DECRETO Nº 319/2025
29 de Setembro de 2025
Ementa: Nomeia contribuinte por Substituição Tributária e das outras providências.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, prefeita municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, e tendo em vista o disposto no art. 128 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), art. 6° incisos e parágrafos da Lei Complementar Federal 116/2003.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica nomeado, a partir da data de vigência deste Sujeito Passivo por Substituição Tributária, o seguinte tomador de serviço:
• 33.414.589/0001-23 - VIAPAV CONSTRUÇÕES SPE LTDA.
• 30.820.959/0001-34 - VIA BRASIL - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A
• 24.962.466/0006-40 - RUMO MALHA NORTE S.A
• 07.628.528.0005-82 -BRASILAGRO - Comp. Brasileira de Propriedades Agrícolas S/A
• 08.070.566/0019-20 - ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.
• 08.070.566/0004-44 - ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.
• 08.070.566/0002-82 - ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A..
• 08.070.566/0003-63 - ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A..
• 08.070.566/0017-69 - ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A..
• 52.548.435/0128-51 - JSL S/A.
• 34.274.233/0016-80 - VIBRA ENERGIA S.A
• 33.453.598/0053-54 - RAIZEN S.A.
• 24.962.466/0001-36 - RUMO MALHA NORTE S.A
• 00.000.000/5503-45 – Banco do Brasil S/A.
• 00.360.305/4835-80 – Caixa Econômica Federal.
• 03.307.926/0013-56 – Brado Logistica S/A.
• 34.028.316/6388-84 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
• 03.467.321/0001-99 - ENERGISA MATO GROSSO
• 09.020.211/0001-60 - LAJARI ENERGETICA S/A.
• 19.368.927/0059-23 - EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
• 26.549.311/0008-74 – Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados do Sul de Mato Grosso - SICREDI SUL MT.
Art. 2º - O contribuinte substituto tributário nomeado pelo Art. anterior deverá efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre todos os serviços por ele contratados.
§ 1º - O contribuinte substituto tributário irá reter na nota fiscal a maior alíquota do município de Alto Taquari, quando o prestador enquadrado no REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL, deixar de informar a alíquota correspondente ao seu faturamento, conforme disposições da Lei Complementar nº 123/2006 de 14/12/2006 e posteriores alterações.
§ 2º - O enquadramento no regime de tributação do simples nacional deverá ser devidamente comprovado pelo respectivo prestador, assim como a sua alíquota.
§ 3º - Estão isentos da retenção por substituição tributária contribuintes pessoa física autônoma, estimada, empresas enquadradas no regime tributário micro empreendedor individual ou que tenha a exigibilidade do ISSQN, isenta, imune ou não incidente.
Art. 3º - O contribuinte substituto tributário aplicará para a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a alíquota de 5% (cinco por cento), conforme Artigo 44 da Lei Municipal 039/2024 e disposto no Anexo I
§ 1º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o preço total do serviço.
§ 2º - Considera-se preço dos serviços a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, nos termos da legislação tributária do Município.
§ 3º - A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica – NFS-e, deverá conter a observação “ ISSQN Retido “SIM” em campo específico para esta exigência.
Art. 4º - O contribuinte substituto tributário, deverá repassar aos cofres públicos municipais os valores retidos até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do fato gerador.
Art. 5º - O sistema irá conceder ao contribuinte substituto tributário 1 (uma) via do Recibo de Retenção do Imposto, onde que deverá o tomador entregar 1 (uma) cópia ao prestador de serviços no qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se.
Alto Taquari, 26 de setembro de 2025.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO
Prefeita Municipal