LEI N. 1.670/2025 DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
29 de Setembro de 2025
LEI N. 1.670/2025 DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PPA 2026-2029, PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
NEUILSON DA SILVA LIMA, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, para o período de 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do Artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 5º A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 6º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Assistência Social definir as diretrizes, metas, objetivos e orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2026-2029, da Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes na primeira ação do selo Unicef a ser apresentadas no 1º Fórum Comunitário.
Art. 7º O PPA 2026-2029 terá como diretrizes:
I – a ampliação da participação social;
II – o pagamento do serviço da dívida;
III – o pagamento de pessoal e seus encargos;
IV – o duodécimo destinado ao Poder Legislativo;
V – a manutenção das atividades do município e seus fundos;
VI – a manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e Infantil;
VII – a manutenção e desenvolvimento da Saúde; e
VIII - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços.
Art. 8º Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:
I – Relação das receitas previstas;
II – Despesas planejadas;
III – Demonstrativo das despesas;
IV – Relação de programas, indicadores e ações.
Art. 9º O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 10º. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2026-2029, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
Art. 11º. A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, buscando o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento, definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2026-2029.
Art. 12º. O Monitoramento do Plano Plurianual é a atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.
Art. 13. A avaliação do PPA 2026-2029 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Art. 14. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
Art. 15. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2026-2029.
Art. 16. Os Programas da Saúde e Educação integram as prioridades da Administração Pública Municipal e terão tratamento diferenciado durante a execução do Plano Plurianual.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá os requisitos, os critérios e as condições diferenciadas para o cumprimento do disposto do caput.
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1° do Artigo 167 da
Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2026 a 2029, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 18. Considera-se revisão do PPA 2026-2029 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.
§ 1º A revisão de que trata o caput deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário.
§2º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
§3º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I – alterar o Valor Global do Programa;
II – incluir, excluir ou alterar Iniciativas; e
III – adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas.
§4º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
I – Indicador;
II – Valor de Referência;
III – Metas; e
IV - Órgão Responsável.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Planejamento, atualizará na internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual bem como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canabrava do Norte-MT, 27 de Agosto de 2025.
NEUILSON DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal de Canabrava do Norte/MT