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Pref. Juara

Juara/MT, 25 de setembro de 2025.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo FC/2025 nº 082/2025

Trata-se de solicitação de Reajuste dos lotes de 01 a 03 da Ata de registro de Preços nº002/2024 referente ao Pregão nº001/2024, realizado por EXPRESSO CARIBUS DE TRANSPORTE S/A – CNPJ: 35.231.338/0001-39, em atendimento a Secretaria Municipal de Educação. Passo às considerações:

A fiscalização de contratos no ofício nº 596/2025-GP/FC, mencionou:

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Senhoria e demais causídicos detentores do saber jurídico e reputação ilibada, desta Procuradoria Geral do Município de Juara, encaminho a Vossa Excelência solicitação de Reequilíbrio Econômico Financeiro do fornecedor EXPRESSO CARIBUS DE TRANSPORTE S/A – CNPJ: 32.231.338/0001-39, detentora da Ata de Registro de Preço n.º 002/2024 - Pregão n.º001/2024.

Informo que o mesmo sagrou-se vencedor do certame licitatório para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículo com motorista para transporte escolar na zona rural, em conformidade com todas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Conselho Nacional De Trânsito – CONTRAN, e do Ministério da Educação, equipado com monitoramento e rastreamento – GPS, com disponibilização de relatórios via web, em atendimento à Secretaria Municipal de Educação do Município de Juara/MT.

Diante do exposto, encaminho anexo ao Processo FC/2025 Nº 083/2025 solicitação da empresa, cotações realizadas, Ata de Registro de Preços e planilha de cálculo. Por fim, envio o presente a vossa senhoria para análise jurídica quanto a solicitação feita pelo fornecedor.”

Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 14.133/2021.

Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.

Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT a seu bel prazer, agir livremente, sob pena de responsabilização pessoal.

Ademais, não pode haver o locupletamento ilícito do fornecedor.

Pois bem. A questão afeta ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo está previsto na Constituição da República, conforme depara-se no inciso XXI do Art. 37:

“Art.37 (...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. (gn)

Abstrai-se do referido dispositivo que o equilíbrio da equação econômico-financeiro é considerado elemento essencial do contrato administrativo, por ser mecanismo apto a manter as condições efetivas da proposta, constitucionalmente garantido ao particular contratado quando ocorrer risco de prejuízo por eventos futuros, incertos e excepcionais. Portanto, trata-se de uma característica essencial do contrato administrativo reconhecida pela própria Constituição no artigo 37, inciso XXI (“mantidas as condições efetivas da proposta”), não podendo ser elidida quando o caso atender ao exigido pela lei.

A possibilidade de revisão do contrato também está prevista na Lei de Licitações e Contratos, Lei Federal 14.133/2021, que embasou a Ata de Registro de Preço, veja-se:

“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.” (gn)

No que pertine ao tema, interessante colacionar conceitos proferidos por ilustres doutrinadores. Celso Antônio Bandeira de Mello, assim assevera:

“(...) o equilibro econômico-financeiro é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá”. (gn)

No mesmo diapasão Hely Lopes Meirelles menciona:

“O equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico, ou equação econômica, ou ainda equação financeira do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento”. (gn)

Acerca da mesma matéria, Marçal Justen Filho expõe:

“Uma vez verificado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, o particular deve provocar a Administração para adoção das providências adequadas. Inexiste discricionariedade (...)

Deverá examinar-se a situação originária (à época da apresentação das propostas e a posterior. Verificar-se-á se a relação original entre encargos e remuneração foi afetada. Em caso positivo, deverá alterar-se a remuneração do contratado proporcionalmente à modificação dos encargos.

(...)

Existe direito do contratado de exigir o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, se e quando vier a ser rompido. Se os encargos forem ampliados quantitativamente ou tornados mais onerosos qualitativamente, a situação inicial estará modificada.

(...)

Significa que a administração tem o dever de ampliar a remuneração devida ao particular proporcionalmente à majoração dos encargos verificada. Devendo-se restaurar a situação originária, de modo que o particular não arque com encargos mais onerosos e perceba a remuneração originalmente prevista. Ampliado os encargos, deve-se ampliar proporcionalmente a remuneração. A regra foi expressamente consagrada no art. 58, § 2º, (Lei 8.666/1993) a propósito de modificação unilateral do contrato, mas se aplica a qualquer evento que afete a equação econômico-financeira”. (gn)

O equilíbrio econômico-financeiro é a relação que se estabelece entre o conjunto de encargos impostos ao particular (entrega, recebimento provisório, recebimento definitivo, tecnologia, pessoal, frete, encargos fiscais, etc.) e a remuneração pelo objeto contratado, devendo ser mantido durante toda execução contratual, o percentual de lucro ou perda definido pelo licitante, quando da apresentação de sua proposta na licitação.

A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual é um direito das partes, uma vez que, sempre quando os encargos do contratado forem ampliados ou diminuídos a situação original constante na proposta estará modificada, cabendo o restabelecimento do contrato por meio de aditamento.

O restabelecimento do equilíbrio não é revelado como ato discricionário da Administração, esta somente poderá recusar-lhe deferimento diante de uma das seguintes situações:

“a) ausência de elevação dos encargos;

b) ocorrência do evento anterior à formulação da proposta;

c) ausência de nexo causal entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos;

d) culpa do contratado pela majoração de seus encargos.” (gn)

Cumpre dizer ainda que a ausência de previsão contratual ou editalícia não prejudica a aplicação do restabelecimento do equilíbrio, pois sua origem não é contratual, e sim constitucional.

Outro ponto a ser abordado é que o reequilíbrio somente ocorrerá a partir da solicitação de uma das partes contratuais, conforme preconiza Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:

“É recomendável que o administrador considere alguns tópicos como essenciais para a concessão do reequilíbrio: requerimento, demonstração de desequilíbrio, exame econômico das planilhas, análise jurídica do pleito, avaliação do preço reequilibrado e da proposta mais vantajosa, dotação orçamentária, decisão e periodicidade.

Dessarte, o contrato administrativo pode ser alterado, por acordo entre as partes, para restabelecer equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, somente no caso de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, conhecida como “teoria da imprevisão”. (gn)

Ressalte-se que a atual Lei Geral de Licitações não menciona nenhum prazo para a realização do equilíbrio econômico-financeiro, o que nos leva ao entendimento de que em qualquer momento pode ser restabelecido pelas partes o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que o caso se enquadre nos dispositivos legais.

Inclusive, trouxe em seu artigo 130 o seguinte: “Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.”

Desse modo, assim como nos contratos administrativos, também nas Atas de Registro de Preços – ARP, os preços registrados devem ser revisados quando sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe.

Portanto, estando o presente pedido desacompanhado dos elementos necessários para torná-lo próspero, imperioso o seu indeferimento, mormente em se considerando que as planilhas apresentadas não demonstram o desequilíbrio contratual, não demonstrou/comprovou os fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, sendo que a planilha não contemplou isoladamente a questão do aumento do valor do combustível e o seu impacto na prestação de serviços.

Portanto, a empresa solicitante tinha conhecimento dos valores, mesmo assim, deu lances menores no pregão nº001/2024, ata de registro nº002/2024, não podendo alegar que não consegue cumprir o contratado, sendo que a mesma deu lances em cada lote, sendo de seu conhecimento a prestação dos serviços e suas peculiaridades, assumindo o risco pelos serviços.

A presente análise não impede nova análise, desde que comprovados os fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, com planilhas claras e objetivas, as quais devem demonstrar o percentual de lucro antes da contratação e o atual, impacto do aumento no valor do quilometro rodado antes e depois, com eventual reequilíbrio.

DO EXPOSTO

Indefiro o pedido de reequilíbrio formalizado pela empresa EXPRESSO CARIBUS DE TRANSPORTE S/A – CNPJ: 35.231.338/0001-39, por ausência de comprovação dos requisitos mínimos exigidos para a sua realização, demonstração de fato extraordinário e inesperado que procedeu ao aumento dos valores.

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de desclassificação e incidência das sanções previstas no instrumento contratual, e demais dispositivos legais.

Remeta-se cópia desta decisão à Secretaria Municipal solicitante, ao Diretoria de Licitações e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238