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Prefeitura Municipal de Cáceres

EXTRATO DE DECISÕES - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES/SETEMBRO 2025

PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

PROCESSO nº

7.280/2025

REQUERENTE

Ozangela Vicente Teixeira da Silva

ASSUNTO

Revisão de IPTU

DATA DA SESSÃO

08/09/2025

JULGAMENTO

senhora Ozangela Vicente Teixeira da Silva protocolou a solicitação de revisão do IPTU sob o nº 7.280/2025, em 10/03/2025. O pedido refere-se ao imóvel de inscrição imobiliária nº 2.001.0032.0030.001, que pertence ao Espólio de Roberto Teixeira da Silva. A requerente argumenta que o valor do IPTU não corresponde à realidade do imóvel, pois a edificação é antiga e possui problemas estruturais que comprometem seu uso. A contribuinte foi notificada em 30/04/2025 e, na mesma data, recorreu da decisão, solicitando o encaminhamento do recurso ao Conselho de Contribuintes. Ocorre que houve um equívoco na notificação, pois o processo ainda não havia sido tramitado ao Secretário de Fazenda para a decisão de primeira instância. Após a decisão, a contribuinte foi novamente notificada em 09/06/2025, e o recurso interposto foi então enviado a este Conselho para análise. Nos termos do artigo 325 da Lei Complementar nº 148/2019 (Código Tributário Municipal), onde a decisão de primeira instância é favorável ao Município, este Conselho recebeu, dentro do prazo legal, o presente processo, encaminhado a pedido da contribuinte. Trata-se o presente de recurso interposto após o indeferimento do pedido de REVISÃO DE IPTU do imóvel urbano nº 2.001.0032.0030.001. Em sua análise técnica, o fiscal de tributos emitiu um parecer informando que: “CONSIDERANDO QUE O IMOVEL ESTÁ CORRETAMENTE LANÇADO NO SISTEMA, COM OS FATORES DE LOCALIZAÇÃO E FATOR DE MELHORIA PUBLICA, CONFORME A PLANTA GENERICA DE VALORES SENDO QUE FOI ATUALIZADO E REVISADO EM 2020”. O Secretário de Fazenda, em seu parecer, acompanha o parecer fiscal e indefere a solicitação de revisão, concluindo que: “Portanto, considerando as informações apresentadas, acolho o parecer fiscal e INDEFIRO o pedido de revisão cadastral do imóvel, uma vez que, conforme demonstrado pela autoridade fiscal, o imóvel passou por atualização em 2020 e encontra-se com os dados devidamente atualizados nos sistemas desta Secretaria”. Diante do exposto e com base nas informações do processo, considerando que o cadastro do imóvel foi revisado e atualizado conforme parecer fiscal, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que acompanhou o parecer da Autoridade Fiscal e INDEFERIU a solicitação de revisão do imóvel. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que INDEFERIU o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO

7.563/2025

REQUERENTE

Eva Margarete Estevão

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

08/09/2025

JULGAMENTO

O presente recurso não atende os requisitos de admissibilidade nesta instância recursal, conforme previsto no art. artigo 23, inciso V e VII, do Decreto Municipal 144/2020, como transcrevo: Art. 23 - Os recursos devem ser apresentados por meio de petição, devendo constar: V – Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que pretenda produzir VII – O objetivo visado, formulado de modo claro e preciso. Considerando que a requerente apenas anexou 5 (cinco) arquivos de um processo de inventário em nome de JOSE PINTO DA SILVA, sem nenhuma explicação do objetivo visado ou requerimento contendo os pontos de discordância, conforme pode ser visto no protocolo 7563/2025, o processo não é admissível. Além do mais, para que fosse comprovada a falta de documentação, esta conselheira conferiu todas as páginas dos arquivos e foi possível perceber que o endereço da requerente não é no imóvel do pedido de isenção em questão, indo contra o previsto no artigo 46, inciso II da LC 148/2019, porém devido a inadmissibilidade não será avaliado o mérito, sendo este fato relatado apenas para fins de comprovação da conferência documental. Assim, NÃO RECONHEÇO o presente recurso e DENEGO o seu seguimento.

DECISÃO

RECURSO INADMITIDO.

PROCESSO nº

5.598/2025

REQUERENTE

Gilberto José da Costa

ASSUNTO

Imunidade Tributária

DATA DA SESSÃO

08/09/2025

JULGAMENTO

Trata-se de um pedido de imunidade tributária, do Sr GILBERTO JOSÉ DA COSTA, em nome do OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, E TABELIONATO DE NOTAS DE CARAMUJO – CÁCERES MT. No Requerimento nº 5.598/2025, foi feito um pedido de reconhecimento de imunidade tributária para o ano de 2025. Esse pedido foi baseado no § 3º do Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023, que trata da não cobrança de tributos sobre a renda das serventias, apoiado no princípio da imunidade tributária recíproca. Esse princípio determina que entes públicos, como municípios e cartórios delegados, não devem cobrar impostos entre si. Após análise da documentação apresentada, a autoridade fiscal Sr João Dias Moura Filho, decidiu pelo indeferimento do pedido, entendendo que o solicitante não atende aos requisitos necessários para ter direito à imunidade. A Constituição Federal de 1988, no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, trata da chamada imunidade recíproca, que impede a cobrança de impostos entre os entes da Federação. Esse benefício vale apenas para órgãos da administração pública direta e indireta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), além de autarquias e fundações públicas. Assim, é importante destacar que cartórios e tabelionatos não têm imunidade tributária. Eles precisam pagar regularmente os tributos municipais, como taxa de alvará e ISS, pois a atividade notarial e de registro, apesar de ser delegada pelo Poder Público, não se equipara a um órgão público. Conforme os trâmites legais do processo administrativo, após o recebimento da solicitação, a demanda foi encaminhada à autoridade fiscal para análise. Após a revisão das áreas, o Secretário Gustavo Calabria validou o parecer técnico e indeferiu o pedido do requerente, tendo em vista os argumentos apresentados acima, onde não se aplica a cartórios a imunidade tributária solicitada. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que indeferiu o pedido do Requerente. OS demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO nº

18.026/2025

REQUERENTE

Salmo César da Silva

ASSUNTO

Revisão de Imóvel e IPTU

DATA DA SESSÃO

08/09/2025

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de REVISÃO DE IMÓVEL E IPTU, postulado por SALMO CESAR DA SILVA, inscrito sob o CPF nº (...), protocolado no dia 29 de julho de 2025 sob o nº 18.026/2025, no qual o requerente solicita a revisão da inscrição imobiliária nº 200100090461001 e, consequentemente, o recálculo do IPTU incidente sobre o referido imóvel. O contribuinte sustenta que seu imóvel se encontra incorretamente cadastrado com Fator de Localização nº 01, quando deveria estar classificado no Fator de Localização nº 08, correspondente ao quadrante situado entre as ruas Frei Ambrósio e Canários, conforme previsto na legislação municipal vigente. Argumenta que embora o imóvel esteja devidamente escriturado em seu nome desde 13 de março de 2006, conforme comprova a matrícula atualizada, permaneceu registrado no sistema municipal em nome de sua genitora, Sra. Dalva Freire, até 24 de março de 2025, data em que foi realizada a atualização cadastral. Em razão dessa desatualização cadastral, a Procuradoria do Município ajuizou execução fiscal em desfavor da genitora do requerente, chegando inclusive a bloquear, na ação judicial, seus rendimentos previdenciários, evidenciando erro quanto à legitimidade passiva da demanda. or fim, argumenta que a aplicação equivocada do fator de localização resultou em cobrança de IPTU e certidão de dívida ativa em valores superiores aos efetivamente devidos, assim, requer a revisão do lançamento tributário e a extinção da Ação Judicial nº 1007289-29.2024.8.11.0006. Em atendimento à solicitação do contribuinte é possível observar que tanto o auditor de tributos quanto o gerente de cadastro imobiliário opinam favoravelmente à correção do fator de localização de nº 01 para nº 08, bem como ao recálculo do IPTU dos últimos cinco anos. A decisão de primeira instância acompanhou os pareceres e deferiu o pedido do contribuinte nos termos expostos na r. decisão. Nota-se do processo administrativo que a autoridade fiscal, em parecer opinativo, manifestou- se favoravelmente ao pleito, consignando que o requerente apresentou documentação comprobatória suficiente para sustentar suas alegações, demonstrando preencher os requisitos para figurar como titular no pedido de revisão do IPTU. O imóvel inscrito sob o nº 200100090461001 e registrado sob a matrícula nº 12.465 foi transferido por Dalva Freire, mediante Escritura Pública de Doação com reserva de usufruto vitalício, em favor de Salmo Cesar da Silva e de sua esposa, Sandra Ilmara da Silva, em 13 de março de 2006, todavia, somente em 24 de março de 2025 o requerente buscou a atualização no cadastro municipal, contrariando a previsão do artigo 20 do Código Tributário Municipal. No tocante ao fator de localização, após consulta e análise dos sistemas desta Secretaria, constatou-se efetivamente a ocorrência do equívoco administrativo, pois o Fator de Localização nº 01 corresponde a uma região mais central do bairro Centro, situada entre o início da Avenida São João e a Avenida Sete de Setembro, até o encontro com a Rua Padre Cassemiro, possuindo valor venal de R$ 800,00 por metro quadrado, enquanto o imóvel do requerente se enquadra no Fator de Localização nº 08, que abrange o trecho compreendido entre a Avenida Getúlio Vargas e a Rua dos Canários, cujo valor venal é de R$ 320,00 por metro quadrado. Quanto à alegação de erro na indicação do polo passivo na Ação Judicial nº 1007289- 29.2024.8.11.0006, proposta em desfavor da Sra. Dalva Freire, nota-se, na espécie, que não houve equívoco à época do ajuizamento, ocorrido em 26/06/2024, data anterior à averbação e à atualização cadastral do IPTU junto à Prefeitura, vez que, naquele momento, o imóvel ainda constava como de propriedade da Sra. Dalva Freire no sistema municipal. Da análise do processo administrativo é possível observar que tanto o auditor de tributos quanto o gerente de cadastro imobiliário opinam favoravelmente à correção do fator de localização de nº 01 para nº 08, bem como ao recálculo do IPTU dos últimos cinco anos, razão pela qual o senhor Secretário de Fazenda determinou o devido recálculo dos últimos 5 (cinco) anos e atualização do fator de localização do imóvel mencionado. Em relação ao pedido de extinção da ação judicial nº 1007289-29.2024.8.11.0006, não há dúvidas de que o débito executado e protestado decorre de cálculos equivocados, resultantes de lançamentos, fato gerador, que não condizem com a situação real do imóvel. Assim, os presentes autos devem ser encaminhados para a Procuradoria Geral do Município para que seja requerida a extinção ou suspensão dos autos judiciais até a quitação do débito que será efetivamente RECALCULADO diante da constatação do erro do fator de localização do imóvel. Em relação aos protestos em nome da sra. Sra. Dalva Freire (CPF.: 326.167.911-53), tendo sido demonstrado que o imóvel pertence à SALMO CESAR DA SILVA, inscrito sob o CPF nº 805.260.201-72, conforme matrícula nº 12.465 e, que os débitos que ensejaram a dívida ativa não condizem com a situação real do imóvel, determina-se sua imediata baixa com ônus à contribuinte, pois esta não observou o dever de comunicação da atualização cadastral do imóvel. Considerando os documentos acostados no processo e parecer da autoridade fiscal, entendo acertada a decisão de primeira instância e a MANTENHO integralmente. Determinando-se, desde já: a) A atualização do fator de localização do imóvel de 01 para 08, conforme demonstrado no parecer fiscal. b) O recálculo do IPTU relativo aos últimos cinco exercícios do imóvel de inscrição nº 200100090461001. c) O lançamento da multa prevista no artigo 374, I, do CTM, no valor de 05 (cinco) UFIC’s, diante da não comunicação prévia da alteração cadastral do imóvel. Ainda, determina-se que os presentes autos sejam encaminhados à Procuradoria Geral do Município para que seja requerida a extinção ou suspensão dos autos judiciais (ação judicial nº 1007289-29.2024.8.11.0006), até a quitação ou parcelamento do débito que será efetivamente RECALCULADO diante da constatação do erro do fator de localização do imóvel, evitando-se constrições patrimoniais de natureza previdenciária, conforme demonstrado no procedimento administrativo. Em ato contínuo, encaminha-se à PGM para que procedam com a baixa do protesto em nome da Sra. Dalva Freire (CPF.: 326.167.911-53), pois resta demonstrado que o imóvel pertence à SALMO CESAR DA SILVA, inscrito sob o CPF nº 805.260.201-72, conforme matrícula nº 12.465 e, que os débitos que ensejaram a dívida ativa não condizem com a situação real do imóvel, estando inserido no fator de localização 08 e não 01. Ressalta-se que o ônus da baixa deve ser suportado pela contribuinte, vez que esta não observou o dever de comunicação da atualização cadastral do imóvel (art. 20 CTM). Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

4.588/2025

REQUERENTE

Bernardes Domiciliano Ltda

ASSUNTO

Lançamentos de ISSQN Fixo e Anual

DATA DA SESSÃO

15/09/2025

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente Alliança Contabilidade em nome de BERNARDES DOMICILIANO LTDA relativo à lançamento e cobrança do ISSQN na modalidade fixo e anual. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 4588/2025 em 11/02/2025, foi encaminhado à fiscal de tributos Neli Leite. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer da fiscal deferindo o pedido do lançamento na modalidade fixa e anual, bem como a compensação dos valores já pagos de forma mensal. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, o qual deferiu a solicitação de lançamento na modalidade fixa e anual, bem como a compensação dos valores já pagos de forma mensal com os débitos em aberto de ISSQN fixo anual do ano de 2025. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

12.037/2025 e 14.547/2025

REQUERENTE

Gilberto José da Costa

ASSUNTO

Isenção de Alvará

DATA DA SESSÃO

15/09/2025

JULGAMENTO

O RECURSO ADMINISTRATIVO em questão foi interposto pelo Sr. Gilberto Jose da Costa sob o protocolo nº 14.547/2025, em 04/06/2025. O processo original, protocolado sob o nº 12.037/2025, em 06/05/2025, solicitava a isenção do alvará de localização e funcionamento para o Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Caramujo. O requerente baseou seu pedido de isenção no § 3º do Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023, argumentando a não incidência de tributos sobre a renda da serventia, com base no princípio da imunidade tributária recíproca. Este princípio estabelece que entes públicos, como municípios e serventias extrajudiciais delegadas, não devem ser tributados entre si.

A solicitação foi encaminhada para análise técnica da Autoridade fiscal, que emitiu parecer pelo INDEFERIMENTO do pedido. O parecer destacou “os cartórios e tabelionatos não estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal, devendo, portanto, cumprir com suas obrigações acessórias e principais. A atividade notarial e de registro não possui natureza típica de serviço público, e as serventias extrajudiciais mantidas pelo Poder Público não se equiparam a órgãos públicos.” Seguindo os ritos processuais, o processo foi encaminhado ao Secretário de Fazenda, para decisão em primeira instância. O Secretário acompanhou o parecer fiscal e INDEFERIU a solicitação. Em sua decisão, o Secretário assim se manifestou: “Portanto, em atenção ao pedido formulado pelo requerente para obtenção de imunidade tributária relativa ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabeliona, informo que, após análise dos documentos apresentados, acolho o parecer fiscal e INDEFIRO o referido pedido, tendo em vista que cartórios e tabelionatos não possuem imunidade tributária e, consequentemente, não atendem aos requisitos legais para sua concessão.” O contribuinte foi notificado da decisão em 04/06/2025. Irresignado com a decisão, na mesma data, recorreu do pleito. Nos termos do artigo 325 da Lei Complementar nº 148/2019 (Código Tributário Municipal), onde a decisão de primeira instância favorável à Fazenda Pública Municipal, abrirá, para o autuado, prazo de 20 (vinte) dias úteis, improrrogáveis, para recorrer à Segunda Instância Administrativa, ou recolher a importância devida aos cofres municipais, o recurso administrativo foi interposto e encaminhado a este Conselho para análise e deliberação. Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pelo Sr. Gilberto Jose da Costa contra a decisão que indeferiu o pedido de isenção da taxa de Alvará de Funcionamento para o TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE CARAMUJO. O recorrente fundamenta seu pedido argumentando que, por exercerem uma atividade pública por delegação do Poder Judiciário, os cartórios extrajudiciais estariam sujeitos à fiscalização exclusiva deste poder, não se submetendo, portanto, ao poder de polícia municipal. O requerente alega que a natureza jurídica das serventias extrajudiciais deve ser analisada sob a perspectiva do Artigo 236 da Constituição Federal, que dispõe: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.” Além disso, ele destaca que se trata de "atividade pública delegada, cujos delegatários estão sujeitos à fiscalização exclusiva do Poder Judiciário, conforme estabelece a Lei nº 8.935/94". O Recurso também cita o entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que já decidiu que "As serventias extrajudiciais não estão sujeitas à fiscalização das municipalidades, uma vez que tal atribuição é exclusiva do Poder Judiciário". Para analisar o recurso é fundamental distinguir a natureza das fiscalizações envolvidas:

1. Fiscalização pelo Poder Judiciário: Refere-se à atividade-fim do cartório, ou seja, ao serviço público delegado. O Judiciário fiscaliza a legalidade dos atos notariais e de registro, o cumprimento das normas, a cobrança correta de emolumentos e a conduta dos delegatários. 2. Fiscalização pelo Poder Executivo Municipal: Decorre do poder de polícia administrativa dos municípios, conferido pelo artigo 30, inciso I e VIII, da Constituição Federal. Essa competência se manifesta na regulamentação do uso e ocupação do solo urbano, incluindo a exigência de alvará de funcionamento para qualquer estabelecimento que opere em seu território. O alvará não fiscaliza o conteúdo dos serviços prestados, mas as condições de segurança, higiene, acessibilidade e adequação do local onde a atividade é exercida. O fato de uma serventia ser de direito privado e exercer um serviço público delegado não a exime de cumprir as leis urbanísticas e sanitárias municipais. A taxa de Alvará de Funcionamento é um tributo que se justifica pelo exercício do poder de polícia administrativa. O fato gerador dessa taxa é a fiscalização municipal da localização e do funcionamento do estabelecimento, e não a atividade de notário ou registrador. Portanto, não se confunde com a fiscalização judicial e não configura invasão de competência. O argumento de que decisões da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso isentam os cartórios da fiscalização municipal não tem amparo legal em relação às normas de direito urbanístico e tributário. Uma decisão administrativa, mesmo de um órgão do Judiciário, não pode sobrepor-se à competência constitucional e legal do município de exigir o cumprimento de suas leis locais. Diante do exposto, verifica-se que não há ilegalidade na exigência de Alvará de Funcionamento para os cartórios extrajudiciais. A fiscalização municipal do estabelecimento e a fiscalização judicial do serviço são competências distintas e complementares. Desse modo, o indeferimento do pedido de isenção da taxa de Alvará de Funcionamento está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo CONHEÇO DO

RECURSO ADMINISTRATIVO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que INDEFERIU o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO nº

12.383/2025

REQUERENTE

Marinelson de Lima Martins

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

15/09/2025

JULGAMENTO

Trata-se de pedido do contribuinte Marinelson de Lima Martins, parte interessada no processo em epígrafe, pedindo reconsideração no pedido de concessão de isenção de IPTU, que lhe foi indeferido. Este feito entrou em pauta de julgamento perante este Conselho de Contribuintes, todavia foi solicitada diligência a fim de dirimir dúvidas quanto ao pedido do Contribuinte. Foi solicitada intimação do Contribuinte – Requerente, para apresentação de documentos comprobatórios da sua condição de hipossuficiência. Foram feitas tentativas de intimação pelo Fiscal Alexandre que certificou a não localização do requerente, bem como, informação de que nao atende ao telefone indicado em seu cadastro. Desta feita, competia ao Sr. Marinelson de Lima Martins para apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade alegada nos autos do processo, bem como, juntar ao feito Contrato Social da empresa Ame-se, que segundo informado, é sem fins lucrativos, bem como sua declaração anual de imposto de renda ou demais documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. Após a sessão realizada em 11 de agosto lhe foi concedido o prazo de 15 dias para apresentação dos documentos, o que restou prejudicado, por não atendimento ao pedido. Ainda em movimento nº 15 do presente processo, o Sr. Fiscal indicou que o requerente não reside no imóvel objeto do pedido de Isenção de IPTU. Por tal razão, ante a ausência de interesse do Requerente em proceder com a juntada dos documentos solicitados aptos a comprovar seu pedido, não sendo atendidos aos requerimentos realizados, fica mantida a decisão do Sr. Secretário de Fazenda e indeferido o Recurso do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO nº

12.544/2025

REQUERENTE

Pediatric Intensive Clínica Médica Ltda

ASSUNTO

Compensação de ISSQN

DATA DA SESSÃO

15/09/2025

JULGAMENTO

Trata-se de análise fiscal sobre a compensação de valores pagos mensalmente a título de ISSQN e valores retidos na fonte pelos tomadores de serviços, com o montante devido em regime de recolhimento fixo anual. De acordo com o art. 291 do Código Tributário Municipal (CTM), o crédito contra a Fazenda Pública Municipal devido ao pagamento indevido de tributos pode ser compensado com valores a recolher relativos a tributo da mesma espécie e destinação, apurados em períodos subsequentes. O recolhimento do ISSQN no regime fixo anual, conforme o art. 96, inciso III, do CTM, aplica-se às sociedades uniprofissionais, conforme o enquadramento apresentado. O requerente solicita a compensação dos valores pagos em janeiro, fevereiro e março. A análise da documentação e consulta ao sistema de arrecadação confirmaram os pagamentos de R$ 2646,62, mês de janeiro R$ 939,76 Mês de Fevereiro e R$ 1.104,96 e mês de março, totalizando R$ 4.691,34. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls 48), onde o mesmo acolhe o parecer da fiscal de tributos Maristela Saldanha Oliveira, e deferiu a compensação de ISSQN, mensal e compensando com os débitos em aberto de ISSQN fixo anual de 2025. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

7.129/2025

REQUERENTE

Mairton Vidal de Lima Bezerra

ASSUNTO

Revisão de IPTU

DATA DA SESSÃO

15/09/2025

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de REVISÃO DE IMÓVEL, postulado por MAIRTON VIDAL DE LIMA BEZERRA, inscrito sob CPF de nº (...), no dia 10 de março de 2025. Em análise aos autos do presente processo administrativo consta parecer opinativo, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente aos argumentos apresentados, constatando, após análise do imóvel e da respectiva inscrição no sistema municipal, inconsistências nos dados cadastrais, especialmente no que diz respeito à metragem. Verificou-se que houve alterações promovidas pela UNEMAT na área do imóvel, o que impactou diretamente nos dados cadastrais. Conforme apurado, a correção alterou a metragem do terreno de 560 m² para 304 m², enquanto a área construída passou de 290 m² para 240 m². Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 18/20, exara sua decisão favorável a requerente, “Desse modo, considerando as informações apresentadas, acolho o parecer fiscal e DEFIRO a solicitação do contribuinte, uma vez que ficou demonstrado que as características do imóvel nº 100200290205001 estavam desatualizadas. Assim, autorizo o recálculo do IPTU referente aos últimos cinco anos.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

8.914/2025

REQUERENTE

Campos & Silva da Costa Ltda

ASSUNTO

Compensação de Valores de ISSQN

DATA DA SESSÃO

22/09/2025

JULGAMENTO

Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente CONTAR CONTABILIDADE E IMOBILIÁRIA, em nome da empresa CAMPOS & SILVA DA COSTA LTDA, relativo a compensação de valores de ISSQN pagos de forma mensal com o ISSQN fixo anual em aberto. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 8914/2025 em 25/03/2025, foi encaminhado à fiscal de tributos Maristela Saldanha, que expediu o parecer favorável. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer da fiscal deferindo o pedido inicial. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, o qual deferiu a solicitação de compensação dos débitos pagos de ISSQN mensal com os débitos em aberto de ISSQN fixo anual do ano de 2025. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

9.543/2025

REQUERENTE

Iracema Frutuoso da Silva

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

22/09/2025

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de ISENÇÃO DO IPTU postulado pela requerente no dia

01 de abril de 2025. Verifica-se no protocolo nº 9.543/2025 que a Sra IRACEMA FRUTUOSO DA SILVA requerente solicita a ISENÇÃO DE IPTU. A justificativa apresentada, Viúva com renda de não superior dois salários mínimos, anexando junto ao pedido documentos pessoais e comprovante de endereço, holerite. Por fim na data de data de 30 de abril de 2.025, o Senhor Fiscal de Tributos assim se manifesta em seu Parecer. “Sem mais para o momento, PEÇO INDEFERIMENTO. Paz. Compareci presencialmente ao local e constatei que em frente à residência há um salão de cabeleireiro, desprovido de placa identificativa, porém de acordo com relatos dos vizinhos, encontra-se em pleno funcionamento. Tal situação contraria o dispositivo legal previsto no Artigo 46, Inciso II do CTM”. Em ato continuo o Senhor Secretário de Fazenda exara sua decisão;

“Conforme prevê o artigo 46, inciso II, do CTM para ter direito à isenção do imposto é necessário que a requerente, idosa aposentada, seja possuidora de um único imóvel no município e que nele resida. Art. 46 - É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial): II - Pertencente a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, desde que possua um só imóvel no Município e nele resida; portanto, após análise dos fatos apresentados, acolho o parecer fiscal e determino pelo INDEFERIMENTO do pedido postulado. Notifique-se a requerente da presente decisão.” Pelo exposto, CONHECO DO RECURSO ADMINISTRATIVO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que indeferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO nº

7.201/2025

REQUERENTE

Jaqueline Assis de Paula

ASSUNTO

Revisão de Imóvel

DATA DA SESSÃO

22/09/2025

JULGAMENTO

Trata-se de Reexame necessário, referente a revisão da inscrição nº 1.003.0006.0010.001, da contribuinte JAQUELINE ASSIS DE PAULA. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM. A autoridade fiscal opina pelo deferimento do pedido, tendo em vista a constatação de múltiplos erros cadastrais. A inscrição imobiliária nº 1.003.0006.0010.001 foi criada indevidamente em nome da requerente, cuja inscrição correta é a de nº 1.003.0005.0344.001. Adicionalmente, o imóvel vinculado à matrícula nº 53.573, pertencente a terceiro, foi erroneamente averbado em outra inscrição. Diante do exposto, recomenda-se a exclusão da inscrição nº 1.003.0006.0010.001, a transferência dos débitos para a inscrição correta da requerente (nº 1.003.0005.0344.001) e o subsequente recálculo da dívida, com o abatimento dos valores já pagos. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls. 24) Considerando as informações apresentadas, acolhe o parecer fiscal e deferiu a solicitação da contribuinte. Fica demonstrado que a inscrição imobiliária nº 1.003.0006.0010.001 foi erroneamente cadastrada em nome da Sra. Jaqueline Assis de Paula, sendo a correta a de nº 1.003.0005.0344.001. Diante do exposto, autorizo a exclusão da inscrição indevida e determino a regularização cadastral, Além do recálculo do IPTU dos últimos cinco anos para a inscrição nº 1.003.0005.0344.001, com o devido abatimento dos valores já pagos sob a inscrição equivocada. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

6.147/2025

REQUERENTE

Ademil Ramos da Silva

ASSUNTO

Revisão de Lançamento de IPTU

DATA DA SESSÃO

22/09/2025

JULGAMENTO

Cuida-se de pedido de REVISÃO DE IPTU, formulado pelo contribuinte Ademil Ramos da Silva, sob alegação de que o valor lançado do IPTU do imóvel de inscrição nº 400100830198001 não correspondia às características reais do bem, uma vez que não havia pavimentação (asfalto) e havia divergências quanto à área construída e do terreno. Realizada vistoria in loco pela fiscalização tributária, constatou-se que o cadastro do imóvel estava desatualizado, com registro indevido de asfalto e metragem incorreta, o que resultou em majoração indevida da base de cálculo do IPTU. Diante disso, a autoridade fiscal opinou pelo recálculo do tributo referente aos últimos cinco exercícios, com correção das informações cadastrais. O Senhor Secretário Municipal de Fazenda, ao analisar o parecer, acolheu a manifestação técnica e deferiu o pedido de revisão, determinando: • o recálculo do IPTU dos últimos cinco anos; • o cancelamento de parcelamento firmado com base em valores incorretos;

• e a compensação dos valores já pagos com os débitos existentes. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, os autos foram remetidos a este Conselho para reexame necessário. O caso versa sobre a correção de dados cadastrais que impactaram diretamente no cálculo do IPTU. O parecer fiscal (mov. 2 e 7) confirma que o imóvel não possuía asfalto e que a metragem constante no sistema se encontrava equivocada, sendo necessárias as devidas atualizações. Verificada a cobrança com base em dados incorretos, impõe-se o recálculo do tributo, de modo a ajustar os valores devidos à realidade fática e jurídica. O Código Tributário Municipal dispõe expressamente: Art. 365 – O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo (...): I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar (...); II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. Portanto, demonstrado o erro no cadastro imobiliário e a consequente cobrança indevida, resta legítimo o recálculo do imposto e a compensação dos valores pagos. A decisão administrativa encontra-se devidamente fundamentada, apoiada em laudo técnico, relatórios de vistoria e parecer fiscal, não havendo vícios que a invalidem. Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, VOTO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO proferida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que deferiu o pedido de revisão do IPTU formulado por Ademil Ramos da Silva, com a devida atualização cadastral do imóvel, recálculo do imposto e compensação dos valores já recolhidos. Por oportuno, verifica-se que às pag. 04 consta histórico de débitos contribuinte em aberto, referentes aos anos de 2010 a 2019, razão pela qual, recomendo que o Requerente faça novo pedido, em novo protocolo, com pedido de reconhecimento da prescrição, caso seja cabível. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

8.782/2025

REQUERENTE

Lourival de Vasconcelos

ASSUNTO

Revisão de Imóvel e Recálculo de IPTU

DATA DA SESSÃO

22/09/2025

JULGAMENTO

O presente processo administrativo foi submetido ao reexame necessário do Conselho Municipal de Contribuintes, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal, em razão do valor da revisão ultrapassar 20 UFIC. Trata-se de pedido de revisão de imóvel formulado pelo Sr. LOURIVAL DE VASCONCELOS, referente à inscrição imobiliária nº 200200770038001, sob a alegação de que os valores cobrados de IPTU não condizem com as características reais do imóvel. O requerente sustenta que a metragem constante na matrícula atualizada diverge daquela registrada nos sistemas da Prefeitura Municipal, solicitando a reavaliação do imóvel e o consequente recálculo do imposto. A instrução processual demonstrou que: a) A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente aos argumentos apresentados; b) Foram constatadas inconsistências nos dados cadastrais, especialmente quanto à metragem; c) A área foi corrigida de 1.027,94m² para 364,25m², e a área edificada passou de 459,52m² para 263,63m²; d) A autoridade fiscal opinou pelo recálculo do IPTU referente aos exercícios dos últimos cinco anos, considerando que os valores anteriormente cobrados foram calculados com base em dados de metragem incorretos. O Secretário Municipal de Fazenda deferiu a solicitação do contribuinte, autorizando o recálculo do IPTU referente aos últimos cinco anos. Determinou ainda o cancelamento do parcelamento anteriormente firmado pelo requerente e autorizou a compensação dos valores já recolhidos com os débitos pendentes do referido tributo. A decisão do Secretário Municipal de Fazenda se encontra devidamente fundamentada tanto do ponto de vista fático quanto jurídico. Do aspecto fático, a análise técnica realizada pela autoridade fiscal comprovou inequivocamente as inconsistências nos dados cadastrais do imóvel. A significativa redução da área total e da área edificada evidencia erro material substancial no cadastro imobiliário. A cobrança de IPTU com base em características incorretas do imóvel configura vício do ato administrativo que viola o princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal. O princípio da autotutela administrativa, consagrado na súmula 473 do STF, não apenas autoriza como impõe à Administração o dever de corrigir seus próprios equívocos. Ademais, a manutenção de cadastro com dados incorretos viola os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além de gerar cobrança desproporcional à real capacidade contributiva do proprietário. Assim, o recálculo dos últimos cinco anos se mostra acertado, respeitando o prazo decadencial e evitando o enriquecimento ilícito do erário às custas de cobrança baseada em dados incorretos. Deste modo, entendo ser acertada a decisão de primeira instância, razão pela qual a mantenho. Considerando os documentos acostados no processo e parecer da autoridade fiscal, entendo acertada a decisão de primeira instância e a MANTENHO integralmente. Determinando-se, desde já: a) O DEFERIMENTO da solicitação de revisão do imóvel nº 200200770038001, com autorização para recálculo do IPTU dos últimos cinco anos; b) O CANCELAMENTO do parcelamento anteriormente firmado pelo requerente envolvendo os exercícios revistos; c) A COMPENSAÇÃO dos valores já recolhidos (duas parcelas pagas) com os débitos pendentes do referido tributo. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

6.964/2025

REQUERENTE

Erenildo Rodrigues Zaque

ASSUNTO

Exclusão de Cadastro Imobiliário

DATA DA SESSÃO

25/09/2025

JULGAMENTO

O presente processo administrativo foi submetido ao reexame necessário do Conselho Municipal de Contribuintes, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal, em razão do valor da exclusão cadastral ultrapassar 20 UFIC. Trata-se de pedido de exclusão cadastral formulado pelo Sr. ENERILDO RODRIGUES ZAQUE, referente à inscrição imobiliária nº 1005.1410.0287.001, situada na Rua Dona Albertina, Bairro Cavalhada II, sob a alegação de não possuir qualquer imóvel na localidade mencionada.

A instrução processual demonstrou que: a) A autoridade fiscal realizou vistoria in loco no endereço objeto da inscrição; b) Foi constatada duplicidade entre as inscrições nº 1005.1410.0287.001 e nº 1005.1410.0305.001; c) O atual proprietário do imóvel, Sr. Antônio José da Silva, comprovou ter adquirido o bem do requerente com averbação junto à Prefeitura em 2021; d) A inscrição nº 1005.1410.0305.001 permanece como cadastro legítimo vinculado ao atual proprietário. O Secretário de Fazenda, em sua decisão, acolheu o parecer da autoridade fiscal e autorizou a exclusão da inscrição nº 1005.1410.0287.001, determinando ainda o cancelamento de eventual certidão de dívida ativa protestada referente ao cadastro duplicado. A decisão do Secretário de Fazenda se encontra devidamente fundamentada tanto do ponto de vista fático quanto jurídico. Do aspecto fático, a vistoria in loco comprovou inequivocamente a duplicidade cadastral, sendo identificado que o mesmo imóvel possuía duas inscrições distintas no sistema municipal. A duplicidade cadastral configura vício do ato administrativo, caracterizando-se como erro material que deve ser corrigido pela própria Administração, independentemente de provocação do interessado. O princípio da autotutela administrativa, consagrado na súmula 473 do STF, não apenas autoriza como impõe à Administração o dever de corrigir seus próprios equívocos. Ademais, a manutenção de cadastro duplicado viola os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além de poder gerar cobranças indevidas e constrangimentos ao contribuinte. Assim, a determinação de cancelamento da eventual certidão de dívida ativa protestada se mostra acertada, uma vez que eventual cobrança baseada em cadastro viciado carece de legitimidade. Deste modo, entendo ser acertada a decisão de primeira instância, razão pela qual a mantenho. Considerando os documentos acostados no processo e parecer da autoridade fiscal, entendo acertada a decisão de primeira instância e a MANTENHO integralmente. Determinando-se, desde já:

a) A exclusão do cadastro da inscrição imobiliária nº 1005.1410.0287.001, permanecendo ativa a inscrição de n° 1005.1410.0305.001.

b) A baixa da certidão de dívida ativa em nome do contribuinte protestada junto ao cartório referente à inscrição duplicada, sem ônus ao solicitante. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

12.626/2025

REQUERENTE

Laércio Alves de Oliveira

ASSUNTO

Revisão de Imóvel

DATA DA SESSÃO

25/09/2025

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de REVISÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO E CALCULO DE IPTU postulado por LAÉRCIO ALVES DE OLIVEIRA, inscrita sob o CPF n° (...) em 13 de maio de 2025. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folhas 10/16 e 11/16 – consta Parecer Técnico do Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, opinando pela correção da área terreno 300,00m² e área da construção 100,00m², considerando a atualização realizada, encaminho para recalcular o IPTU dos anos anteriores. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 15/16, exara sua decisão favorável a requerente, “Portanto, em atendimento ao que foi solicitado no requerimento, o Agente Fiscal se manifestou favoravelmente ao solicitante para a revisão e recálculo do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. Assim, ratifico as correções realizadas e determinado o recálculo do IPTU referente aos anos, de 2023 a 2025. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

7.994/2025

REQUERENTE

Taynara Scatolin G. da Silva

ASSUNTO

Restituição de Valores

DATA DA SESSÃO

25/09/2025

JULGAMENTO

Em conformidade com Artigo 326 do CTM (Código Tributário Municipal), onde o valor do objeto ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessário a remessa de oficio a este CONSELHO DE CONTRIBUINTE, para Reexame Necessário. O processo nº 7.994/2025, protocolado em 17/03/2025, por SANDRYELE DE OLIVEIRA RAMOS, em representação da Srª KARINA DUARTE NUSA CANUTO, solicita a restituição do valor pago referente ao ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). O imposto refere-se ao imóvel de Inscrição Imobiliária 1.002.0305.0037.001. A contribuinte informa que o imposto foi devidamente quitado, mas, em razão do desfazimento do negócio e da não efetivação da transferência do terreno, solicitou o cancelamento da Guia nº 500/2024, por meio do protocolo nº 26.959/2024, que foi DEFERIDO. Além disso, foi anexado ao processo o comprovante de pagamento de uma multa de R$ 325,30 (trezentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), aplicada devido ao pedido de cancelamento ter sido feito fora do prazo legal de 90 (noventa) dias. Com base no artigo 63 da Lei Complementar nº 148/2019, o processo foi enviado para análise. O artigo prevê que: Art. 63 - A restituição do ITBI recolhido sobre as transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como sobre as cessões onerosas de direitos delas decorrentes, nos termos desta Lei Complementar, não é cabível, salvo quando não se concretizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago o tributo. Parágrafo único - A restituição só poderá ser solicitada no prazo máximo de 05 (cinco) anos a partir da emissão do DAM correspondente. Inicialmente, o processo foi encaminhado à Autoridade Fiscal para análise técnica. Após a confirmação do pagamento do imposto no valor de R$ 3.787,26 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), a Autoridade Fiscal manifestou-se favorável a solicitação da requerente e DEFERIU o pedido de restituição do valor pago, manifestando-se em seu parecer o seguinte: “Nada mais a considerar, encerro o presente parecer técnico. Sem mais para o momento defiro o pedido.” Em ato rotineiro, o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário de Fazenda, Gustavo Calabria, para decisão em Primeira Instância. Em análise do mérito, ele acolheu o parecer fiscal e DEFERIU o pedido da requerente, conforme a seguinte decisão: “Portanto, considerando as informações apresentadas, acolho o parecer fiscal e DEFIRO a solicitação de restituição no valor de R$ R$ 3.787,26 (três mil setecentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), em razão do cancelamento da Guia de ITBI nº 500/2024 e da respectiva quitação.” Diante do exposto e com base no que consta nos autos do processo administrativo, conheço do presente REEXAME NECESSÁRIO e, no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário Municipal de Fazenda que DEFERIU a solicitação da requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

14.856/2025

REQUERENTE

Taynara Scatolin G. da Silva

ASSUNTO

Revisão e Recálculo de IPTU

DATA DA SESSÃO

25/09/2025

JULGAMENTO

Este processo trata-se de um pedido de reexame, onde a uma solicitação de revisão do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), formulada pela representante acima identificada em favor da contribuinte MARIA GENTIL DA SILVA, solicitando junto a prefeitura que seja feita a revisão do cadastro N° 3001.0493.0057.003 e 3001.0493.0057.004 que está gerando débitos indevidos ao contribuinte bem como das custas de cartório. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM. A requerente solicita revisão cadastral em razão da identificação de duplicidade de inscrições municipais referentes ao mesmo imóvel. Trata-se dos cadastros nº 3001.0493.0057.003 e nº 3001.0493.0057.004, ambos relativos ao imóvel situado na Rua Coronel Faria. Após partilha realizada em 2013, a propriedade do referido imóvel foi atribuída exclusivamente à Senhora Maria Gentil da Silva. A proprietária procedeu com a regularização dos débitos de IPTU vinculados ao cadastro nº 3001.0493.0057.004. O mesmo imóvel permanece sendo indevidamente objeto de cobrança tributária sob o cadastro nº 3001.0493.0057.003, registrado em nome do Espólio de Olivaldo Gonçalves da Silva, configurando duplicidade cadastral que demanda correção. Em atendimento à solicitação da contribuinte, o Agente Fiscal Sr Elson Cristiano Caetano Amorim realizou vistoria in loco, aplicando as metodologias estabelecidas no Código Tributário Municipal, bem como procedeu à análise detalhada dos dados vinculados às respectivas inscrições imobiliárias. Durante a verificação técnica, confirmou-se a existência de duplicidade cadastral referente ao mesmo imóvel. Em razão da duplicidade comprovada, a inscrição nº 3001.0493.0057.003 foi excluída logicamente do sistema. Desse modo, a Autoridade Tributária manifesta-se favoravelmente ao pedido de revisão cadastral, reconhecendo a duplicidade existente e procedendo à exclusão lógica da inscrição duplicada, com fundamento no artigo 19 do Código Tributário Municipal de Cáceres. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls. 30), onde o mesmo reconheceu que houve uma falha do ente administrativo e acolheu o parecer do fiscal de tributos e determinou o recálculo do IPTU com base nas informações atualizadas do imóvel, procedendo-se à apuração da diferença dos valores referentes aos últimos cinco anos. Ressalta-se que a contribuinte deverá arcar com o pagamento de eventual diferença apurada, considerando que, em decorrência da duplicidade cadastral identificada, vinha recolhendo o imposto com base em imóvel com metragem inferior à real. Por fim, havendo débitos e protestos vinculados ao cadastro excluído (nº 3001.0493.0057.003), determino que seja promovida a devida baixa, sem qualquer ônus à contribuinte. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

PROCESSO nº

8.867/2024

REQUERENTE

A.C Leite e Contabilidade Ltda

ASSUNTO

Isenção de Alvara

DATA DA SESSÃO

25/09/2025

JULGAMENTO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa A.C. Leite Contabilidade Ltda contra decisão de primeira instância que indeferiu pedido de isenção de taxas de alvará e funcionamento, fundamentado na Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e Resolução CGSIM nº 57/2019. A Recorrente alega que suas atividades (CNAEs: 69.20-6/01; 68.21-8/01; 69.20- 6/02; 77.33-1/00; 82.11-3/00; 82.91-1/00) estão contempladas no Anexo I da Resolução CGSIM nº 51/2019, configurando atividades de baixo risco que dispensam atos públicos de liberação. Sustenta violação ao princípio da igualdade tributária, pois escritórios de advocacia obtiveram deferimento de pedido idêntico com base nos mesmos fundamentos legais. Lei Federal nº 13.874/2019, publicada em 20 de setembro de 2019, denominada “Lei de Liberdade Econômica”, instituiu a denominada Declaração de Direitos da Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, decorrente da conversão em lei da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, proposta com o intuito de desburocratizar a atividade empresarial. Todavia, há de se ressaltar que a chamada Lei de Liberdade Econômica, em que pese posicionamentos diversos, em verdade, NÃO SE APLICA ÀS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS por expressa disposição do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 13.874/2019. Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal. § 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente. § 2º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas. § 3º O disposto neste Capítulo e nos Capítulos II e III desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei. § 4º O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei constitui norma geral de direito econômico, conforme o disposto no inciso I do caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 24 da Constituição Federal, e será observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nos termos do § 2º deste artigo. § 5º O disposto no inciso IX do caput do art. 3º desta Lei não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto se: I - o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou II - o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º desta Lei por meio de instrumento válido e próprio. § 6º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. Desde logo, vislumbra-se que a decisão de primeira instância vai ao encontro da previsão legal do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 13.874/2019. Nota-se, portanto, que a Lei de Liberdade Econômica não concede qualquer isenção tributária, tampouco se presta a afastar a ocorrência do fato gerador das Taxas de Fiscalização e Vistoria ou de Localização e Funcionamento, cuja exigência também não está necessariamente condicionada às atividades que dependam de autorização do Poder Público para início e/ou continuidade da atividade econômica. E tanto é verdade, que se a intenção do legislador fosse interferir na exigência das espécies tributárias, certamente a Lei de Liberdade Econômica teria status de lei complementar (e não de lei ordinária, como de fato se apresenta), em razão do disposto no art. 146, inc. III, alínea “b”, da Constituição Federal, e jamais teria excluído, expressamente, a sua aplicação ao direito tributário, conforme preceitua o § 3º, supracitado. Na realidade, essa legislação foi introduzida no ordenamento jurídico com o intuito de estimular a atividade econômica por meio de uma menor intervenção do Estado na iniciativa privada, baseando-se nos seguintes princípios: (i) a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; (ii) a boa-fé do particular perante o Poder Público; (iii) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado no exercício das atividades econômicas; e (iv) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado. Cumpre esclarecer que a Lei nº 13.874/2019 não extinguiu a competência dos entes para a criação de taxas decorrentes do poder de polícia, mas tão somente impôs limitações para a intervenção do Estado nessas atividades, que, a propósito, são atinentes ao exercício da profissão em si e não do estabelecimento. Dessa forma, a questão apresentada deve ser compreendida como uma nova diretriz normativa da atividade econômica, direcionada a garantir maior liberdade ao empreendedor com redução da burocracia, o que não impede, por óbvio, que os entes locais promovam o planejamento do espaço urbano, regulando as atividades que poderão ser desenvolvidas nas diversas áreas, com a respetiva cobrança de taxas. Ademais, compete aos municípios legislarem sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. A recente legislação não tratou de instituir uma imunidade fiscalizatória genérica; muito pelo contrário, o município, dentre as suas diversas competências, continuará exercendo o seu poder fiscalizatório através de seu poder de polícia. Noutros termos, não se deve confundir o ato público de liberação (alvará) de determinada atividade econômica, com o poder de polícia efetivamente exercido pelo município, mesmo que de atividade considerada de baixo risco, pois, uma vez configurado o fato gerador do tributo a cobrança da taxa se torna imperativa, consoante o princípio da estrita legalidade tributária. Por essa razão, a Lei Federal nº 13.874/2019 expressamente afastou a aplicabilidade dos artigos 1º ao 4º ao direito tributário e financeiro, ressalvando apenas o inciso X do caput do art. 3º. Dessa forma, os direitos de liberdade econômica, em tese, não interferem — nem podem interferir — na competência tributária dos entes federados, conforme estabelece o art. 1º, § 3º. É importante destacar que as taxas de alvará e funcionamento possuem natureza jurídica estritamente tributária, conforme estabelecem o Código Tributário Municipal, a Constituição Federal (Art. 145, II) e o Código Tributário Nacional (Art. 77). A Lei 13.874/2019 dispensou exclusivamente os atos públicos administrativos de liberação — como alvarás, licenças e autorizações — para atividades de baixo risco, mas manteve integralmente as obrigações tributárias decorrentes do exercício do poder de polícia. Trata-se, portanto, de duas esferas distintas: a administrativa, na qual há dispensa de alvarás e licenças, e a tributária, onde se mantêm as taxas como contrapartida ao poder de polícia exercido. O poder de polícia municipal permanece inalterado mesmo para atividades de baixo risco, abrangendo: • Fiscalização de segurança e higiene • Controle de localização e funcionamento • Verificação de adequação às normas urbanísticas • Proteção ao meio ambiente e sossego público • Fiscalização posterior (art. 3º, §2º da Lei 13.874/2019) A taxa constitui a contrapartida tributária pelo exercício efetivo do poder de polícia (art. 77, CTN) e não pode ser dispensada por lei de natureza não-tributária. Para alteração ou dispensa de tributos dos entes federados, a legislação exige lei complementar para estabelecer normas gerais tributárias (art. 146, III, "b" da CF/88) e lei específica do ente competente para concessão de isenções e dispensas, respeitando-se a repartição constitucional de competências (art. 145, II, CF/88). A Lei 13.874/2019, por ser lei ordinária federal de natureza econômica, não possui competência para dispensar obrigações tributárias dos demais entes federados, podendo apenas regular aspectos procedimentais administrativos dentro de sua esfera de atuação. Nesse sentido, colhe-se do julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO - TLL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSILIDADE DE COBRANÇA DA EXAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A TESE DE ILEGALIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL Sobre a questão, o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que "a taxa em comento decorre do exercício do poder de polícia municipal relativo ao controle das atividades urbanas em geral, inclusive, de escritórios de advocacia. Não se trata, portanto, de controle do exercício da atividade profissional dos advogados" (REsp 658.998/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgadem 21/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 190.)" (AgRg no ARE sp 358.371/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Tur ma, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013)." (g.n.) (TJSC, Apelação n. 0302197-35.2016.8.24.0005, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-08-2021). Ainda, de acordo com a doutrina: Cada caso deverá ser analisado individualmente. A cada atividade com qu os fiscais ou o setor se depararem deverá ser feita a análise com o objetivo de diagnosticar em qual dos graus aquela atividade se enquadra, perfazendo-se os procedimentos e conceituações nos moldes em que a Resolução nº 51/2019, do CGSIM, ou a lei municipal, caso exista, em conjunto com a Lei Federal nº 13.784/2019 estabelecem. Se da análise for consumada a qualificação de 'baixo risco', estará esse empreendedor, empresa, particular ou comerciante abrigado pelas dispensas afixadas na DDLE, o que afasta o condicionamento de atos públicos regulatórios para o exercício de suas atividades, salvo aquelas profissões reguladas por lei federal. [...] A fiscalização municipal não ficará inerte. O parágrafo 2º do art. 3º da Lei Federal 13.974/2019 assegura a fiscalização posterior do exercício das atividades, seja de ofício ou por provocação (denúncia), em suma, embora não exijam, num primeiro momento, as formalidades para abertura e exploração, o Município manterá o poder de fiscalizar, posteriormente, se de fato se trata de atividade reconhecida por lei, ato ou resolução como de 'baixo risco'." (A dispensa dos atos de liberação da lei de declaração de liberdade econômica nos Municípios. Revista brasileira de direito municipal RBDM. ano 21, n. 75, janeiro/março 2020. Coord. Cristiane da Costa Nery e Vanêsca Buzelato Prestes. pág. 40- 41). Portanto, embora dispensadas a emissão de licenças e alvarás para o desempenho de atividades de baixo risco, nada impede que os municípios, no exercício do seu poder fiscalizatório (art. 3º, § 2º, da Lei n. 13.874/19), exijam as taxas correspondentes decorrentes do poder de polícia. Ademais, a Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento decorre do exercício do poder de polícia municipal nos aspectos de segurança, higiene, urbanismo, propriedade, meio ambiente, costumes e tranquilidade pública. Por si só, e em consonância com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 13.874/19, essa taxa não representa forma alguma de controle do exercício da atividade profissional de contadores ou advogados. Dessa forma, não se deve confundir o controle da atividade profissional com o controle do estabelecimento. No que tange a alegação de que há violação ao princípio da igualdade tributária, pois escritórios de advocacia obtiveram deferimento de pedido idêntico com base nos mesmos fundamentos legais, tal precedente não vincula este Conselho em casos posteriores, vez que o princípio da igualdade não se aplica para perpetuar interpretações eventualmente incorretas da legislação tributária. Deste modo, considerando que a legislação expressamente estabelece que suas diretrizes não se aplicam às obrigações tributárias, portanto, não podem nem devem obstar as exigências de quaisquer espécies tributárias (v.g., imposto, taxa, contribuição de melhoria), mantenho a decisão do Sr. Secretário de Fazenda. Pelos fundamentos expostos, especialmente pela vedação expressa contida no art. 1º, §3º da Lei Federal nº 13.874/2019, que exclui sua aplicação ao direito tributário, e pela natureza estritamente tributária das taxas de alvará e funcionamento, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância. A votação ficou empata por 3 x 3 votos e a Presidente desempatou mantendo o voto do conselheiro revisor Richard que indeferiu o pedido do contribuinte.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

Cáceres-MT, 26 de Setembro de 2025.

ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
Presidente