Portaria nº 063/SEMEC/2025 De 25 de setembro de 2025
26 de Setembro de 2025
Portaria nº 063/SEMEC/2025
De 25 de setembro de 2025
Dispõe sobre o gozo de Licença Prêmio ao Servidor efetivo que integra o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para 2026.
EDUARDO FERREIRA DA SILVA, Secretário Municipal de Educação e Cultura de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de concessão de Licença Prêmio aos servidores que compõem o quadro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com fulcro na Lei Complementar nº. 174/2018 de 04/12/2018 e na Lei Complementar nº. 028 de 23/12/2002;
R E S O L V E:
Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura fazer algumas considerações sobre a lei e a concessão do direito:
Art.1º – Cabe ao prefeito municipal deferir e publicar via Portaria à concessão do direito;
Art.2º – Os pedidos deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura até o dia 24/10/2025, às 17h. Deverá constar no pedido o período proposto pelo servidor.
Parágrafo Único: Não serão considerados pedidos de Licença Prêmio com vencimento previsto para 2026.
Art.3º - O encaminhamento do pedido não garante de imediato à concessão do direito, serão observados os artigos que tratam do tema na Lei Complementar 174/2018 e Lei Municipal Complementar 028/2002, e a disponibilidade orçamentária.
Art.4º – Em cumprimento ao que trata o Art. 63 da Lei Municipal Complementar 174/2018, “Não será permitido acumular licenças”. Isso Significa que o servidor tem um período de cinco anos para usufruir o direito adquirido, da mesma forma a administração terá igual tempo para deferir os pedidos.
Art.5º – Para o ano de 2026, será concedida Licença-Prêmio por Assiduidade, de acordo com o disposto na legislação e com as possibilidades orçamentárias.
Art.6º – Os critérios para a concessão de Licença-Prêmio para o ano de 2025 são os seguintes:
a) Servidor com aposentadoria programada para o ano de 2026;
b) Servidor com maior tempo de efetivação na escola;
c) Maior idade.
Art. 7º - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua afixação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 25 de setembro de 2025.
Eduardo Ferreira da Silva
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Portaria Nº 004/2025
Orientação com relação à concessão de Licença-Prêmio por Assiduidade
A Licença-Prêmio por Assiduidade é um direito garantido nos Artigos 57 a 63, Lei Complementar Nº 174/2018, os mesmos artigos disciplinam o direito bem como a forma do usufruto.
“Art. 58 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação Básica fará jus a 03 (três) meses de licença, com o subsídio do cargo efetivo”.
Parágrafo único - Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso efetivo no serviço público municipal.
Art. 59 Não é facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo;
Art. 60 Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração.
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, conforme o exposto na Lei Complementar 028/2002 de 23 de dezembro de 2002, Art. 107, Parágrafo Único.
Art. 61 O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 62 Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade.
Art. 63 É facultado ao Servidor converter a Licença Prêmio, total ou parcial, em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, ainda, observado o interesse e a disponibilidade financeira da Administração.
Art. 64 Não será permitido acumular licenças”.