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Pref. Vila Rica

DE 25 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a concessão de desconto no valor dos licenciamentos ambientais retomados por indeferimento anterior, e dá outras providências.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA, Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vila Rica aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos licenciamentos ambientais que forem retomados, independentemente do motivo do indeferimento anterior, desde que observados os requisitos legais aplicáveis.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – Licenciamento Ambiental: todo procedimento administrativo necessário para obtenção de autorização ambiental para instalação, operação ou ampliação de atividades ou empreendimentos sujeitos à legislação ambiental vigente;

II Indeferimento anterior: situação em que o pedido de licenciamento ambiental tenha sido negado ou extinto, por qualquer motivo que tenha impedido sua continuidade;

III – Órgão competente: entidade municipal responsável pelo trâmite e análise dos processos de licenciamento ambiental.

Art. 3º O desconto previsto no Art. 1º será aplicado mediante:

I – Análise do histórico do processo e verificação da causa do indeferimento;

II – Comprovação de que o indeferimento ocorreu por não atendimento de exigências ou falta de manifestação dentro do prazo previsto;

Parágrafo único. O desconto de que trata este artigo somente será concedido se o requerente apresentar novamente o processo de forma integral no ato do protocolo, atendendo às exigências legais e técnicas aplicáveis.

Art. 4º O órgão competente deverá:

I – Informar ao requerente, no ato da retomada do processo, sobre a existência do desconto e seu valor;

II – Exigir que o requerente apresente o processo integral, incluindo todas as pendências não atendidas que resultaram no indeferimento, no ato do protocolo, para que o desconto possa ser concedido;

Art. 5º O desconto previsto nesta Lei será concedido somente na primeira retomada do processo. Caso o requerente volte a deixar o processo inerte e este seja novamente indeferido, não terá direito a novo desconto, devendo arcar com o valor integral do licenciamento ambiental para novas retomadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Rica - MT, aos 25 dias do mês de setembro de 2025.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA

Prefeito Municipal

Gestão 2025/2028