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Prefeitura Municipal de Cáceres

RESOLUÇÃO Nº. 018 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a regulamentação do Auxílio Funeral de que trata o art. 43 da Lei nº 3.289, de 10 de junho de 2024 e revoga o decreto nº 611, de 10 de setembro de 2024.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Cáceres – MT, no uso de suas atribuições legais que confere a Lei nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 1.308 de 21/11/1995, alterada pela Lei nº. 3.289 de 10 de junho de 2024, diante da DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO em Reunião Extraordinária do dia 24 de setembro de 2025, com registro em Ata nº 375,

Considerando o memorando 32.073/2025 da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania encaminhados ao Conselho Municipal de Assistência Social,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que trata da organização da Assistência Social no Brasil;

Considerando o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que estabelece critérios orientadores para a regulamentação e provisão de benefícios eventuais;

Considerando a Lei Municipal nº 3.289, de 10 de junho de 2024, que dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;

Considerando a necessidade de regulamentar e detalhar os critérios e procedimentos para a concessão do auxílio funeral, como forma de garantir o direito à proteção social de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar minuta do decreto que dispõe sobre os novos critérios de concessão do auxílio funeral no município de Cáceres – MT, que trata o art. 43 da Lei nº 3.289, de 10 de junho de 2024 e revogar o decreto nº 611, de 10 de setembro de 2024.

Art. 2º - O Auxílio Funeral será concedido a pessoas em situação de vulnerabilidade social, residentes no Município de Cáceres - MT, mediante análise técnica, observando-se os seguintes requisitos:

I – Residir no Município de Cáceres - MT, comprovado por:

a) documento oficial com endereço e/ou declaração de óbito;

II – Ser o solicitante o responsável familiar, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

III – Apresentar os seguintes documentos:

a) documento de identificação com foto do solicitante;

b) documento pessoal da pessoa falecida;

c) Declaração de Óbito (DO).

Parágrafo Único: Será considerada a inscrição da pessoa falecida no Cadastro Único nos casos em que o responsável familiar não possuir inscrição ativa.

Art. 3º Para fins de concessão será considerada pessoa beneficiária do auxílio o solicitante identificado como responsável familiar. Na ausência do responsável familiar poderá requerer o benefício algum familiar de 1º grau, assim compreendidos: pais, filhos ou cônjuge da pessoa falecida.

Art. 4º Em casos de ausência de familiares, rompimento de vínculos familiares, ou falecimento de pessoa em situação de rua ou acolhimento institucional, a solicitação e concessão do benefício poderá ser realizada diretamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com base em termo de concessão do técnico de referência.

Art. 5º A cobertura do Auxílio Funeral poderá incluir o translado do corpo, limitado ao território do Estado de Mato Grosso até 450km.

Art. 6º É vedada a concessão do benefício quando o solicitante já tiver sido contemplado com outro auxílio ou benefício funeral de natureza semelhante, inclusive de caráter militar ou previdenciário.

Parágrafo Único: É facultado ao técnico de referência proceder a consulta quanto a existência de Plano Funerário em nome da pessoa falecida ou de seus familiares, devendo tal informação ser considerada na análise da concessão do benefício.

Art. 7º Os casos omissos ou situações excepcionais serão avaliados pelo técnico de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com emissão de termo de concessão de Benefício Eventual.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres - MT, 24 de setembro de 2025.

INAILZA POQUIVIQUI PEDRAÇA FERREIRA

Presidente do CMAS