LEI MUNICIPAL Nº 1.308/2025.
26 de Setembro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.308, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a destinar local apropriado para a prática de manobras com motocicletas e veículos tipo gaiola (buggies off-road), e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar um local público apropriado, com segurança e infraestrutura adequadas, para a prática controlada de manobras com motocicletas e veículos tipo gaiola (buggies off-road).
Art. 2º A prática das referidas manobras somente será permitida dentro do local oficialmente destinado pelo Município, conforme regulamentação posterior do Poder Executivo.
Art. 3º A autorização para uso do espaço será condicionada às seguintes exigências mínimas:
I – uso obrigatório de equipamentos de segurança por parte dos praticantes;
II – comprovação de habilitação legal compatível com o veículo utilizado (CNH categoria “A” para motocicletas e categoria “B” ou superior para veículos tipo gaiola);
III – proibição de participação de menores de idade, salvo com autorização expressa dos pais ou responsáveis legais;
IV – delimitação de horários e dias específicos para a prática, conforme regulamento municipal;
V – presença de responsável técnico ou agente público durante os eventos organizados;
VI – obrigatoriedade de disponibilização de ambulância com equipe de primeiros socorros, durante eventos ou atividades organizadas, sob responsabilidade dos promotores.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com associações, clubes de motociclistas e entidades afins para a organização de eventos, campeonatos e ações educativas no espaço destinado.
Art. 5º A prática de manobras com motocicletas e veículos tipo gaiola fora do local regulamentado por esta Lei será considerada infração administrativa, sujeita à multa e apreensão do veículo, nos termos de regulamentação posterior.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias de setembro de 2025.
Nilmar Nunes de Miranda
Prefeito Municipal