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Pref. Campo Novo do Parecis

Dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito do Poder Executivo do Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituída a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas públicas promovendo maior eficácia, efetividade, eficiência e transparência na prestação de serviços dos recursos públicos à sociedade;

II - Compliance público: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;

III - Valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens, produtos e serviços públicos;

IV - Alta administração: Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Controladoria Interna, Assessoria Jurídica, bem como outros cargos de hierarquia equivalente no âmbito do Poder Executivo Municipal;

V - Gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e monitorar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

VI - Índice Integrado de Governança e Gestão Pública (IGG): indicador baseado em metodologia desenvolvida pelo Tribunal de Contas da União que mensura a capacidade do órgão ou entidade de implementar boas práticas de

Governança Pública;

VII - Nível de Serviço Comparado: medida geral de avaliação baseada em metodologia desenvolvida pela pesquisa da Universidade de Brasília voltada a subsidiar o processo decisório baseado em evidências auditáveis, permitindo a avaliação e comparação das atividades da estrutura da entidade e possibilitando a comparação da estrutura entre entidades;

VIII - Evidência: elemento estrutural para a realização de auditoria da Governança e gestão sendo definida como uma informação que comunica e pactua por meio dos atributos de avaliação e comparação.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3° São princípios da Governança pública:

I - capacidade de resposta;

II - integridade;

III - confiabilidade;

IV - melhoria regulatória;

V - prestação de contas e responsabilidade; e

VI - transparência.

Art. 4° São diretrizes da Governança pública:

I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

II - promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, conforme orientações do órgão central de planejamento;

III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

IV - promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as competências dos órgãos e entidades;

VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiem ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;

VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios;

VIII - avaliar a conformidade da execução das políticas públicas com as diretrizes de planejamento estratégico;

IX - manter processo decisório orientado pelas evidências, baseado no nível de serviço comparado, na conformidade legal, na qualidade regulatória, na desburocratização e no apoio à participação da sociedade;

X - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que necessário;

XI - promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; e

XII - promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo do órgão ou entidade e dos diferentes interesses da sociedade.

CAPÍTULO III

DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA

Art. 5° São mecanismos para o exercício da Governança pública:

I - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa Governança, quais sejam:

a) integridade;

b) competência;

c) responsabilidade; e

d) motivação;

II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e

III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente, efetiva e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

Art. 6° Compete à alta administração implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de Governança compreendendo, no mínimo:

I - formas de acompanhamento de resultados, inclusive por meio do Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG) e do Nível de Serviço Comparado;

II - soluções para melhoria do desempenho do órgão ou entidade;

III - mecanismos institucionais para mapeamento de processos;

IV - instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e

V - elaboração e implementação de planejamento estratégico do órgão ou entidade.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA PÚBLICA

Seção I

Da Governança Pública em Órgãos e Entidades

Art. 7° Compete aos órgãos e às entidades integrantes do Poder Executivo Municipal:

I - executar a Política de Governança Pública e Compliance, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes, e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Conselho de Governança Pública - CGov; e

II - encaminhar ao CGov propostas relacionadas às competências previstas no artigo 10, com a justificativa da proposição e a minuta da resolução pertinente, se for o caso.

Seção II

Do Conselho de Governança Pública

Art. 8° Fica instituído o Conselho de Governança Pública – CGov com a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da Política de Governança Pública e Compliance do Poder Executivo do município.

Art. 9° O CGov é composto pelos seguintes membros titulares permanentes:

I - Prefeito Municipal;

II - Secretário Municipal de Finanças;

III - Controlador Interno do Município;

IV - Secretário Municipal de Administração;

V - Secretário Municipal de Infraestrutura, e

VI - Assessoria Jurídica.

§ 1° Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas ausências e impedimentos.

§ 2° Na primeira reunião do CGov será definido seu coordenador.

§ 3° O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador.

§ 4° A critério do CGov, representantes de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e de outras entidades, podem ser convocados a participar das reuniões de trabalho do Conselho, sem direito a voto.

Art. 10 Compete ao CGov:

I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de Governança pública estabelecidos;

II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de Governança pública estabelecidos;

III - aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a coordenação de programas e da Política de Governança Pública e Compliance;

IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de Governança no âmbito do Poder Executivo Municipal;

V - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;

VI - publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico do Poder Executivo Municipal; e

VII - contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Municipal, sobre:

a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;

b) integridade e responsabilidade corporativa;

c) prevenção e enfrentamento da corrupção;

d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e

e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades.

VIII - apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;

IX - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias estabelecidas;

X - monitorar os projetos prioritários de Governo;

XI - constituir, se necessário, colegiado temático para implementar, promover, executar e avaliar políticas ou programas de Governança relativos a temas específicos; e

XII - acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública e Compliance estabelecida.

Art. 11 O CGov pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.

§ 1° Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGov.

§ 2° O CGov deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.

Art. 12 Compete ao Gabinete do Prefeito prestar o apoio técnico e administrativo ao CGov, devendo:

I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CGov as propostas destinadas ao Conselho;

II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos

membros do CGov;

III - comunicar aos membros do CGov data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico;IV - disponibilizar as atas e as resoluções do CGov em sítio eletrônico da Prefeitura;

V - apoiar o CGov no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias estabelecidas pelo Prefeito; e

VI - estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre o desempenho de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal em relação às prioridades definidas pelo CGov e promover a análise dessas informações com vistas a:

a) identificar necessidade de ajustes, quando os resultados previstos não forem atingidos; e

b) propor ao CGov a realização de reuniões de acompanhamento dos problemas não solucionados.

Seção III

Dos Comitês Internos de Governança Pública

Art. 13 Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal, por ato de seu dirigente máximo, devem, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta política, instituir Comitê Interno de Governança Pública – CIG.

§ 1° O objetivo dos Comitês Internos de Governança Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de Governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo CGov.

§ 2° Fica instituído os Comitês Internos de Governança Pública da Secretaria de Saúde e o da Secretaria de Educação.

Art. 14 São competências dos Comitês Internos de Governança Pública:

I - implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da Governança previstos nesta política;

II - incentivar e promover iniciativas voltadas para:

a) o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores e medidas;

b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e

c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.

III - acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de Governança pública definidos pelo CGov;

IV - apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e

V - promover a implantação de metodologia de Gestão de Riscos.

Art. 15 Os Comitês Internos de Governança Pública são compostos, no mínimo, por:

I - Secretário Municipal;

II - Coordenadores ou ocupantes de cargos equivalentes; e

III - Assessor Jurídico ou ocupante de cargo de controle ou equivalente;

IV - outros servidores, se designados.

Art. 16 Os Comitês Internos de Governança Pública devem divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão ou entidade.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 17 Cabe à alta administração instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:

I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e

IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e Governança.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

Art. 18 Os órgãos e entidades da administração direta do Poder Executivo Municipal estão autorizados, observadas as restrições legais de acesso à informação, conceder acesso a suas bases de dados e informações para utilização no trabalho do Conselho de Governança Pública - CGov.

CAPÍTULO VII

DO COMPLIANCE PÚBLICO

Art. 19 Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal devem atuar alinhados aos padrões de compliance e probidade na gestão pública, estruturando controles internos baseados na gestão de riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade.

Art. 20 O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade, podendo:

I - formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;

II - treinar periodicamente a alta administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção;

III - apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais;

IV - propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;

V - promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão;

VI - fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética;

VII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade;

VIII - apoiar e orientar as secretarias de demais órgãos na implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa;

IX - promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e entidades do Município para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção; e

X - apoiar as empresas públicas, caso exista, na implantação de programas de integridade.

Art. 21 Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal devem instituir programa de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:

I - comprometimento e apoio permanente da alta administração;

II - definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas;

III - identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação da Controladoria Interna do Município ou órgão equivalente;

IV - promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; e

V - monitoramento contínuo do programa de integridade.

Parágrafo único A instituição de programas de integridade, de que trata o caput, deve ser realizada sob coordenação da Controladoria do Município ou órgão equivalente.

Art. 22 O poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta política, e mediante consulta ao CGov, deve estabelecer prazos e procedimentos necessários a conformação, execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 O CGov pode editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de Governança pública e compliance, observado o disposto nesta política.

Art. 24 A participação no CGov, CIG e grupos de trabalho constituídos é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 25 Para implementação da Política de Governança Pública e Compliance, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal podem buscar apoio, nos termos da lei, por intermédio de convênios ou outros instrumentos com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em âmbito federal, estadual e municipal, notadamente com Instituições de Pesquisa, Tribunais de Contas da União e outros.

Campo Novo do Parecis/MT, 29 de setembro de 2025.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal