DECRETO MUNICIPAL N.º 084/2025
26 de Setembro de 2025
DECRETO MUNICIPAL N.º 084/2025
REGULAMENTA O GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DO ISSQN, A ESCRITURAÇÃO ECONÔMICO FISCAL A EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO POR MEIOS ELETRÔNICOS E A NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentado no Município de Chapada dos Guimarães a escrituração fiscal do Imposto sobre serviço de qualquer natureza, através do gerenciamento eletrônico de dados econômicos-fiscais.
Art. 2º. As pessoas jurídicas de direito público-privado, inclusive da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, bem como as Fundações e Autarquias instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Chapada dos Guimarães, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômicos-fiscais de todas as operações que envolvam serviços prestados ou tomados, tributáveis ou não. § 1º. Incluem-se nessa obrigação: I. todos os contribuintes prestadores de serviço sujeitos ao ISSQN, mesmo com isenção, independente do regime de apuração; II. pessoas jurídicas por substituição tributária e os responsáveis tributária e os responsáveis por serviços tomados, mesmo que não sejam contribuintes do ISSQN; III. os condomínios; IV. os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica; V. as instituições financeiras; § 2º. A Secretária de Finanças poderá expedir outras normas necessárias para regular as declarações a que se refere este artigo; Art. 3º. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicos, as declarações e as DAMS – Documento de Arrecadação Municipal, deverão ser geradas através de programas de gerenciamento eletrônico de dados econômicos fiscais, disponibilizados gratuitamente, via internet, no endereço eletrônico da Prefeitura. Art. 4º. Para acesso aso sistema a que se refere o artigo 3º o contribuinte deverá requerer à Administração Tributária Municipal a autorização de acesso ao sistema de processamento de dados. § 1º. Para acessar o sistema de processamento de dados será preenchido um cadastro e encaminhado eletronicamente ao Município para que seja disponibilizado pelo sistema uma senha provisória, cuja guarda e utilização e de exclusiva responsabilidade do contribuinte; § 2º. A senha provisória que permitirá ao contribuinte a criação da senha privativa será fornecida no e-mail cadastrado pelo mesmo ou pessoalmente ao seu representante legalmente habilitado.
SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO E FORMALIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Art. 5º. A solicitação para “Autorização de Impressão de Documento Fiscal, bem como sua homologação, poderão, a qualquer tempo, serem disponibilizados e autorizadas pela Administração, por meio de seu endereço eletrônico na internet. Parágrafo único – A Autorização para impressão de Documentos Fiscais, será concedida com base na média aritmética mensal de emissão de documentos fiscais pelo solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda de no máximo 3 (três) meses. Art. 6º. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônico é o documento de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado em base de dados informatizada sob a responsabilidade da Administração Municipal, cuja validade será assegurada por meio de certificação ou assinatura digital. Art. 7º. Fica instituída os modelos de Nota Fiscal Eletrônica, a ser emitida pelo programa eletrônico de gerenciamento do ISSQN, nas seguintes modalidades: I. Nota Fiscal Avulsa – NFA; II. Nota Fiscal de Serviço Eletrônico – NFS-e.; Art. 8º. A Nota Fiscal Avulsa – NFA destina-se aos seguintes prestadores de serviços: I. autônomos; II. não cadastrados; III. cadastrados no regime de ISSQN fixo que não possua escrita fiscal contábil; IV. cadastrados que não estejam enquadrados com o objeto de serviços em suas atividades e que prestem serviços eventuais; § 1º. A Nota Fiscal Avulsa – NFA; I. Será fornecida pela autoridade administrativa, mediante solicitação presencial do interessado ou representante legal; II. Obedecerá a numeração geral e sequencial crescente estabelecida pela Administração; III. Será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço. § 2º. Cada contribuinte poderá solicitar non máximo 05 (cinco) NFA por mês. Art. 9º. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônico – NFS-e: I. destina-se aos prestadores de serviços cadastrados e que estejam enquadrados com o objeto de serviços em suas atividades; II. deverá ser solicitada eletronicamente pelo contribuinte e autorizada eletronicamente pela autoridade administrativa, e prevalecera para o período autorizado; III. quanto a sua numeração obedecerá a ordem crescente e sequencial para cada um dos contribuintes, a partir do número 000001 (um); IV. Será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço; V. Deverá ser emitida quando da prestação do serviço, ou fechamento do mês, no caso de contrato de prestação de serviços mensais, independentemente do recebimento. Art. 10. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, conterá no mínimo: I. número sequencial e série; II. código de verificação de autenticidade; III. data e hora da emissão; IV. identificação do prestador de serviços, contendo: a) nome; b) endereço físico; c) as inscrições no cadastro econômico do Município e no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica – CNPJ; V. identificação do tomador de serviços, quando este for pessoa jurídica, com os seguintes dados: a) nome; b) endereço físico e correio eletrônico (e-mail). este se houver; c) número de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica – CNPJ; VI. discriminação do serviço prestado e o item da lista de serviços constantes nos anexos da Lei Complementar 94/2022; VII. identificação dos valores: a) Do serviço prestado; b) da base de cálculo do ISSQN; c) da alíquota de do ISSQN; d) do valor do ISSQN; e) de outras retenções, deduções e descontos realizados, se houver. VIII. o código de natureza da operação; IX. a indicação das seguintes informações, se ocorridas: a) Dispositivo legal que concedeu redução, isenção ou imunidade, relativos ao ISSQN; b) o nome do município onde o serviço foi prestado, caso não o tenha sido em Chapada dos Guimarães; c) retenção de ISSQN na fonte; d) número e data da NFS-e cancelada, no caso de estar substituindo outra NFE-e; § 1º. O cabeçalho conterá as expressões “MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES – MT”, “Secretaria Municipal de Finanças”; “Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFE-e” e ainda o brasão oficial do Município; § 2º. O código de verificação de autenticidade pelo Sistema ISSQN Eletrônico, da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, a ser acessado através da internet no endereço eletrônico do Município. § 3º. A identificação do tomador dos serviços, previstas no inciso V do caput, é opcional caso este seja Pessoa Física; Art. 11. Por ato próprio a Secretária de Finanças poderá estabelecer outros critérios para emissão da NFS-e, considerando a especificidade dos serviços prestados. Art. 12. Os prestadores de serviços da Construção Civil ficam obrigados ao cadastramento da obra e a escrituração dos dados requeridos na ferramenta digital, emo modulo específico. § 1º. São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil; I. O incorporador; II. a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada global, quando terceirizar serviços, sem prejuízos do que trata o “caput”; III. construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de “Administração”; IV. os subempreiteiros, pelas obras subcontratadas. § 2º. O responsável de que trata o parágrafo anterior deverá providenciar o cadastro junto a Prefeitura Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contas do início da obra, através do programa eletrônico de Gerenciamentos do ISSQN, sujeitos a homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal. § 3º. Ocorrendo omissão por parte do responsável a autoridade administrativa fará a matrícula da obra de ofício, finando o responsável sujeito as sanções aplicáveis na forma da legislação. Art. 13. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e conterá um campo para discriminar despesas do tomador, quando administradas pelo prestador de serviços, que será liberado para utilização por empresas que exerçam as atividades de: I. agência de viagens e operadores turísticos; II. Administradoras de cartões de adiantamento, frotas, alimentação e convênios; § 1º. A autorização para emissão da NFS-e, com a liberação do campo de despesas do tomados, será homologada pela Secretaria Municipal de Finanças ou por quem em ato próprio este delegar, ao contribuinte que exercer atividades compatíveis, mediante requerimento deste. § 2º. A NFS-e não se presta para acobertar operações com mercadorias ou serviços tributáveis pelo ICMS, servindo apenas para discriminação em fatura, para efeito de cobrança dos gastos do próprio tomados, administrados pelo prestador. § 3º. É vedada a discriminação de despesas que, por sua natureza, constituem custos do prestador dos serviços. § 4º. O valor das despesas discriminadas, para efeitos de reembolso, comporá o total da NFS-e, e não constituirá a base de cálculo do ISS, por não se tratar de serviços prestados. § 5º. Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica emitida, na forma deste artigo deve constar a observação “ESTE DOCUMENTO NÃO ACOBERTA OPERAÇÃO COM MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ICMS, NÃO SUBSTIUINDO QUALQUER OBRIGAÇAO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL”. § 6º. A opção pela emissão da NFS-e, na forma deste artigo, obriga o prestador de serviços a manter sob a sua guarda, a disposição do Fisco Municipal os documentos comprobatórios das despesas administradas, sob pena de sobre tributação pelo ISSQN sobre o valor não comprovado. Art. 14. Os contribuintes sujeitos a lançamento por homologação farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeiras a homologação posterior pela autoridade fiscal. § 1º. O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais, como seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a DAM – Documento de Arrecadação Municipal. § 2º. O responsável tributário tomador dos serviços que estão ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as notas fiscais e demais documentos fiscais e não fiscais comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, para cada operação tributada ao final do processamento da DAM – Documento de Arrecadação Municipal. Art. 15. A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços, somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal, com apuração do imposto devido e entrega da declaração. § 1º. A confirmação do encerramento da escrituração, na forma deste artigo, implica na entrega da declaração de apuração do ISSQN e na condição da dívida junto a Secretaria de Finanças. § 2º. No mês que não houver emissão de NFS-e ou serviços tomados, o contribuinte deverá fazer o encerramento da escrituração, e entregar declaração negativa referente ao primeiro mês, dispensada a entrega nos meses seguintes, enquanto permanecer nesta condição. § 3º. O contribuinte que continuar sem emissão de NFS-e ou não tomar serviço deverá entregar declaração negativa todo mês de janeiro, dispensada a entrega nos demais meses do ano, enquanto permanecer nesta condição. § 4º. A falta de fechamento e omissão na entrega de declaração prevista neste regulamento sujeita o contribuinte às penalidades prevista no Código Tributário Municipal.
SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO OU CANCELAMENTO DA NFE.
Art. 16. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e poderá ser substituída ou cancelada pelo próprio emitente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte à emissão, desde que o serviço não tenha sido prestado, na hipótese de cancelamento. Parágrafo único – decorridos os prazos acima ou quanto o imposto já foi recolhido, a NFE somente poderá ser cancelada após a manifestação do órgão responsável da Secretaria Municipal de Finanças, apurado em processo administrativo provocado por inciativa do contribuinte, cuja solicitação deverá ser acompanhada de declaração do tomador de serviço Pessoas Física ou Jurídica. Art. 17. O pedido de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônico por intermédio de processo administrativo deverá ser instruído com a cópia dos seguintes documentos: I. Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos que pretende cancelar; II. Comprovante de pagamento dos impostos correspondentes à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica a ser cancelada, quando for o caso; III. Declaração do tomador de serviço Pessoa Jurídica ou Física com firma reconhecida, informando que o serviço não foi prestado ou prestada em situação diversa da informada na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica a ser cancelada. IV. Cópia da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica substituída, quando for o caso. Art. 18. O contribuinte classificado como substituto tributário, conforme legislação municipal, deverá recusar a NFS-e emitida indevidamente ao seu favor até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão. § 1º. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem a manifestação do contribuinte, considera-se que a NFS-e foi aceita tacitamente. § 2º. Para fins de substituição, o valor da NFS-e substituta não poderá ser inferior ao da NFS-e substituída, salvo em casos de erro constatado e analisado pela Administração ou no caso de descontos sujeitos a condição previamente e expressamente contratados anteriores a ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO III DA EMISSÃO E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO Art. 19. O prestador de serviço que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal. Art. 20. Cada NFS-e será emitida após a validação das informações transmitidas pelo prestador de serviço por meio de aplicativo disponibilizado pelo município na internet, na forma do artigo 4º, ou ainda através de web-service, mediante o uso de certificação digital. § 1º. A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao tomador de serviço; § 2º. O documento impresso, representativo da NFS-e, conterá os dados extraídos diretamente do arquivo XML da respectiva Nota Fiscal de Serviço eletrônica, vedada seu preenchimento a partir de dados de outras fontes. § 3º. A Administração Tributária Municipal poderá autorizar por regime especial, a impressão da NFS-e em modelo definido pelo prestador de serviço, tendo por base a integração de seu sistema de emissão de notas fiscais com o sistema do Município de Chapada dos Guimarães – MT.
Art. 21. As instituições bancárias estão dispensadas da emissão de NFS-e, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em modulo específicos do programa de Gerenciamento Eletrônico dos dados Econômicos – Fiscais, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, no livro eletrônico com seus respectivos valores, com base no plano de contas do banco Central, emitindo ao final do processamento o DAM – Documento de Arrecadação Municipal, na data definida no calendário fiscal. § 1º. Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, além do livro eletrônico, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição. § 2º. As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciarem a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis. Art. 22. O contribuinte ou responsável deverá recolher conforme definido em calendário fiscal, no mês seguinte a ocorrência dos fatos geradores, o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela prestação de serviços ou por responsabilidade tributária nos termos da lei. § 1º. O recolhimento do imposto devido por responsabilidade tributária far-se-á em nome do responsável pela retenção. § 2º. O recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, disponível no programa de gerenciamento eletrônico de dados econômicos- fiscais.
SEÇÃO IV DOS LIVROS FISCAIS
Art. 23. O prestador e o tomador de serviços, tributados ou não, deverão manter, em casa um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, cópia em arquivo eletrônico assinado digitalmente dos seguintes livros fiscais, escriturados eletronicamente no exercício anterior: I. Livro de Registro de Prestação de Serviços; II. Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas, com ou sem Documento Fiscal; § 1º. O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços, tributados ou não pelo ISSQN. § 2º. O Livro de Registro de Prestação de Serviços Tomados de Pessoa Física ou Jurídica deverá ser escriturado pelos tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos com ou sem a apresentação de documento fiscal pelo prestador, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por substituição tributária, atribuída pela legislação vigente. § 3º. Fica dispensada a impressão, encadernação e autenticação dos livros fiscais referidos neste artigo.
SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Para fins de cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto, os contribuintes ou responsáveis que não possuam inscrição municipal deverão efetuas seu auto cadastramento. Paragrafo único – o auto cadastramento a que se refere o caput deste artigo tem caráter precário e não implica na anuência do Município em relação a regularidade do estabelecimento. Art. 25. O descumprimento as normas deste regulamente estão sujeitas ao infratos as penalidade previstas na legislação vigente. Art. 26. O Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com os efeitos retroativos a 01 de setembro de 2025.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 24 de setembro de 2025.
OSMAR FRONER DE MELLO Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães