LEI COMPLEMENTAR N.º 150/2025
29 de Setembro de 2025
Altera a redação da Lei Complementar nº. 275 de 09 de agosto de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto Estrela/MT e, dá outras providências.
MARCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º A redação da Lei Complementar nº. 275, de 09 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 66. A organização administrativa do PREVI-PORTO será composta pelas seguintes unidades: I - DIREÇÃO SUPERIOR:
Gestor de Previdência
II - DECISÃO COLEGIADA: a) Conselho Previdenciário; e b) Comitê de Investimento.
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Art. 66-A. Fica instituída a função de confiança denominada Gestor de Previdência do PREVI-PORTO, privativa aos servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo designado por meio de Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo do PREVI-PORTO.
§ 1º O servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer a função de confiança denominada Gestor de Previdência, deverá ser submetido a aprovação pelo Conselho Previdenciária antes de sua nomeação.
§ 2º O servidor designado deverá possuir certificação realizada em entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência.
§ 3º Compete ao Gestor de Previdência do PREVI-PORTO:
I - observar as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de interesse dos segurados;
II - realizar o acompanhamento dos fluxos de pagamentos dos ativos, assegurando o cumprimento dos prazos e dos montantes das obrigações do regime, independentemente de tratar-se de gestão própria ou por entidade autorizada e credenciada;
III - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;
IV - participar de todas as reuniões do Comitê de Investimentos e do Conselho Previdenciário, sem percepção de Jeton.
VI - compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de esforços e desperdício de recursos públicos;
VII - desenvolver programas de capacitação, de forma a proporcionar mudanças de comportamentos indispensáveis ao cumprimento adequado das missões que lhes competem, assegurando aos segurados tratamento rápido e satisfatório; e
VII - acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho da unidade sob sua direção.
§ 4º Será devida gratificação mensal ao Gestor de Previdência do PREVI-PORTO equivalente ao montante de R$ 5.727,94 (cinco mil setecentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), não se incorporando à remuneração do servidor para nenhum efeito, não podendo ser acumulada com quaisquer outras gratificações previstas no Estatuto dos Servidores Municipais, e nem horas extras e, terá reajustes e reposições salariais no mesmo período em que ocorrer reajustes e reposições aos demais servidores do Poder Executivo de Porto Estrela-MT.
§ 5º As despesas decorrentes da gratificação de que trata este artigo correrão por conta de dotações próprias do orçamento do PREVI-PORTO, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário destinado à taxa de administração.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Estrela/MT, 25 de Setembro de 2025.