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Câm. Confresa

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº.007, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

Acrescenta o artigo 149-A à Lei Orgânica do Município de Confresa, para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as emendas impositivas previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 e Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019.

A Mesa da Câmara Municipal de Confresa, no uso de suas atribuições, com base no artigo 47, § 2º da L.O.M, promulga a seguinte emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Confresa:

Art.1°- Fica acrescido o artigo 149-A, à Lei Orgânica do Município de Confresa, que adotará a seguinte redação:

Art. 149- A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais impositivas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei Orgânica.

§ 1º- O montante destinado às emendas individuais será fixado progressivamente, em percentuais da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, da seguinte forma:

I – 0,8% (oito décimos por cento) para o exercício financeiro de 2026; II – 1,0% (um por cento) para o exercício financeiro de 2027; III – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o exercício financeiro de 2028 e seguintes.

§ 2º - Do montante total definido no § 1º, 50% (cinquenta por cento) será destinado obrigatoriamente a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, vedada a aplicação em despesas com pessoal ou encargos sociais.

§ 3º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 2º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal.

§ 4º - A execução das programações decorrentes das emendas individuais impositiva observará critérios de equidade, igualdade e impessoalidade, de modo a garantir tratamento idêntico a todos os vereadores, independentemente da autoria das emendas.

§5º - A execução das emendas previstas no parágrafo 1º não será obrigatória quando houver impedimentos legais e técnicos.

§6° - No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que integre a programação na forma do parágrafo 1° serão adotadas as seguintes medidas:

I – Até 60 dias após a publicação da Lei Orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas do impedimento;

II - Até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 dias após o prazo previsto no inciso II o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar referente ao remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.

§ 7º - Não constituem impedimento técnico para fins do disposto nos § 5º e § 6º acima:

I – a alegação de falta de disponibilidade orçamentária ou financeira, quando os recursos já tiverem sido consignados na Lei Orçamentária;

II – entraves ou falhas que possam ser sanados por medidas administrativas de responsabilidade exclusiva do Poder Executivo;

III – a alegação de insuficiência do valor da emenda, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário à execução integral do objeto;

IV – a falta de conveniência política ou administrativa do Chefe do Poder Executivo.

§ 8º - Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas neste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira das emendas individuais, observados os seguintes limites progressivos, calculados sobre a Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior:

I – até 0,4% (quatro décimos por cento) para o exercício de 2026;

II – até 0,5% (cinco décimos por cento) para o exercício de 2027;

III – até 0,6% (seis décimos por cento) para o exercício de 2028 e seguintes.

§ 9º - Os recursos financeiros a que se refere o § 1º deste artigo, até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores das emendas individuais, poderão ser destinados a pessoas jurídicas de direito privado e que tenham atuação na área de saúde, educação, esporte e assistência social.

§ 10 - A destinação prevista no § 9º deste artigo só poderá ser destinada a entidades credenciadas pelo Município e que atendam a todos os preceitos estabelecidos em lei.

§ 11° Quando se tratar de emenda impositiva individual destinada à Organização da Sociedade Civil o repasse da subvenção deverá ocorrer dentro do primeiro semestre do ano de execução da Lei Orçamentária.

§ 12º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no § 1º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

§ 13º - As programações de que trata o § 1º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.    

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Confresa entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício sede da Câmara Municipal de Confresa, em 25 de setembro de 2.025.