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Pref. Nova Ubiratã

DATA: 25 DE SETEMBRO DE 2025.

SÚMULA: DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

WANDER DA SILVA CONCEIÇÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

CONSIDERANDO o Parecer PGM N° 009/2023, datado de 23 de junho de 2023, opinando pela incidência da cobrança de ITBI sobre parcela remanescente do valor do imóvel integralizado na pessoa jurídica, que superar o valor integralizado do capital social nos termos do TEMA 796/STF, obedecendo o estabelecido no TEMA 1.113 do STJ;

CONSIDERANDO a vigência da Lei Complementar n° 14/2006, de 27 de setembro de 2006 (Código Tributário Municipal);

CONSIDERANDO Decisão Administrativa n° 004/2025, datado de 20 de agosto de 2025, proferida pelo Secretário Municipal de Finança, Sr. Vagner Martins dos Reis, mantendo a decisão de incidência de ITBI sobre os valores dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, nos termos do Art. 275 e seguintes Lei Complementar n° 14/2006, de 27 de setembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 168/2023, de 28 de novembro de 2023, decisão administrativa de primeiro grau;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 280 e seguintes da Lei Complementar n° 14/2006, de 27 de setembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 168/2023, de 28 de novembro de 2023, estabelecendo que da decisão da autoridade administrativa em primeira instância, caberá recurso voluntário a Comissão Municipal de Assuntos Tributários;

CONSIDERANDO o Decreto n° 024/2025, de 25 de março de 2025, nomeando a Comissão Municipal de Assuntos Tributários do Município de Nova Ubiratã e da outras providências;

CONSIDERANDO a assinatura do Termo de Posse dos membros da Comissão Municipal de Assuntos Tributários;

CONSIDERANDO o recurso voluntário, datado de 03 de setembro de 2025, e demais documentações pertinentes ao caso referente a AGROPECUÁRIA IRMÃOS GUSATTI LTDA, CNPJ 57.869.092/0001-68;

CONSIDERANDO a necessidade de observar os princípios constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa.

RESOLVE:

Art. 1º - Abertura e instauração do processo administrativo n° 003.2025 para julgamento em Segunda Instância Administrativa do Recurso Voluntário nos termos da legislação tributária do Município;

Art. 2º - A Comissão deverá julgar o procedimento da constituição de Crédito Tributário, no presente caso de incidência ou não de ITBI da parcela remanescente do valor do imóvel integralizado na pessoa jurídica dos bens que excedem o limite do capital social a ser integralizado na empresa AGROPECUÁRIA IRMÃOS GUSATTI LTDA, CNPJ 57.869.092/0001-68;

Art. 3º - O prazo máximo para proferir a decisão final será de 30 (trinta dias), nos termos do Art. 293, da Lei Complementar n° 14/2006, de 27 de setembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 168/2023, de 28 de novembro de 2023;

Art. 4º - O prazo máximo para conclusão dos trabalhos da comissão será de 30 (trinta dias), nos termos do Art. 281, § 1°, da Lei Complementar n° 14/2006, de 27 de setembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 168/2023, de 28 de novembro de 2023;

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.

Nova Ubiratã/MT, em 25 de setembro de 2025.

WANDER DA SILVA CONCEIÇÃO

Presidente do CATMNU - Comissão de Assuntos Tributários do Município De Nova Ubiratã-MT

Decreto n° 024/2025