da parcela, contado do dia 20 do mês anterior ao dia 20 do mês de vencimento.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 20 do mês subsequente à assinatura do termo de parcelamento.
Art. 3º. O termo de parcelamento deverá ser firmado entre o Município e o PREVIPAZ, com cláusulas que reflitam fielmente os termos desta Lei, sendo o instrumento remetido ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e à Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda, para fins de controle externo.
Art. 4º. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, devendo ser observada sua inclusão nas Leis Orçamentárias Anual e de Diretrizes Orçamentárias dos exercícios correspondentes.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias de setembro de 2025.
Nilmar Nunes de Miranda
Prefeito Municipal