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Pref. Colniza

Procedimento Administrativo: 7.055/2025

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO À FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CAMISETAS PROMOCIONAIS, DESTINADAS A CAMPANHAS INSTITUCIONAIS E EVENTOS OFICIAIS, BEM COMO UNIFORMES ESCOLARES, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES OPERACIONAIS DAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE COLNIZA/MT.

Trata-se de RECURSO interposto pela empresa DETALHES UNIFORMES LTDA – EPP, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 22.096.647/0001-00, por meio de seu representante legal, conforme termos da Lei 14.133/2021.

Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo, e passo a análise das razões recursais.

1. RESUMO DOS FATOS

A empresa Detalhes Uniformes Ltda – EPP interpôs recurso administrativo contra os atos praticados no âmbito do Pregão Presencial SRP nº 28/2025, alegando que foi indevidamente impedida de participar da fase de lances por não ter apresentado, no momento do credenciamento, a Certidão Negativa Correcional emitida pela Controladoria-Geral da União (CGU). Sustenta que tal documento já se encontrava devidamente incluído no Envelope nº 02 – Documentação de Habilitação, bem como na mídia digital (pen drive) entregue conforme exigência editalícia. Argumenta que a exigência de apresentação da certidão no credenciamento configura formalismo excessivo, pois se trata de documento de natureza habilitatória, cuja ausência não deveria implicar sua exclusão do certame. Afirma, ainda, que a Comissão deixou de realizar a devida consulta ao SICAF, onde o documento também estaria disponível, e que a situação poderia ter sido sanada por meio de diligência, conforme permitido pela legislação vigente e precedentes do TCU. Por fim, alega que houve violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, interesse público e competitividade, além de questionar a modalidade presencial adotada, que, segundo a recorrente, careceria de justificativa conforme exige o art. 17, §2º, da Lei nº 14.133/2021. Com base nesses fundamentos, requer a anulação do ato que a desclassificou, a anulação do certame ou, alternativamente, o reconhecimento da sua habilitação com o retorno à fase correspondente.

2. DOS PEDIDOS

“a) O recebimento e o processamento do presente Recurso Administrativo, por ser tempestivo e cabível;

b) No mérito, o seu TOTAL PROVIMENTO para:

b.1) Anular o ato que impediu a participação da Recorrente na fase de lances verbais, por flagrante cerceamento de defesa e excesso de formalismo, determinando-se o retorno do certame a esta fase para que a Recorrente possa exercer seu direito de ofertar lances;

b.2) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela anulação do ato específico, que seja declarada a nulidade de todo o procedimento licitatório (Pregão Presencial SRP nº 28/2025), em razão da ausência de justificativa válida e legal para a adoção da modalidade presencial, em afronta direta ao art. 17, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e à pacífica jurisprudência dos Tribunais de Contas. ”

3. DAS CONTRARRAZÕES

A empresa INDY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA apresentou contrarrazões ao recurso da DETALHES UNIFORMES LTDA, no qual esta última contesta sua exclusão da fase de lances por não apresentar a Certidão Negativa Correcional da CGU no credenciamento.

A INDY sustenta que a exigência da certidão estava clara no edital, que vincula todos os participantes, e que a recorrente assumiu o risco ao não cumprir a condição no momento devido. Ressalta que a certidão é requisito específico para o credenciamento, etapa distinta e anterior à habilitação e à fase de lances, não podendo o pregoeiro abrir envelopes fora da ordem processual, o que violaria princípios jurídicos e afetaria a isonomia.

A INDY ainda destaca que não houve omissão do pregoeiro, pois não cabe realizar diligência para suprir ausência de documento obrigatório no prazo. Sobre a alegação de nulidade do pregão presencial, argumenta que tal impugnação deveria ter sido feita previamente, o que não ocorreu, resultando em preclusão, e que a modalidade presencial foi devidamente justificada no processo.

Diante disso, a INDY requer a rejeição do recurso, a manutenção da decisão que impediu a participação da recorrente na fase de lances e o prosseguimento regular do certame, assegurando legalidade, isonomia e vinculação ao edital.

4. DA DECISÃO DO PREGOEIRO OFICIAL

Após análise do recurso interposto pela empresa acima identificada, cumpre informar que não assiste razão à recorrente, motivo pelo qual o recurso não será acolhido, pelos fundamentos a seguir expostos.

A recorrente teve sua participação na fase de lances vedada em estrita observância às disposições editalícias previamente estabelecidas. Nos termos do item 4.4 do edital, era obrigatória, dentre outros documentos, a apresentação da Certidão Negativa Correcional emitida pela Controladoria-Geral da União (CGU), como condição para participação na sessão pública. O descumprimento dessa exigência implicaria, conforme expressamente previsto no item 4.6, a impossibilidade de manifestação na fase de lances e demais fases do procedimento.

“4.6. A falta ou incorreção dos documentos mencionados nos itens 4.1 ao 4.4 não implicará a exclusão da empresa em participar do certame, mas impedirá o representante de manifestar- se na apresentação de lances verbais e demais fases do procedimento licitatório.”

Preliminarmente, cumpre ressaltar que este Pregoeiro atuou em estrita observância às regras previamente estabelecidas no edital, as quais presumem-se de pleno conhecimento por parte da recorrente, haja vista sua participação no certame. A adesão ao procedimento licitatório implica ciência e concordância com todas as condições editalícias, não podendo a licitante alegar, em momento posterior, desconhecimento de suas disposições.

A recorrente sustenta em sua peça recursal que a exigência da Certidão Negativa Correcional, emitida pela Controladoria-Geral da União (CGU), na fase de credenciamento é indevida, alegando tratar-se de documento de natureza habilitatória. Contudo, cumpre esclarecer que a referida certidão tem por finalidade atestar que a empresa detém condições legais e administrativas para participar do procedimento licitatório, demonstrando a inexistência de impedimentos ou sanções que possam desqualificá-la perante a Administração Pública. Trata-se, assim, de documento essencial para comprovar a regularidade e idoneidade do licitante, assegurando sua aptidão para participação no certame, conforme previsto no edital.

Todavia, destaca-se que a Certidão Negativa Correcional não está prevista como documento exigido para habilitação na Lei nº 14.133/2021, conforme se verifica expressamente no Capítulo VI – Da Habilitação, que disciplina os requisitos e documentos necessários à fase de habilitação. Dessa forma, resta evidente que referido documento não integra a lista oficial de documentos habilitatórios, o que contradiz a alegação trazida pela recorrente.

A empresa alega, ainda, que o Pregoeiro não demonstrou interesse em verificar o conteúdo da mídia digital, conforme previsto no item 6.2 do Edital, sustentando que, além da proposta, estariam armazenadas no pen drive cópias dos documentos de habilitação, inclusive a Certidão da CGU. Todavia, a exigência constante no edital refere-se exclusivamente à apresentação da proposta preenchida no aplicativo Cotação. Conforme esclarecido durante a sessão, tal mídia destina-se unicamente a facilitar a inserção das propostas dos licitantes no sistema eletrônico. Considerando que o certame contempla apenas quatro itens, entendeu-se dispensável a utilização do pen drive, haja vista que a inserção das propostas pôde ser realizada manualmente com rapidez e eficiência.

Importa destacar que, em nenhum momento, a representante da empresa informou que os documentos mencionados estariam disponíveis na mídia digital, sendo, portanto, impossível ao Pregoeiro presumir tal fato. A recorrente limitou-se a afirmar que os documentos se encontravam no envelope de habilitação e solicitou reiteradamente sua abertura para retirada, conduta esta incompatível com o regular andamento do certame, podendo ensejar vícios no procedimento licitatório.

É imprescindível o respeito às fases do certame, as quais são independentes e sequenciais: credenciamento, abertura do envelope de propostas/lances e, por fim, habilitação. A abertura do envelope de habilitação somente deve ocorrer após a fase de lances e julgamento das propostas, sob pena de violação dos princípios da isonomia, legalidade e competitividade, além de comprometer a segurança jurídica do procedimento.

Permitir a antecipação da abertura do envelope de habilitação configura afronta ao devido processo licitatório, podendo acarretar desequilíbrio na disputa e beneficiar indevidamente determinados participantes. Dessa forma, não se poderia exigir que o Pregoeiro desconsiderasse a sequência lógica e legal das etapas do certame para acessar documentos fora do momento adequado, sob pena de comprometer a lisura e a regularidade do procedimento licitatório.

A recorrente sustenta que o Pregoeiro teria violado o princípio da eficiência ao deixar de verificar sua situação Cadastral no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF.

Contudo, cumpre esclarecer que o SICAF, trata-se de plataforma eletrônica gerida pela Administração Pública Federal, destinada ao registro centralizado de documentos relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e econômico-financeira dos fornecedores.

Ressalte-se, entretanto, que a utilização do SICAF é exigível apenas nas licitações promovidas no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplicando, de forma obrigatória, a municípios ou demais entes subnacionais, salvo disposição expressa no edital do certame.

Dessa forma, é inadequado presumir que a consulta ao SICAF supriria a exigência editalícia quanto à apresentação da Certidão da CGU, sobretudo quando esta foi expressamente prevista no edital como condição para participação em etapa específica do certame. A exigência editalícia encontra respaldo no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como na legalidade e segurança jurídica do procedimento.

Assim, não há que se falar em violação ao princípio da eficiência por parte do Pregoeiro, uma vez que agiu em estrita observância ao que foi estabelecido no edital, instrumento que rege e vincula todas as fases da licitação, inclusive a atuação da autoridade responsável pela condução do certame.

De maneira inusitada e intempestiva, a recorrente suscita a nulidade do certame sob o fundamento de que o procedimento teria sido realizado na modalidade Pregão Presencial. Ressalte-se que a escolha pelo formato presencial foi devidamente justificada e amplamente aceita pela participante que compareceu ao certame. Ademais, o momento atual não é adequado para alegar suposta vantagem do Pregão Eletrônico, sendo que tal argumento parece fundamentado exclusivamente devido a situação desfavorável da recorrente no presente julgamento.

Destaca-se que tanto a alegação de inconsistência na exigência da Certidão Negativa Correcional na fase de credenciamento, quanto a manifestação de nulidade do certame em razão da realização do Pregão na modalidade presencial, configuram argumentos típicos de impugnação ao edital ou ao procedimento licitatório. Tais questões deveriam ter sido suscitadas pela recorrente de forma tempestiva, em momento anterior à participação no certame, o que não ocorreu. Assim, configura-se a preclusão do direito de impugnar tais fatos e condições, uma vez que a recorrente, ao participar do procedimento sem questioná-los previamente, manifestou concordância tácita, não podendo agora alegar vícios que poderiam ter sido sanados oportunamente, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a regularidade do processo licitatório.

A empresa recorrente busca, indevidamente, obter benefícios próprios em razão de erro e da falta de diligência de quem ficou responsável pela organização de sua documentação. Para tanto, ao final de suas alegações, requer seu retorno à fase de lances do certame. Como alternativa, caso esse pleito não seja acolhido, pretende a declaração de nulidade do pregão sob o fundamento de que o procedimento foi realizado na forma presencial, argumento este também manifestado de forma intempestiva e infundada, como dito anteriormente. Ou seja, a recorrente sustenta que, ou tem seu direito restabelecido para participar da fase de lances, ou, não sendo este aceito, o pregão deverá ser considerado ilegal.

Diante do exposto, resta evidente que a conduta da Administração Pública, representada pelo Pregoeiro, pautou-se rigorosamente pelo edital e pela legislação vigente, respeitando os princípios da legalidade, isonomia, eficiência e segurança jurídica. As alegações da recorrente, além de intempestivas, não encontram respaldo nos fatos e nas normas aplicáveis, configurando mera tentativa de modificar o procedimento licitatório em prejuízo da competitividade e da regularidade do certame. Assim, nega-se provimento ao recurso interposto, com a manutenção integral dos atos praticados, garantindo-se a continuidade do certame em conformidade com o ordenamento jurídico e as regras estabelecidas.

Colniza/MT, 25 de setembro de 2025.

MAKAULLI GOMES DE SOUZA

Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial

Portaria 028/GP/2025