Carregando...
Câm. Confresa

RESOLUÇÃO N.º 086/2025

ALTERA A RESOLUÇÃO N.º 01/2008, QUE INSTITUIU O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA PARA DISPOR SOBRE A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA, através de seu presidente EDERSON DA CUNHA, no uso das atribuições legais, e com base no artigo 33, parágrafo único da Lei Orgânica do Município, RESOLVE:

Art. 1º Altera o art. 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que adotará a seguinte redação:

“Art. 44. A Câmara Municipal, a requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros, instituirá comissão parlamentar de inquérito - CPI, para apuração de fato determinado e por prazo certo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado em no máximo até duas vezes, cada uma por igual período, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º O requerimento aludido no caput indicará:

I - A finalidade da comissão;

II - O número de membros, e

II - Fato determinado, devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, considerado como o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem jurídica, econômica e social do Município que demande investigação, elucidação e fiscalização.

§ 2 º - O requerimento a que alude o presente artigo será discutido pelo plenário no expediente da sessão subsequente ao da apresentação do requerimento e, em seguida, independente de votação e aprovação, será criada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante resolução administrativa editada pelo Presidente da Câmara e publicada no diário oficial da Câmara.

§ 3º. Em não restando satisfeitos os pressupostos regimentais para conferir andamento ao requerimento de CPI, o Presidente da Câmara deverá devolvê-lo ao autor.

§ 4º. Da decisão do Presidente que devolver o requerimento ao autor, caberá, em até 5 (cinco) dias úteis, recurso para o Plenário, que decidirá depois de ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.

§ 5º. Nenhuma assinatura poderá ser retirada ou acrescentada depois de protocolado o requerimento de instauração de comissão parlamentar de inquérito.

§ 6º. Após a publicação da resolução administrativa descrita no § 2º, ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Parlamentar de Inquérito, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, sendo que o primeiro signatário do requerimento que a propôs, obrigatoriamente, fará parte da CPI.

§ 7º.  O início da contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ocorrerá no dia da publicação, no diário oficial da Câmara Municipal, dos nomes dos parlamentares que comporão a CPI.

§ 8º. A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de audiências, reuniões e diligências externas.

§ 9º. Do ato de instituição constarão a provisão de meios, os recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Câmara o atendimento preferencial das providências que solicitar.

§ 10º. Na reunião de instalação, que dar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da constituição, a Comissão elegerá o Presidente e o Relator Geral e, se necessários, Relatores Parciais.

§ 11º. O Vereador com maior tempo de vereança, dentre os componentes da comissão, presidirá a reunião de instalação até a eleição, o qual, também, substituirá o Presidente e Vice-presidente eleitos, em suas ausências ou impedimentos.”

Art. 2º Acrescenta o artigo 44-A ao Regimento Interno da Câmara Municipal, que adotará a seguinte redação:

“Art. 44-A. A Comissão poderá, além ou complementarmente às atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, observada a legislação vigente:

I – requisitar servidores do serviço administrativo da Câmara ou, em caráter transitório, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional do Município, necessários aos seus trabalhos, bem como a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições;

II – determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requerer de órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional e de Concessionárias de Serviços Públicos, informações e documentos, tomar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

III – incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

IV – transportar-se a qualquer local onde se fizer necessária sua presença, ali praticando os atos que lhe competirem;

V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

VI – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão subsidiariamente, no que couber, das normas procedimentais contidas no Código de Processo Penal.”

Art. 3º- Acrescenta o art. 44-B ao Regimento Interno da Câmara Municipal, que adotará a seguinte redação:

“Art. 44-B. A Comissão Parlamentar de Inquérito, quando da conclusão de seus trabalhos, elaborará relatório sobre a matéria e, se aprovado no âmbito da comissão, será levado à publicação, no máximo em 15 (quinze) dias após o encerramento do prazo. 

§ 1º. O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação.”

Art. 4 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Vereador Gilmar Marinho da Costa, 25 de setembro de 2025.