LEI MUNICIPAL Nº 1.305/2025.
29 de Setembro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.305, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
“Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 466, de 26 de agosto de 2003, para dispor sobre a forma de aplicação dos juros incidentes sobre o parcelamento da dívida previdenciária do Município de Peixoto de Azevedo junto ao Fundo Municipal de Previdência Social – PREVIPAZ, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NILMAR NUNES DE MIRANDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera o parágrafo único em parágrafo 1º, inclui o parágrafo 2º e altera a redação do caput do art. 2º da Lei Municipal nº 466, de 26 de agosto de 2003, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O parcelamento de que trata esta Lei será de 420 (quatrocentos e vinte) parcelas mensais, no valor de R$ 6.611,77 (seis mil, seiscentos e onze reais e setenta e sete centavos), corrigidas mensalmente pela variação do INPC/IBGE e acrescidas de juros simples mensais de 1% (um por cento).
§ 1º. As parcelas deverão ser pagas todo dia 20 de cada mês, sendo que a primeira parcela será paga a partir de 20/09/2003, juntamente com a contribuição previdenciária mensal da folha de pagamento, mantendo assim em dia com a PREVIPAZ.
§ 2º Os juros previstos neste artigo incidirão apenas sobre o mês da parcela, considerados desde o dia 20 do mês anterior até o dia 20 do mês de vencimento, aplicando-se a metodologia de juros simples.”
Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais condições do parcelamento, especialmente o número de parcelas, o valor originalmente consolidado do débito e os vencimentos previamente estabelecidos na Lei Municipal nº 466/2003.
Art. 3º. A alteração prevista nesta Lei aplica-se somente às parcelas vincendas a partir de sua publicação, vedada a retroatividade para efeitos de recálculo, compensação ou restituição de valores anteriormente pagos.
Art. 4º. A presente alteração não configura novo parcelamento ou reparcelamento, nos termos do inciso V do art. 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, permanecendo válida a consolidação original da dívida e o termo de parcelamento firmado com o PREVIPAZ na Lei Municipal nº 466/2003.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias de setembro do ano de 2025.
Nilmar Nunes de Miranda
Prefeito Municipal