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Pref. Ribeirão Cascalheira

DATA: 26 DE SETEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E REQUISITOS DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR(A) DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ELZA DIVINA BORGES GOMES, PREFEITA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, uso de suas atribuições legais constantes na Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO, a Lei nº 9.394, de 20 e dezembro de 1996 - LDB que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, em especial o Artigo 14 que complementação-VAAR, será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei;

CONSIDERANDO, a Lei Complementar nº 446, de 07 de julho de 2006, que Dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação Pública Básica do Município de Ribeirão Cascalheira-MT;

CONSIDERANDO, a Lei Complementar nº 604, de 20 de setembro de 2011, que Dispõe sobre a carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Ribeirão Cascalheira-MT;

CONSIDERANDO, a Lei Complementar nº 796, de 09 de março de 2018, que Dispõe sobre a alteração do art. 137 da Lei Complementar nº 446, de 07 de julho de 2006, que Dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação Pública Básica do Município de Ribeirão Cascalheira-MT;

CONSIDERANDO, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 282-1 do Supremo Tribunal Federal – STF, que declarou inconstitucional os incisos III e IV do Art. 237 da Constituição do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da inconstitucionalidade da eleição direta para provimento do cargo de diretor de escola pública, por se tratar de cargo em comissão, sendo de livre nomeação pelo Prefeito Municipal;

CONSIDERANDO as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 123/SC, 573/SC, 606/PR, 578/RS, 640/MG e 2997/RJ, que reconhecem ser vedada a eleição direta para tais cargos.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam instituídos os critérios e requisitos do Processo de Seleção para designação de Servidores efetivos para a função de Diretor(a) Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Cascalheira. A ordem de prioridade de inscrição será observada conforme a disponibilidade de candidatos: Professores(as) efetivos(as), Técnicos(as) Administrativos(as) Educacionais efetivos(as) e, na ausência destes, Técnicos(as) em Desenvolvimento Infantil efetivos(as).

Art. 2º – A administração da unidade escolar será exercida por Diretor(a) selecionado(a) por meio de processo seletivo composto pelas seguintes etapas, cujos critérios, pesos e rubricas serão detalhados em Edital específico:

Etapa I – Inscrição;

Etapa II – Avaliação de títulos, currículos e documentação, de caráter eliminatório, para seleção da lista de classificados;

Etapa III – Prova de Conhecimentos.

Etapa IV – Entrega do Plano de Gestão da Unidade Escolar;

Etapa V – Avaliação Psicológica;

Etapa VI – Entrevista e defesa do Plano de Gestão perante banca examinadora;

Etapa VII – Designação do Diretor à sua Unidade Escolar, após homologação do resultado pela autoridade competente.

§ 1º. Compete à banca examinadora, formada pela comissão constituída através da Lei Complementar nº 796, de 09 de março de 2018, em caráter eliminatório analisar à avaliação do interessado quanto à clareza na comunicação, autonomia, conhecimento de fundamentos de gestão escolar, da legislação da Educação Básica, dos documentos que regem a educação municipal e da defesa do Plano de Gestão.

Art. 3º. A inscrição no processo seletivo será destinada preferencialmente a Professores(as) efetivos(as) em exercício na Rede Municipal de Educação de Ribeirão Cascalheira, que atendam aos requisitos previstos neste decreto. Na ausência de inscrições de Professores(as) efetivos(as), poderão se inscrever Técnicos Administrativos Educacionais efetivos da Rede Municipal, desde que possuam formação mínima em Licenciatura Plena e atendam aos demais requisitos legais. Na hipótese de não haver inscrições de Professores(as) efetivos(as) e Técnicos Administrativos Educacionais, poderão se inscrever Técnicos em Desenvolvimento Infantil efetivos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 4º. O provimento das vagas será realizado mediante aprovação em Processo de Seleção, conforme as Etapas dispostas no Art. 2º deste decreto.

Art. 5º – O período de efetivo exercício da função de Diretor Escolar será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme avaliação de desempenho e interesse da Administração Pública.

Parágrafo único – A qualquer tempo, dentro do período de exercício ou prorrogação, poderá ser realizado novo Processo de Seleção, de acordo com a necessidade da Rede Municipal de Educação.

CAPÍTULO II

Dos Requisitos e Critérios para a Função de Diretor Escolar

Art. 6º – Para o exercício da função de Diretor Escolar, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I – Ser professor(a) efetivo(a) em exercício na Rede Municipal de Educação de Ribeirão Cascalheira, com formação mínima em Licenciatura Plena;

II – Na ausência de professor(a) que atenda ao requisito do inciso I, poderá se inscrever o(a) Técnico(a) Administrativo Educacional efetivo(a) em exercício na Rede Municipal de Educação de Ribeirão Cascalheira, com formação mínima em curso superior na área educacional;

III – Na ausência de profissional que atenda ao requisito do inciso II, poderá se inscrever o(a) Técnico(a) de Desenvolvimento Infantil efetivo(a) em exercício na Rede Municipal de Educação de Ribeirão Cascalheira, com formação mínima em Licenciatura Plena;

IV – Estar em exercício na função na Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Cascalheira nos últimos dois anos;

V – Não estar:

a) Em processo de aposentadoria previsto para os próximos três anos;

b) Usufruindo de licenças contínuas e sucessivas que comprometam o exercício da função; (ressalvadas as hipóteses protegidas por lei; ex.: licença gestante e tratamento da própria saúde, devendo apresentar declaração de disponibilidade para exercer a gestão no biênio, salvo motivo superveniente legalmente previsto)

VI - Não ter recebido advertência escrita no exercício de função pública nos últimos dois anos.

VII – Não ter exercido a função de Diretor Escolar por dois mandatos consecutivos, seja como servidor efetivo ou contratado.

VIII – Declarar disponibilidade para o cumprimento da carga horária em regime de Dedicação Exclusiva, bem como ausência de acúmulo de vínculos incompatíveis com a função.

Art. 7º. É vedada a participação no Processo de Seleção ao Profissional que nos últimos 05 (cinco) anos:

I - Tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função de Diretor/Coordenador em decorrência de processo administrativo disciplinar e/ou readaptação;

II Tenha descumprido normas legais nas prestações de contas junto ao Departamento de Prestação de Contas da SME (participantes que já exerceram a função de Diretor Escolar);

III Esteja respondendo processo administrativo disciplinar;

IV Esteja sob processo de sindicância administrativa;

V Esteja inadimplente junto ao Poder Público, ao Tribunal de Contas do Estado, Receita Federal e FNDE;

VI - Que não dispuser de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais nas Justiças Federal e Estadual.

Parágrafo único. Ainda que aprovado no Processo de Seleção, caso o participante tenha prestado informações inverídicas, não será designado para a função.

Art. 8°. Para comprovar os requisitos constantes neste Decreto e no Edital, o participante deverá encaminhar, por meio de link disponibilizado, no dia e horário estabelecidos, os documentos digitalizados em formato PDF, reunidos em um único arquivo identificado com o nome completo do candidato, conforme segue:

I - link de acesso ao Currículo Lattes atualizado nos últimos 6 meses;

II - cópia da Carteira de Identidade - RG e CPF;

III - cópia do Título de Eleitor e certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;

IV - comprovante de endereço;

V - cópia do diploma de graduação e pós - graduação;

VI declaração de exercício de função nos últimos 2 (dois) anos na Rede Municipal de Educação de Ribeirão Cascalheira, emitida pela Secretaria Municipal de Educação;

VII - declaração de que não responde a Processo Administrativo Disciplinar;

VIII - declaração de que não está em processo de aposentadoria previsto para os próximos 3 (três) anos e/ou usufruindo de licenças contínuas e sucessivas;

IX - declaração de disponibilidade para cumprimento da carga horária em regime de Dedicação Exclusiva;

X - declaração de que não foi penalizado em Processo Administrativo Disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

XI - declaração de que não possui vínculo ativo com entes públicos ou privados incompatível com o regime de Dedicação Exclusiva.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR

Art. 9º. Compete ao Diretor da Unidade Escolar as seguintes atribuições:

I - representar a Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II - coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político- Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Unidade Escolar, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura e outros processos de planejamento;

III - coordenar a implementação do Projeto Político- Pedagógico da Unidade Escolar, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

IV - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;

VI - submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Unidade Escolar;

VII - divulgar na comunidade escolar a movimentação financeira da Unidade Escolar;

VIII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico- administrativo-financeiro desenvolvidas na Unidade Escolar;

IX - apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Escolar, avaliação interna da Unidade Escolar e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 10°. As vagas serão preenchidas conforme resultado do Processo de Seleção para designação de servidores para o exercício da função de Diretor(a) Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Cascalheira.

§1º. O Conselho Deliberativo Escolar apresentará aos profissionais da educação da Unidade Escolar o Processo de Seleção para a função de Diretor(a) Escolar, que consistirá nas seguintes 7 (sete) etapas:

a) Etapa I - Inscrição: a inscrição será feita mediante o preenchimento de um formulário eletrônico, via link, estabelecido em Edital;

b) Etapa II - Avaliação de títulos, currículos e documentação de caráter classificatório e eliminatório.

c) Etapa III - Prova de Conhecimentos de caráter classificatório e eliminatório, versando sobre temas relacionados à gestão escolar, legislação educacional, políticas públicas e demais conteúdos pertinentes à função de Diretor Escolar;

I - Consiste na aplicação de uma Prova de Conhecimentos, de caráter eliminatório e classificatório, com o objetivo de avaliar o domínio teórico e prático dos candidatos sobre temas essenciais à função de Diretor Escolar.

II - Objetivo da Etapa: Verificar a capacidade técnica, o conhecimento legal e pedagógico, e a aptidão para a gestão democrática e eficiente da Unidade Escolar.

III – Os conteúdos Programáticos serão elencados e publicados em edital.

IV - Aplicação e Fiscalização: A prova será elaborada e aplicada por banca examinadora designada pela Secretaria Municipal de Educação, garantindo sigilo, imparcialidade e transparência no processo.

d) Etapa IV- Elaboração, apresentação e entrega do Plano de Gestão: consiste na elaboração, apresentação e entrega do Plano de Gestão, de acordo com as políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação e legislação vigente que deverá conter:

I - Objetivos, metas e estratégias para melhoria das ações administrativas e pedagógicas da Unidade Escolar, com foco nos resultados do processo de ensino aprendizagem;

II - Ações para ampliação da participação da comunidade da Unidade

e) Etapa V – Avaliação Psicológica (quando prevista no Edital), observados os limites do art. 2º, V;

f) Etapa VI – Entrevista técnica e defesa do Plano de Gestão perante banca examinadora;

g) Etapa VII - Designação do Diretor à sua Unidade Escolar: após homologação do resultado do Processo de Seleção;

Parágrafo único. O participante que não comparecer no local, data e horário estipulado em Edital para cumprimento da Etapa III - Formação em Gestão Educacional, automaticamente não continuará participando do Processo de Seleção.

Art. 11°. Após a posse, o Diretor apresentará o Plano de Gestão em Assembleia Geral da comunidade escolar, convocada pelo Conselho Escolar, em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de participantes para apreciação, contribuições e aprovação.

Art. 12°. Não se aplicam a este decreto a primeira gestão das novas Unidades Escolares que forem criadas nos próximos 02 (dois) anos.

Art.13°. À(s) Unidade(s) Escolar(res) que não apresentar(rem) interessados para a função de Diretor escolar, será designado pela SME podendo ser utilizado o quadro de reserva deste Processo de Seleção.

§1º. Os Diretores indicados pela Secretaria Municipal de Educação, para as Unidades Escolares que não tiveram participantes no Processo de Seleção, atenderão o que diz o Decreto no que se refere Plano de Gestão e Avaliação.

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS ETAPAS

Art. 14°. O Processo de Seleção de Diretor das Unidades Escolares, será regido por este Decreto e por Edital, publicados no Diário Oficial e divulgados pela Secretaria Municipal de Educação em sua página eletrônica para dar ampla publicidade, devendo ser fixado nas Unidade Escolar em local de fácil acesso.

CAPÍTULO VI DA COMISSÃO

Art. 15°. O Processo de Seleção para designação de servidores efetivos para o exercício da função de Diretor Escolar, será elaborado, coordenado, acompanhado e conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, através de Comissão formada através da Lei Complementar nº 796, de 09 de março de 2018.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO

Art. 16°. Durante o período do exercício da função de Diretor(a) Escolar será realizada, anualmente, avaliação de desempenho com foco no cumprimento dos objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidas no Plano de Gestão, conforme estabelecido nos incisos do Art. 10, alínea d.

Art. 17°. A Secretaria Municipal de Educação, conforme pertinência do assunto será responsável pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do Plano de Gestão da Unidade Escolar.

Art. 18°. Caso o Diretor designado não atinja os objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidas do Plano de Gestão, deverá apresentar para as Coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação, conforme pertinência do assunto Plano de Providências para a Unidade Escolar com a participação do Conselho Escolar contendo novas ações e estratégias para alcançar metas a curto, médio e longo prazo conforme necessidade.

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO

Art. 19°. A vacância da função de Diretor(a) Escolar ocorre por reprovação na avaliação do Plano de Gestão, dispensa mediante Processo Administrativo, conclusão da gestão, renúncia, exoneração, ou morte.

§1º. O afastamento do Diretor(a) Escolar por período superior a 2 (dois) meses também implicará a vacância da função, excetuando-se os casos de licença para tratamento da própria saúde e licença gestante.

§2º. O preenchimento da vaga após vacância será feito pela Secretaria Municipal de Educação podendo ser utilizado o Quadro de Reserva do Processo de Seleção.

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO

Art. 20°. Ao(a) Professor(a) no exercício da função de Diretor(a) de Unidade Escolar será atribuído o Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

Art. 21°. O(a) servidor(a) designado(a) para a função de Diretor(a) Escolar, fará jus ao recebimento conforme Tabela de Subsídio Cargo de Dedicação Exclusiva estabelecido na Lei Complementar nº 604, de 20 de setembro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 761 de 16 de fevereiro de 2017.

Art. 22°. O(A) Diretor(a) do ano anterior entregará ao novo Diretor, até 16 de janeiro os seguintes documentos:

I - Balanço do acervo documental;

II- Informações referentes ao Processo de Renovação de Autorização e Recredenciamento da Unidade Escolar;

III - Inventário do patrimônio existente na Unidade Escolar;

IV- Ata da apresentação de prestação de contas a comunidade escolar, com o parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do estabelecido no artigo anterior, competirá ao(a) novo(a) Diretor(a) e ao Conselho Escolar, elaborar relatório circunstanciado sobre todos os itens relacionados, juntar a documentação comprobatória e encaminhar via protocolo para Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 23°. O Diretor que completou o mandato e for designado para o próximo biênio, para a mesma Unidade Escolar deverá cumprir com o determinado no caput do artigo 23, entregando a documentação ao Conselho Escolar e Secretaria Municipal de Educação, sob pena de ser destituído da função.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, competirá ao Conselho Escolar, oficializar a Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias, para as providências cabíveis.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24°. Os procedimentos, prazos, cronograma de datas e demais informações sobre o Processo de Seleção constam em Edital.

Art. 25°. O Diretor(a) designado(a) deverá apresentar lista de nomes de professores, para a Prefeita(a) apreciar e nomear junto com a Secretaria Municipal de Educação, para exercer a função de Coordenador(a) Pedagógico(a) na Unidade Escolar.

Art. 26°. Os casos omissos e descumprimento do disposto serão resolvidos pela Comissão.

Art. 27°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM 26 DE SETEMBRO DE 2025

ELZA DIVINA BORGES GOMES

PREFEITA MUNICIPAL