Portaria nº 065/SEMEC/2025
26 de Setembro de 2025
Portaria nº 065/SEMEC/2025
De 25 de setembro de 2025.
Dispõe sobre os critérios para composição de Turmas das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
Eduardo Ferreira da Silva, Secretário Municipal de Educação e Cultura de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, considerando a Lei nº. 9.394/96; considerando a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das Escolas Municipais e a organização de seus respectivos Quadros de Pessoal para o ano letivo de 2026;
R E S O L V E:
Art. 1º. Determinar que, compete à Equipe Gestora a organização e a composição de turmas, nas unidades escolares.
Parágrafo único – As turmas serão compostas mediante o número de matrículas existentes, etapas de ensino, modalidades oferecidas e turnos de funcionamento da escola.
Art. 2º. Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31/03/2026.
Parágrafo único – Os alunos que completarem 06 anos após 31/03/2026, conforme Resolução do Conselho Estadual de Educação deverão ser matriculados na Educação Infantil.
Art. 3º. Os alunos com idade acima de 15 (quinze) anos, cursando o ensino fundamental, deverão ser atendidos, preferencialmente, em escolas que ofereçam a Educação de Jovens e Adultos.
Art. 4º. A composição das turmas será feita com base no número de alunos obedecendo aos critérios:
I – Na Educação Infantil:
a) Berçário I – de no mínimo 15 (quinze) alunos a 18 (dezoito) alunos, no máximo;
b) Berçário II - de no mínimo 18 (dezoito) alunos a 23 (vinte e três) alunos, no máximo;
c) Maternal I – de no mínimo 20 (vinte) alunos a 23 (vinte e três) alunos, no máximo;
d) Maternal II - de no mínimo 20 (vinte) alunos a 23 (vinte e três) alunos, no máximo;
e) Pré I - de no mínimo 20 (vinte) alunos a 23 (vinte e três) alunos, no máximo;
f) Pré II - de no mínimo 20 (vinte) alunos a 23 (vinte e três) alunos, no máximo.
II - No Ensino Fundamental:
a) 1º Ano - de no mínimo 20 (vinte) alunos a 24 (vinte e quatro) alunos, no máximo;
b) 2º Ano - de no mínimo 22 (vinte e dois) alunos a 24 (vinte e quatro) alunos, no máximo;
c) 3º Ano - de no mínimo 24 (vinte e quatro) alunos a 26 (vinte e seis) alunos, no máximo;
d) 4º Ano - de no mínimo 25 (vinte e cinco) a 28 (vinte e oito) alunos, no máximo;
e) 5º Ano – de no mínimo 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) alunos, no máximo;
f) 6º Ano – de no mínimo 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) alunos, no máximo;
g) 7º Ano – de no mínimo 27 (vinte e sete) a 30 (trinta) alunos, no máximo;
h) 8º Ano – de no mínimo 27 (vinte e sete) a 30 (trinta) alunos, no máximo;
i) 9º Ano – de no mínimo 27 (vinte e sete) a 30 (trinta) alunos, no máximo.
Parágrafo único: As turmas multianos serão tratadas conforme cada realidade primando sempre pela garantia do melhor atendimento. Esta análise será feita em parceria com a SEMEC e equipe gestora.
Art. 5º. O número máximo de alunos por turma fica estipulado para as matriculas iniciais, podendo este ser alterado no decorrer do ano letivo em caso de procura por vaga e, considerando que, por força de Lei, a vaga ao estudante não pode ser negada.
§ 1º- Nos casos em que houver necessidade de ultrapassar o limite máximo de matrículas, com base no Artigo 4º desta Portaria, cabe à Secretaria Municipal de Educação, junto a Gestão Escolar, avaliar e definir para qual turma e escola, independentemente da localização, o aluno deve ser matriculado, considerando o contexto e, de preferência, em turma em que não haja estudantes com necessidades educativas especiais.
Art. 6º. As unidades escolares que não conseguirem compor as turmas de alunos, conforme prevê esta Portaria, a composição dessa turma ficará condicionada a análise e deferimento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura analisar e deferir sobre a abertura de turma multianos.
Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura orientar a composição de turmas e, conjuntamente com Diretores e Técnicos Administrativos Educacionais acompanhar a organização do Quadro de Pessoal e fazer cumprir o disposto nesta Portaria.
Art. 9º. Compete à Equipe Gestora da Unidade Escolar acompanhar a movimentação do número de alunos, conforme preceitua esta Portaria e comunicar a Secretaria Municipal de Educação para proceder com o ajuste de turma e do Quadro de Pessoal da Escola, se necessário.
Art. 10. Compete ao Técnico Administrativo Educacional da Unidade Escolar informar por escrito à Secretaria Municipal de Educação e Cultura quando um aluno que faz uso de Transporte Escolar solicitar Transferência.
Art. 11. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, acompanhar o cumprimento desta Portaria, bem como resolver os casos omissos.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e afixação, revogando-se as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Canarana, Estado de Mato Grosso, 25 de setembro de 2025.
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Eduardo Ferreira da Silva
Portaria Nº 004/2025