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Pref. Colniza

Portaria nº 177/GP/2025

Interessado: PREMIER COMERCIO LTDA

Pregão Eletrônico nº 04/2024

Contrato nº 86/2024

Trata-se de Processo Administrativo instaurado nos termos da Lei Municipal nº 1.168/2024 e na Lei Federal nº 14.133/2021 para apuração de infrações administrativas cometidas pela empresa contratada PREMIER COMERCIO LTDA que não cumpriu com o prazo de entrega dos produtos a que se obrigou a fornecer ao município, conforme Contrato nº 086/2024 – Fornecimento de 01 veículo de transporte de passageiros nele especificados, e no prazo contratualmente previsto, ou seja, que a contratada não entregou o veículo solicitado e também não cumpre com o prazo de entrega, mesmo tendo sido notificada por diversas vezes e oportunizado outras tantas, descumprindo com as Cláusulas 3.2, 5.6, 5.7, 5.13 e 5.19, dando causa à inexecução do contrato que fundamentou a rescisão por ato unilateral pela Administração Municipal.

Após regular trâmite processual, com observância do direito constitucional ao contraditório e da ampla defesa, com a notificação da empresa por meio de seu representante legal para apresentar defesa e esclarecimentos, a sindicada sequer se manifestou ou apresentou defesa.

Sobreveio relatório final da Comissão de Sindicância constatando que, pela documentação apresentada nos autos, a empresa de fato não entregou os produtos a que se obrigou conforme especificados na proposta e no Contrato, e nem apresentou justificativas e provas plausíveis que a impedissem de cumprir a obrigação, caracterizando descumprimento contratual e permaneceu inerte mesmo notificado para cumprir sua obrigação, infringindo assim as Cláusula contratuais e sequer apresentado alternativas para cumprimento do pactuado no Contrato nº 086/2024, dando causa à inexecução contratual, conforme previsto no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021, sendo passível de responsabilização.

Sugeriu ainda a aplicação das penalidades previstas no Contrato, na Lei nº 14.133/2021 e na Lei Municipal nº 1.168/2024, ou seja, aplicar multa de 15% sobre o valor do contrato, além da suspensão de licitar e ficar impedida de licitar ou contratar com o município pelo prazo de até 03 anos.

É o relatório do necessário.

De fato, a empresa merece ser penalizada pela sua conduta de não cumprir com o contrato entabulado com a municipalidade e expresso no Termo de Referência, Edital, Proposta e Contrato.

Do caderno processual restou confirmado que não entregou os produtos de acordo com o que se obrigou no processo licitatório, não honrando sua proposta e de acordo com o Contrato.

Tal fato restou confirmado pelos documentos de fls. 07, 26/41, subscrito pelos respectivos fiscais de contrato e notificações, não constando nenhuma resposta ou providência adotada pela empresa sindicada que sinalizasse interesse em sanar as irregularidades apontadas pela fiscalização do contrato.

Pois bem, verifica-se que a empresa não trouxe nenhum fato capaz de se chegar a outra conclusão que não fosse pela aplicação das penalidades administrativas, contratuais e legais em razão de sua conduta de não cumprir com o ajuste.

É de se esclarecer que não apresentou documentos para comprovar a inviabilidade de entrega dos produtos e/ou fato fortuito ou de força maior.

No momento em que apresentou a proposta, a empresa detinha todas as informações e condições de fornecimento, e ACEITOU fornecer os produtos, entretanto, com sua conduta negligente de não os entregar na forma como contratado, prejudicou o município, que se viu prejudicado no atendimento e transporte de pacientes das unidades de saúde do município, que seria o destino final do veículo objeto da contratação.

Inclusive, estava devidamente subsidiada do quanto custaria entregar os produtos que comercializa ao município de Colniza.

Convém ressaltar que também demonstra o descumprimento pela referida empresa das Cláusulas 3.2, 5.6, 5.7 e 5.13, do Contrato, qual seja:

3.2) O fornecimento do veículo será de acordo com a necessidade da secretaria solicitante. A entrega ocorrerá em local de escolha da secretaria requisitante, que será informado do ato do contrato, em dia de expediente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da ordem de fornecimento assinada.

5.6) prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;

5.7) A falta de quaisquer produtos cujo fornecimento incumbe ao detentor do preço registrado, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução do fornecimento do objeto deste edital e não eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas

5.13) Fornecer os produtos objeto deste edital conforme estipulado neste edital e de acordo com a proposta apresentada.

Desta forma, a empresa se prontificou contratualmente a garantir o fornecimento do produto, garantindo a estabilidade do contrato, ainda que ocorresse caso de força maior, porém, demonstra na prática que não consegue garantir a normalidade do fornecimento, causando prejuízos ao atendimento da população que busca atendimento dos serviços públicos oferecidos pelo município.

Não se pode mais ser complacente com as atitudes de empresas que simplesmente participam de licitações, logram-se vencedoras e, ao “sabor dos ventos” não cumprem o contrato e fiquem impunes, pois tais atitudes prejudicam os administrados e o bom andamento da prestação do serviço público.

Certamente, se a situação se invertesse e a municipalidade ficasse inadimplente com o pagamento, a empresa movimentaria seu aparato jurídico para exigir seus direitos e o cumprimento das cláusulas contratuais.

Sustentado nas razões acima e no relatório da Comissão que também faz parte da razão de decidir, a empresa merece ser penalizada conforme previsto nas Cláusulas contratuais, na Lei nº 14.133/2021 e na Lei Municipal nº 1.168/2024.

Consta no Contrato nº 086/2024 a previsão de penalidade de multa de 0,5% a 30% sobre o valor do contrato licitado, suspensão de licitar e impedida de contratar com o município, além de ser declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, cujas sanções poderão ser aplicadas cumulativamente. (Cláusulas 10.2; 10.4)

As mesmas penalidades encontram previsão no artigo 156, da Lei nº 14.133/2021 e no artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.168/2024.

Desta forma, estando comprovado no Processo Administrativo a inobservância dos deveres contratuais assumidos pela empresa/licitante/contratada, é razoável aplicar as penalidades sugeridas no relatório final apresentado.

Na aplicação das penalidades, nos termos do § 1º, do artigo 156, da Lei nº 14.133/2021, estão sendo levadas em consideração a natureza e a gravidade da conduta da empresa de não entregar o objeto licitado, com tentativa de levar a administração a erro com a apresentação de proposta de preços da qual tinha/deveria ter conhecimento do seu baixo lucro e dos custos de entrega, deixando de entregar o produto, dando causa à inexecução do contrato, não respondendo nem cumprindo com o contrato apesar de ter sido notificada diversas vezes e no pouco caso de regularizar mesmo após ser notificado extrajudicialmente pela administração, além de prejudicar o bom andamento do serviço público, sendo que estas circunstâncias agravam a penalidade, impedindo a fixação delas no seu mínimo previsto, não cabendo uma simples advertência ou multa, mas com finalidade pedagógica, que serão levados em consideração na mensuração das penalidades em especial, na aplicação da multa que, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acredita-se que o arbitramento em 10% do valor contratado é o mais justo a ser aplicado.

Assim, fundado nas razões acima, HOMOLOGO o relatório Final da Comissão do Processo Administrativo nº 3974/2025, Pregão Eletrônico nº 04/2024, Contrato nº 086/2024, no artigo 156, da Lei nº 14.133/2021 e artigo 4º da Lei Municipal nº 1.168/2024, aplico à empresa PREMIER COMERCIO LTDA as seguintes penalidades:

- multa de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais) que corresponde a 10% (dez) por cento do valor do contrato (10% de R$ 389.000,00), a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da comunicação oficial e sendo corrigida monetariamente pelo IPCA até a data do recolhimento (Cláusula 10.4 do Contrato);

- suspensão de licitar e impedida de contratar com o Município de Colniza pelo prazo de 02 anos;

Inclua-se a empresa no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Município de Colniza e comunique-se o Departamento de Licitação e o Pregoeiro/Agente de Contratação.

Notifique-se a empresa dessa decisão e que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da notificação, poderá interpor recurso.

Publique-se extrato dessa decisão no Diário Oficial do Município observando-se o disposto no artigo 48, §4º da Lei Municipal nº 1.168/2024.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Colniza-MT, 25 de setembro de 2.025.

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ZACARIAS ANTUNES MAGALHÃES

Secretário Municipal de Administração de Colniza-MT