LEI MUNICIPAL N. 977/2025
29 de Setembro de 2025
LEI MUNICIPAL N. 977/2025 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA PARCIAL DA MULTA E REMISSÃO PARCIAL DOS JUROS A CONTRIBUINTES INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São José do Xingu/MT, Sr. Sandro José Luz Costa,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente anistia
parcial da multa e remissão parcial dos juros a contribuintes inadimplentes com a Tesouraria Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários.
§ 1º A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os
créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles objetos de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte e poderá ser concedida até 31 de dezembro de 2025.
§ 2º Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado, serão
calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções:
I - Para o pagamento à vista dos tributos em atraso, será concedida anistia da
multa e remissão dos juros no percentual de 90% (noventa por cento);
II - Texto alterado - VETADO
Art. 2º Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da anistia e
remissão, citados no artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, poderá ser feito na quantidade
de parcelas que findar o respectivo exercício financeiro, sendo mensais e sucessivas.
§ 1º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento
da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações do parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes e somente será concedido aos contribuintes que efetivamente estiverem na posse dos imóveis.
§ 2º O inadimplemento de (03) três parcelas consecutivas do ajustamento para
pagamento parcelado, importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.
Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas aos cofres municipais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no
que for necessário para a sua fiel execução, inclusive autorizado a prorrogar referida campanha de incentivo, mediante decreto, se necessário for.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se as
disposições em contrário.
São José do Xingu, em 25 de setembro de 2025.
SANDRO JOSÉ LUZ COSTA
Prefeito Municipal
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