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Pref. Nova Xavantina

DECRETO N.º 6.686, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

Nomeia contribuinte por Substituição Tributário e dá outras providências

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 2024 que “Institui o novo Código Tributário do município de Nova Xavantina–MT e dá outras providências” e suas alterações posteriores e demais legislação que trata da matéria; Decreta:

Art. 1º Fica nomeado, a partir desta data, como Sujeito Passivo por Substituição Tributária, o seguinte tomador de serviço:

Parágrafo único. Caixa Econômica Federal, com sede na Avenida Couto Magalhães, esquina com a Avenida Mato Grosso, Centro, Setor Nova Brasília, Nova Xavantina – MT, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.360.305/5778-00, Inscrição Municipal 845555.

Art. 2º O contribuinte substituto tributário de que trata o art. 1º deste decreto deverá efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre todos os serviços por ele contratados.

§ 1º Considera-se local da prestação onde o serviço é efetivamente prestado, independentemente de onde estiver situada a sede física do prestador.

§ 2º A opção do prestador de serviço pelo regime de Tributação do Simples Nacional não dispensa o contribuinte substituto tributário de proceder à retenção e ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme disposições deste Decreto.

§ 3º O enquadramento no regime de tributação do Simples Nacional deverá ser devidamente comprovado pelo respectivo prestador.

Art. 3º O contribuinte substituto tributário aplicará para a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor base de cálculo do serviço, exceto para os prestadores de serviços enquadrados no Regime de Tributação do Simples Nacional, que terá as alíquotas apuradas conforme disposições do Art. 4º deste Decreto.

§ 1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o preço do serviço.

§ 2º Considera-se preço dos serviços a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, nos termos da legislação tributária do Município.

Art. 4º Fica criada a obrigação acessória de apresentar ao fisco municipal a Demonstração Mensal de Serviços, conforme Anexo II, e cria também o Recibo de Retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme Anexo III deste Decreto, de acordo com a legislação municipal.

Art. 5º O contribuinte substituto tributário deverá preparar até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do fato gerador a Demonstração Mensal de Serviços, acompanhada das cópias dos respectivos documentos comprobatórios da prestação dos serviços, tais como contratos, notas fiscais e/ou recibos de prestação de serviços, etc.

§ 1º O contribuinte substituto tributário está obrigado a enviar ao fisco municipal, no prazo estabelecido pelo caput, o relatório “Demonstração Mensal de Serviços” e as respectivas cópias dos documentos comprobatórios.

§ 2º Os documentos poderão ser enviados por meio físico, através de protocolo geral, ou por meio eletrônico, através do e-mail: tributos@novaxavantina.mt.gov.br, ou por escritura fiscal eletrônica no site: http://www.novaxavantina.mt.gov.br, cabendo ao contribuinte optar por escrito por qual meio se utilizará.

§ 3º O fisco municipal terá o prazo de 03 (três) dias para conferir a documentação, emitir e enviar as Guias de recolhimento ao contribuinte substituto, que terá até o dia 15 (quinze) para efetuar o recolhimento do imposto retido.

§ 4º Mesmo não havendo contratação de serviços pelo contribuinte substituto tributário, o mesmo fica obrigado a entregar a Demonstração Mensal de Serviços, sem movimento, conforme prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 5º No caso de contratação de Microempreendedor Individual, o Contribuinte Substituto Tributário deverá obrigatoriamente informar a contratação na Demonstração Mensal de Serviços, devendo informar no campo “imposto retido” a sigla “MEI”, sendo que os demais campos deverão ser preenchidos normalmente.

§ 6º O contribuinte que não apresentar a documentação exigida no caput deste artigo, no prazo estabelecido, fica sujeito às penalidades impostas pelo código tributário municipal.

Art. 6º O contribuinte substituto tributário dará obrigatoriamente ao prestador do serviço o Recibo de Retenção do Imposto (conforme Anexo III), o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.

Art. 7º Aplica-se ao contribuinte substituto tributário todas as demais normas contidas na legislação tributária do município.

Art. Nos termos do Art. 3º da LC 116/03, o imposto é devido no local do estabelecimento do tomador, ou de sua execução, conforme as atividades descritas no Anexo I.

Parágrafo único. As atividades a que se referem o Anexo I são exemplificativas, devendo o substituto tributário observar todas as hipóteses de incidência descritas pela LC 116/03.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 24 de setembro de 2025

João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal

ANEXO I

FATO GERADOR NO TOMADOR DO SERVIÇO

Inciso do Art. 3º

Descrição do Serviço (conforme lista anexa)

Local de Incidência

I

Serviço proveniente do exterior do País.

Estabelecimento do tomador no Brasil.

II

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

Local da instalação das estruturas.

III

7.02 - Execução de obras de construção civil (por administração, empreitada). 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura.

Local da execução da obra.

IV

7.04 - Demolição.

Local da demolição.

V

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos.

Local da edificação/obra.

VI

7.09 - Varrição, coleta, remoção, tratamento, reciclagem e destinação final de lixo.

Local da execução do serviço.

VII

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias públicas, imóveis, piscinas, jardins.

Local da execução do serviço.

VIII

7.11 - Decoração e jardinagem, corte e poda de árvores.

Local da execução do serviço.

IX

7.12 - Controle e tratamento de efluentes e de agentes físicos, químicos e biológicos.

Local do controle/tratamento.

X

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, plantio, colheita e serviços congêneres.

Local da execução do serviço.

XI

7.17 - Escoramento, contenção de encostas.

Local da execução do serviço.

XII

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, etc.

Local da execução do serviço.

XIII

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos, aeronaves e embarcações.

Local onde o bem estiver guardado.

XIV

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

Local dos bens ou domicílio das pessoas vigiadas.

XV

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens.

Local do armazenamento/depósito.

XVI

Item 12 (exceto 12.13) - Serviços de diversões, lazer, entretenimento (ex.: teatros, cinemas, shows, feiras, parques de diversão).

Local da execução do serviço (cidade do evento).

XVII

Item 16 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Município onde está sendo executado o transporte.

XVIII

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo temporária.

Estabelecimento do tomador da mão-de-obra.

XIX

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos.

Local do evento (feira, exposição, congresso).

XX

Item 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, etc.

Local do porto, aeroporto, terminal.

XXI

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual (convênios médicos). 4.23 - Outros planos de saúde. 5.09 - Planos de atendimento médico-veterinário.

Domicílio do tomador (beneficiário do plano). (Regra específica da LC 175/2020).

XXII

15.01 - Serviços de administração de cartão de crédito ou débito prestados diretamente aos estabelecimentos comerciais (credenciamento) e aos portadores (titulares).

Domicílio do tomador (para o titular do cartão) ou estabelecimento credenciado (para o comerciante).

XXIII

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing).

Domicílio do tomador (arrendatário).

ANEXO II

DEMONSTRATIVO MENSAL DE SERVIÇOS

DADOS DO TOMADOR DE SERVIÇO:

Denominação:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

DADOS DO PRESTADO DO SERVIÇO:

Denominação:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO:

Nº NF do serviço:

Data emissão NF:

Data pagamento

NF:

Valor da NF:

ESPECIFICAÇÃO DO ISS RETIDO:

Base de cálculo:

Alíquota:

Valor do ISSQN:

Referência:

O tomador do serviço declara ainda, nos termos da lei, que se responsabiliza pelo recolhimento integral do ISSQN retido, observando o calandário fiscal em vigor.

(MT), / de 20

ASSINATURA:

ANEXO III

RECIBO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

A empresa (substituta tributária) abaixo identificada, nos termos do Decreto nº ..........., de......................................... de 2025, em consonância com a Lei Complementar Municipal n.º 1, 04 de dezembro de 2024 que “dispõe sobe o sistema tributário do Município de Nova Xavantina-MT” e alterações posteriores, sem prejuizo das demais cominações legais, declaraque efetuou a retenção do ISSQN em favor da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina – MT, incidente sobre a operação especificada neste.