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Pref. Diamantino

CARIMBO MANUAL

2 de Janeiro de 2025

"Dispõe sobre o uso de carimbo manual pela administração pública municipal de Diamantino, nas condições que estabelece, e dá outras providências".

FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o elevado número de assinaturas apostas pela Prefeitura Municipal de Diamantino nos documentos expedidos pelo Poder Público;

CONSIDERANDO a necessidade de dar agilidade e segurança nas práticas inerentes às atividades a serem desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Diamantino, quando da expedição de documentos em série ou de emissão repetitiva;

CONSIDERANDO que os documentos têm que guardar apurado índice de autenticidade não se justificando, por medida de segurança, o uso indiscriminado de delegação de competência a outros servidores para a expedição desses documentos;

CONSIDERANDO, ainda, que a assinatura destes documentos absorve a maior parte do expediente, com prejuízo da administração dos órgãos que lhes são subordinados; e,

CONSIDERANDO, finalmente, que o processo de assinatura por meio de carimbo manual possibilita reais vantagens administrativas e de segurança,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica autorizado a adoção do uso de carimbo manual, também denominada assinatura ou autenticação mecânica, em documentos exclusivamente em Notas de Empenho, Nota de Liquidação e Ordem de Pagamento, expedidos pela Prefeitura Municipal de Diamantino, com o mesmo valor que a assinatura de próprio punho:

I - Ao Chefe do Poder Executivo;

II - Ao Secretário Municipal de Finanças;

III- Ao Tesoureiro.

Art. 2º - O carimbo manual deverá ser a reprodução exata da assinatura de próprio punho, conforme consta no Cartório onde se encontra reconhecida a firma do Chefe do Poder

 

Executivo, do Secretário Municipal de Finanças e do Tesoureiro.

Art. 3º - A impressão do carimbo manual no documento respectivo deverá ser efetuada com tinta tipográfica magnetizável ou não magnetizável de aderência permanente.

Art. 4º - O carimbo manual será adotado no órgão encarregado da execução dos documentos oficiais da Prefeitura Municipal de Diamantino-MT.

Art. 5º - Fica vedada a utilização do carimbo manual para outros fins que não aqueles previstos no "caput" do artigo 1º, deste Decreto, bem como nas ausências regulamentares e eventuais do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único. A utilização indevida do carimbo manual, de que resulte ou não prejuízo ao Poder Executivo, caracterizará infração funcional, aos servidores encarregados de operacionalizar os procedimentos ora autorizados, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilidade penal e civil, conforme o caso.

Art. 6º - O detentor do carimbo manual é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso.

§ 1º - O carimbo é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora da Prefeitura Municipal de Diamantino.

§ 2º - Após a utilização do carimbo não poderá o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.

Art. 7º - A vacância do quadro de pessoal não implica no recolhimento, pela Prefeitura Municipal de Diamantino do carimbo.

Art. 8º - Ficam as Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal de Diamantino autorizadas, no âmbito de suas respectivas competências, a editar os atos que se fizerem necessários para a operacionalização deste Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Diamantino, 02 de Janeiro de 2025.

Francisco Ferreira Mendes Júnior

Prefeito Municipalde Diamantino/MT.