ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 02/2025
26 de Setembro de 2025
“Com fulcro no art. 35, V, da Lei Orgânica Municipal, promulga norma de iniciativa legislativa, em virtude do silêncio do Prefeito em fazê-lo no tempo que determina o art. 51, §7º, primeira parte, do mesmo dispositivo”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ARENÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, Sr. Aroldo Soares de Oliveira Filho, no uso de suas atribuições legais e com fulcro art. 35, inciso V, da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do projeto de Lei 12/2025, de iniciativa Legislativa, nas pessoas de todos os vereadores;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa, de número 57/2025; fora vetado integralmente.
CONSIDERANDO que na sessão de apreciação e votação do veto, este restou derrubado pela unanimidade do pleno, ou seja, nove votos contrário ao veto;
CONSIDERANDO o silêncio do Prefeito em não dar cumprimento ao ato de promulgação à norma, após ter sido comunicado da derrubada do veto, pelo ofício nº 147/2025, como preceitua a primeira parte do §7º, do art. 51, da Lei Orgânica e de ter oficiado este Poder na data de ontem, ou seja, 24.09.2025, do seu silencio;
CONSIDERANDO a segunda parte do §7º, do art. 51, da Lei Orgânica, que atribui este encargo ao Presidente da Câmara, em razão do silêncio do Prefeito.
RESOLVE:
Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 1.912/2025, oriunda do Projeto de Lei nº 12/2025, de iniciativa Legislativa Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara de Vereadores de Arenápolis-MT, 25 de setembro de 2025.
AROLDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO - PRESIDENTE DA CÂMARA
LEI Nº 1.912/2025
Retifica dispositivos da Lei Municipal nº 1.840/2024, que dispõe sobre os honorários de sucumbência originados da condenação em processos judiciais no âmbito do Município de Arenápolis e dá outras providências.
“Art. 1º - Os valores pagos a título de honorários advocatício sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, em que a municipalidade for parte, serão devidos igualitariamente aos: (redação dada pela Lei nº 1.912/2025):
II - Assessores Jurídicos do Município, desde que atuante no respectivo processo judicial que originou a sucumbência.
§1º - É direito dos advogados públicos o recebimento dos honorários de sucumbência, advindo de decisão judicial, conforme prescreve o Código de Processo Civil.
Art. 2º - Os honorários advocatícios de sucumbência incluem o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que o município for parte”.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de Arenápolis–MT, em 25 de setembro de 2025.
AROLDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO - PRESIDENTE DA CÂMARA