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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

DESPACHO DE RETIFICAÇÃO

Considerando a decisão administrativa 005/2025, anteriormente proferida no âmbito do Processo Administrativo nº 008/2025, que determinou:

Trecho original:

“(...)a) pela rescisão unilateral do contrato nº 109/2022, caso ainda vigente, com fundamento nos artigos 78, inciso I, e 79, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993, em razão da inexecução parcial e culposa do objeto, sem prejuízo da responsabilização da contratada por perdas e danos causados ao Município de Pedra Preta/MT;

c) pela aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal de Pedra Preta/MT pelo prazo de dois anos, com fulcro no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 e na Cláusula Quarta (§2º, alínea “k”) do Contrato nº 109/2022, em virtude do grave e comprovado descumprimento de obrigações trabalhistas, incluindo atrasos no pagamento de salários e ausência de recolhimento de encargos, condutas absolutamente incompatíveis com a manutenção de relações contratuais com o Poder Público e atentatórias à ordem social e aos direitos fundamentais dos trabalhadores; (...)”

RETIFICO a parte da Decisão nº 005/2025 para que conste, onde se lê Contrato nº 109/2022, leia-se corretamente Contrato nº 038/2023, permanecendo inalterados os demais termos da decisão.

“(...)a) pela rescisão unilateral do contrato nº 038/2023, caso ainda vigente, com fundamento nos artigos 78, inciso I, e 79, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993, em razão da inexecução parcial e culposa do objeto, sem prejuízo da responsabilização da contratada por perdas e danos causados ao Município de Pedra Preta/MT;

c) pela aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal de Pedra Preta/MT pelo prazo de dois anos, com fulcro no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 e na Cláusula Quarta (§2º, alínea “k”) do Contrato nº 038/2023, em virtude do grave e comprovado descumprimento de obrigações trabalhistas, incluindo atrasos no pagamento de salários e ausência de recolhimento de encargos, condutas absolutamente incompatíveis com a manutenção de relações contratuais com o Poder Público e atentatórias à ordem social e aos direitos fundamentais dos trabalhadores; (...)”

Publique-se. Cumpra-se.

Pedra Preta/MT, 26 de setembro de 2025.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal