LEI Nº 942, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
26 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a execução do Serviço Público de Transporte Escolar da Rede Pública de Ensino no âmbito do Município de União do Sul-MT, e dá outras providências.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.
“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a execução do Serviço Público de Transporte Escolar, a ser prestado pelo Município de União do Sul, para atendimento das necessidades de deslocamento dos estudantes da Educação Básica, das Redes Municipal e Estadual de Ensino até as unidades de ensino onde estão matriculados.
Art. 2º. O Serviço Público de Transporte Escolar constitui-se no serviço de locomoção dos estudantes do ponto de embarque até a unidade de ensino em que o estudante está matriculado, bem como o seu retorno da unidade de ensino até o ponto de embarque inicial de cada estudante, podendo ser realizado por frota própria ou empresa terceirizada.
Art. 3º. O Serviço Público de Transporte Escolar é destinado ao uso exclusivo dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de Educação Básica, devendo seguir os seguintes critérios:
I - garantir prioritariamente o acesso e a permanência dos estudantes às escolas da rede pública de educação básica para:
a) estudantes que residem a uma distância superior a dois quilômetros da unidade escolar;
b) estudantes residentes em áreas rurais ou de difícil acesso;
c) estudantes com deficiência.
II - garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas realizadas fora das unidades de ensino, devendo ser solicitado pela unidade escolar municipal ou estadual à Secretaria Municipal de Educação e Cultura com, no mínimo, cinco dias de antecedência.
§ 1º. Para os trajetos previstos no inciso II, o motorista do veículo deve estar de posse de autorização do(a) Diretor(a) da unidade escolar e da Secretária Municipal de Educação, acompanhada da relação nominal dos estudantes participantes da atividade e os professores responsáveis pelos estudantes.
§ 2º. Poderão fazer uso do transporte escolar as crianças da Educação Infantil, a partir de 04 (quatro) anos de idade, com expressa autorização dos pais e/ou responsáveis.
Art. 4º. O transporte de estudantes da rede pública de ensino, residentes na zona rural, será executado do ponto de embarque localizado na linha mestra, até a unidade de ensino, bem como o seu devido retorno.
§ 1º. Fica proibida a existência de qualquer porteira, colchete, cerca, mata-burro e corredores dentro dos limites das estradas municipais e estaduais, sendo que o transporte será feito somente nas linhas mestras.
§ 2º. O município será responsável pelo Transporte Escolar da Rede Pública de Ensino realizado nas linhas mestras da zona rural, e a família, juntamente com a sociedade organizada, das sedes das propriedades rurais até as linhas mestras, em consonância com o artigo 205 da Constituição Federal.
§ 3º. Excepcionalmente, o veículo de Transporte Escolar poderá adentrar nas vias secundárias, caso a sede da fazenda onde mora o estudante fique há mais de dois quilômetros da linha mestra, desde que autorizada a entrada pelo proprietário e a estrada esteja em condições de trafegabilidade.
Art. 5º. É de responsabilidade dos pais de estudantes ou seus responsáveis, o seu embarque e desembarque no veículo escolar, nos pontos e nos horários estipulados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art.6º. Os veículos destinados ao transporte escolar de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida deverão atender integralmente aos requisitos de acessibilidade previstos na Lei nº 10.098/2000 e no Decreto nº 5.296/2004, garantindo condições seguras, adequadas e dignas de deslocamento.
§ 1º Para cumprimento do caput, os veículos deverão estar equipados, no mínimo, com:
I – plataforma elevatória ou outro equipamento apropriado para embarque e desembarque seguro de cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida;
II – cintos de segurança adequados ao tipo de necessidade do estudante, garantindo sua segurança durante o transporte;
III – assentos preferenciais devidamente identificados;
IV – espaço destinado à fixação segura de cadeira de rodas ou outros equipamentos de apoio à locomoção.
§ 2º A vistoria dos veículos deverá incluir a verificação da adequação dos itens de acessibilidade, sendo vedado o transporte de estudantes com deficiência em veículos que não atendam às exigências previstas neste artigo.
Art. 7º. O Serviço Público de Transporte Escolar deve passar, anualmente e/ou sempre que se fizer necessário, por estudo técnico para reorganização das unidades escolares atendidas por cada linha, a fim de diminuir o tempo dos estudantes no transporte escolar, visando matricular os estudantes de cada linha em uma única unidade escolar ou em unidades escolares próximas.
Parágrafo único. Os itinerários devem ser definidos de forma a garantir o menor tempo e a maior segurança dos estudantes nos percursos, sendo o tempo de permanência dos estudantes nos veículos de transporte não superior a quatro horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada.
Art. 8º. Para a utilização do serviço de transporte escolar, os alunos interessados, através de seus pais ou responsáveis, deverão cadastrar-se nas unidades escolares, anualmente no ato da matrícula.
Parágrafo único. Havendo mudança de endereço do aluno, o pai ou responsável legal procederá à atualização de endereço na unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação e Cultura com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, prazo que o Departamento de Transporte Escolar terá para se reorganizar e autorizar o transporte.
Art. 9º. Em conformidade com a Lei federal nº 14.861 de maio de 2024, os professores em efetivo exercício que necessitem de deslocamento até a escola poderão fazer o uso do transporte escolar, desde que este seja concomitante ao transporte do aluno e houver a disponibilidade de vaga no transporte.
Art. 10. A execução do Serviço Público de Transporte Escolar será de responsabilidade do Município de União do Sul/MT, podendo ser realizado em parceria com o Governo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Os alunos da Educação Básica, regularmente matriculados na Rede Estadual de Educação, poderão ser atendidos pelo Serviço Público de Transporte Escolar municipal, desde que haja convénio e/ou cooperação financeira firmado entre o Estado e o Município para ressarcimento dos custos diretos e indiretos do transporte.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deve organizar, administrar, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação dos Serviços Públicos de Transporte Escolar.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará, publicará e manterá atualizado, em site oficial da Prefeitura Municipal:
I - definição das linhas com suas rotas, horários de saída, chegada e retorno;
II - definição dos pontos de embarque e desembarque dos estudantes, com previsão de horários;
III - definição da demanda a ser atendida e a capacidade de transporte escolar.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá analisar anualmente:
I - a situação criminal dos motoristas do Serviço Público de Transporte Escolar, tanto da frota própria como das empresas terceirizadas, por meio de verificação de certidão negativa criminal para todos e quaisquer crimes, porventura praticados pelos motoristas responsáveis pela condução dos estudantes da rede pública de ensino;
II - a validade da CNH Categoria "D" ou "E" dos motoristas do Serviço Público de Transporte Escolar;
III - a validade do Curso Especializado de Transporte Escolar dos motoristas do Serviço Público de Transporte Escolar;
IV - demais exigências que a legislação vigente preconize.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá elaborar e distribuir aos estudantes, seus pais ou responsáveis legais, um Termo de Responsabilidade pelo uso do transporte escolar.
Art. 15. Os motoristas efetivos e contratados pela Prefeitura Municipal de União do Sul, bem como os motoristas das empresas terceirizadas, destinados ao Serviço Público de Transporte Escolar, deverão seguir o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 de 1997) e demais legislações relacionadas ao serviço de transporte escolar.
Parágrafo único. Somente poderão conduzir veículos escolares os motoristas do quadro efetivo e/ou contratados no caso de veículos da frota própria, conforme atribuição de linhas, e mediante autorização específica.
Art. 16. Os motoristas do Serviço Público de Transporte Escolar (próprios ou terceirizados) deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de 21 anos (vinte e um) anos; conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 789/2020;
II - ser habilitado na categoria D ou E, com prazo de validade vigente;
III - não ter cometido nenhuma infração gravíssima nos últimos doze meses;
IV - apresentar, anualmente ou sempre que solicitado, a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos de regulamentação do CONTRAN;
V - apresentar certidão negativa criminal, atualizando-a anualmente;
VI - outras exigências da legislação de trânsito.
Art. 17. O Monitor do Serviço Público de Transporte Escolar é responsável pela segurança dos estudantes no uso do transporte escolar, bem como pela verificação da presença do estudante no interior do veículo.
Art. 18. A presença do Monitor de Transporte Escolar será facultativa, de acordo com as necessidades que serão estudadas e definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pela Comissão Municipal de Transporte Escolar.
Parágrafo único. Nas linhas que transportam alunos com deficiência que necessitem de acompanhamento, será obrigatória a presença de Monitor, devidamente capacitado para oferecer o suporte necessário durante o transporte.
Art. 19. Para todos os Monitores, independentemente de atuarem na frota própria ou terceirizada, mediante autorização específica, deverão comprovar as seguintes condições:
I - ter idade mínima de 18 anos (dezoito) anos;
II - possuir Ensino médio completo;
III - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;
IV - outras exigências da legislação de transporte escolar.
§1º. A contratação do Monitor para a frota própria é de responsabilidade do município.
§2º. A contratação do Monitor para frota terceirizada é de responsabilidade da empresa contratada.
Art. 20. Quando o veículo não possuir monitor a função deste será desempenhada pelo condutor (motorista) do veículo.
Art. 21. O Município poderá realizar transporte de alunos da rede municipal para atividades extracurriculares, desde que não implique em alterações de itinerários e horários estabelecidos anualmente.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deverá ser realizado ao Departamento de Transporte Escolar com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, devendo ser efetuado pela escola requerente, mediante fundamentos técnicos pedagógicos para a atividade e o itinerário detalhado, deferido pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 22. Os veículos do transporte escolar adquiridos com recursos próprios e vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (MDE) poderão ser utilizados, de forma excepcional, para atender a outras ações ou atividades de interesse público desenvolvidas pelo Município, mesmo que não estejam diretamente relacionadas à educação, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
I – a utilização deverá ser justificada por relevante interesse público, mediante solicitação formal com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data prevista para o evento;
II – o uso ocorrerá preferencialmente em finais de semana, feriados ou dias não letivos, podendo, excepcionalmente, ocorrer em dias letivos desde que estejam disponíveis veículos reservas, de modo a garantir que não haja interrupção ou prejuízo às atividades escolares;
III – todas as despesas de combustível, manutenção e eventuais custos decorrentes do uso não educacional deverão ser custeadas por créditos orçamentários específicos, devidamente previstos para essa finalidade, não sendo computadas como gastos com educação, em estrita observância ao disposto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e às normas do FUNDEB;
IV – a utilização deverá estar em conformidade com a legislação municipal que regulamenta o Sistema Administrativo de Transporte, garantindo controle contábil separado e transparência nos registros.
Parágrafo único. É vedada qualquer utilização que comprometa a conservação dos veículos ou reduza a qualidade e segurança do transporte escolar, devendo ser priorizada, em todas as circunstâncias, a finalidade educacional prevista para os bens.
Art. 23. As atividades extracurriculares dos alunos da rede pública serão autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura segundo os critérios abaixo elencados:
I - Não alteração dos itinerários e horários estabelecidos anualmente;
II - Agendamento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, oficiado à Secretária Municipal de Educação e Cultura;
III - Mediante projeto, em consonância com o planejamento anual do professor da unidade escolar.
Parágrafo único. A autorização para o atendimento às solicitações das atividades extracurriculares estará sujeita à disponibilidade de veículos e motoristas.
Art. 24. O veículo credenciado para efetuar o transporte escolar terá a bordo uma planilha contendo:
I - Itinerário;
II - Relação nominal dos alunos;
III - Escola onde o aluno está matriculado;
IV - Idade, série ou ano que estuda;
V - Nome do pai e/ou responsável;
VI - Contato, caso necessário.
Art. 25. O Município manterá para cada veículo um histórico de utilização e manutenção para efeito de acompanhamento, controle e fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 26. Serão punidos os alunos em transporte escolar que promoverem atos ou ações de indisciplina ou de danos ao patrimônio público, tais como:
I - Riscar ou quebrar os bancos;
II - Quebrar e/ou danificar vidros ou janelas;
III - Sentar no capô do motor;
IV - Colocar a cabeça ou os braços para fora da janela com o veículo em movimento;
V - Promover ofensas físicas ou morais à seus pares;
VI - Faltar com respeito ao condutor;
VII - Ingerir bebidas alcoólicas ou usar substâncias entorpecentes e/ou alucinógenas.
Parágrafo único. Os atos ou ações de indisciplina não referidos neste artigo serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC e em caso de danos ao patrimônio público o aluno (maior de 18 anos) ou responsável deverá ressarcir o prejuízo causado.
Art. 27. Os estudantes que praticarem atos de indisciplina, conforme previsto no artigo anterior, estarão sujeitos à aplicação de penalidades, respeitados o contraditório e a ampla defesa, observando o seguinte procedimento:
I – Advertência verbal, com comunicação imediata aos pais ou responsáveis e à direção da unidade escolar;
II – Advertência por escrito, emitida pelo motorista em conjunto com a direção da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), com convocação dos pais ou responsáveis para ciência e orientação;
III – Suspensão do direito ao uso do transporte escolar por até 03 (três) dias úteis, mediante abertura de procedimento administrativo simplificado, garantindo ao estudante e seus responsáveis o direito à defesa antes da aplicação da penalidade;
IV – Encaminhamento ao Ministério Público, em casos de infrações graves, reincidência reiterada ou situações que configurem ato infracional nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 1º A aplicação das penalidades deverá ser gradual e proporcional à gravidade da conduta, visando prioritariamente a orientação e a conscientização do estudante.
§ 2º A suspensão prevista no inciso III somente poderá ser efetivada após análise da SMEC, assegurando-se a devida notificação dos pais ou responsáveis.
§ 3º A direção da unidade escolar deverá registrar formalmente todas as ocorrências e as providências adotadas, para fins de acompanhamento e controle.
§ 4º. No ato da matrícula, o aluno maior de dezoito anos ou o responsável legal, no caso de aluno menor de idade, deverá assinar um Termo de Responsabilidade por Danos ao Patrimônio Público, comprometendo-se a ressarcir eventuais prejuízos causados.
Art. 28. Os veículos utilizados no Serviço Público de Transporte Escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares.
§ 1º. Os veículos devem ser submetidos à inspeção semestral antes de entrarem em serviço, ou sempre que necessário, para a verificação dos itens obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação vigente.
§ 2º. Os apontamentos decorrentes da vistoria deverão ser sanados em um prazo de, no máximo, 72 (setenta e duas) horas.
Art. 29. Em decorrência da necessidade de fiscalizar a execução do Serviço Público de Transporte Escolar no município de União do Sul-MT e deliberar possíveis controvérsias no que tange o Transporte Escolar, o Município dispõe de:
I - Comissão de Transporte Escolar municipal;
II – CACS/FUNDEB (Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
§ 1º. Cabe à Comissão de Transporte Escolar Estadual o controle social da utilização dos recursos financeiros oriundos do Governo do Estado de Mato Grosso, realizando inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 2º. Cabe ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - CACS-FUNDEB a análise da prestação de contas dos recursos do PNATE oriundos do Governo Federal, realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, devendo formular parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento dele ao FNDE.
Art. 30. Os recursos previstos no orçamento municipal para execução do Serviço Público de Transporte Escolar ficarão à conta de recursos próprios, Convênio estadual e do Programa Nacional do Transporte Escolar - PNATE.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 25 de setembro de 2025.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH
Prefeito Municipal