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Câm. Arenápolis

“Com fulcro no art. 35, V, da Lei Orgânica Municipal, promulga norma de iniciativa legislativa, em virtude do silêncio do Prefeito em fazê-lo no tempo que determina o art. 51, §7º, primeira parte, do mesmo dispositivo”. 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ARENÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, Sr. Aroldo Soares de Oliveira Filho, no uso de suas atribuições legais e com fulcro art. 35, inciso V, da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do projeto de Lei 12/2025, de iniciativa Legislativa, nas pessoas de todos os vereadores;

CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa, de número 57/2025; fora vetado integralmente.

CONSIDERANDO que na sessão de apreciação e votação do veto, este restou derrubado pela unanimidade do pleno, ou seja, nove votos contrário ao veto;

CONSIDERANDO o silêncio do Prefeito em não dar cumprimento ao ato de promulgação à norma, após ter sido comunicado da derrubada do veto, pelo ofício nº 147/2025, como preceitua a primeira parte do §7º, do art. 51, da Lei Orgânica e de ter oficiado este Poder na data de ontem, ou seja, 24.09.2025, do seu silencio;

CONSIDERANDO a segunda parte do §7º, do art. 51, da Lei Orgânica, que atribui este encargo ao Presidente da Câmara, em razão do silêncio do Prefeito.

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 1.912/2025, oriunda do Projeto de Lei nº 12/2025, de iniciativa Legislativa Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara de Vereadores de Arenápolis-MT, 25 de setembro de 2025.

AROLDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO - PRESIDENTE DA CÂMARA

LEI Nº 1.912/2025

Retifica dispositivos da Lei Municipal nº 1.840/2024, que dispõe sobre os honorários de sucumbência originados da condenação em processos judiciais no âmbito do Município de Arenápolis e dá outras providências.

“Art. 1º - Os valores pagos a título de honorários advocatício sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, em que a municipalidade for parte, serão devidos igualitariamente aos: (redação dada pela Lei nº 1.912/2025):

II - Assessores Jurídicos do Município, desde que atuante no respectivo processo judicial que originou a sucumbência.

§1º - É direito dos advogados públicos o recebimento dos honorários de sucumbência, advindo de decisão judicial, conforme prescreve o Código de Processo Civil.

Art. 2º - Os honorários advocatícios de sucumbência incluem o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que o município for parte”.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Vereadores de Arenápolis–MT, em 25 de setembro de 2025.

AROLDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO - PRESIDENTE DA CÂMARA