LEI N. 1.671/2025 DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
29 de Setembro de 2025
LEI N. 1.671/2025 DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
NEUILSON DA SILVA LIMA, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de CANABRAVA DO NORTE aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal/88, art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Canabrava do Norte, para o exercício de 2026 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000 - Responsabilidades para Gestão Fiscal nos termos do art. 48, compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - As diretrizes, a estrutura e organização dos orçamentos;
III - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais do Município;
IV – Das disposições relativas à dívida pública municipal;
V As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As Metas e prioridades do Município para o exercício de 2026 serão estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar 101/2000 integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Demonstrativo I Metas Anuais;
II – Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo III Das Metas Atuais comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo VI – Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência;
VII – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de caráter Continuado;
IX – Anexo VI – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
X – Anexo VII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.
Art. 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2026, a Lei
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2026-2029.
Art. 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recurso, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º - São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infraestrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a vigente;
f) Promoção e Assistência Social;
g) Meio Ambiente e Turismo;
h) Segurança Pública.
Art. 6º - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo, oriundos de situações extraordinárias devidamente justificadas.
Art. 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, § 8º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários considerando ainda:
I – Que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois
pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº 4992, art. 17, VII, § 3º;
II – Que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº 4992;
III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Art. 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2026, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas a efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstos na lei orçamentária.
Art. 10º - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, o Poder Executivo e Legislativo determinará limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.
§ 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivos e legislativos adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município;
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Art. 11º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.
Art. 12º – Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.
Art. 13º – Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar 101 considera-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze Mil), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 14º – Na realização de programa de competência do Município, adotar- se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e sejam firmados convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente definido o dever de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
§ 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Art. 15º - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis:
I – Empaer;
II – Policia Civil e Militar;
III – Indea;
IV – Sema;
V – Tribunal Regional Eleitoral;
VI – Exatoria Estadual;
VII – IBAMA;
VIII – Cadeia Pública;
IX – Entidades Filantrópicas;
X – Conselhos.
Art. 16º - Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalentes a, no máximo 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º - Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, executivos providenciará a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
§ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderá os recursos remanescentes ser utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 17º - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar nº 101, e cumpridas às exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
§ 3º - É assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, conforme Art. 37, inciso X da Constituição Federal.
§ 4º - Os cargos vagos de provimento efetivo e os empregos públicos serão preenchidos mediante concurso público, sendo observados os requisitos constitucionais e a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Art. 18º - Ficam autorizadas, para os Poderes do Município, as concessões de quaisquer vantagens, modificação de estruturas funcionais, promoções e progressões funcionais, aumentos de remuneração, revisão geral anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 19º - Sem prejuízo de outras ações buscar-se-á a efetiva instituição da compensação financeira entre o Município, dos Estados, da União e Geral, bem como aumento da receita corrente líquida por meio de incremento das atividades fiscais.
Art. 20º - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21º - Se a dívida consolidada líquida do Município ultrapassar o limite legal estabelecido deverá ser reconduzida ao limite nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Enquanto perdurar o excesso, o Município obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 13, inciso V, da presente lei.
Art. 22º - A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida deverão considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Fica estabelecido o limite referencial de até dois por cento da Receita Corrente Líquida para as despesas com juros.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:
I – atualização, alteração e consolidação da legislação vigente de cada tributo de competência do Município de forma a acompanhar o desempenho fiscal;
II – Adequação da legislação tributária municipal às eventuais alterações do sistema tributário nacional;
III – revisão dos índices e critérios já existentes que sejam indexadores de tributos, tarifas e multas, além da criação de novos índices;
IV – Revisão da planta genérica de valores;
V – As ampliações de incentivos ou benefícios de natureza tributária atenderão às exigências contidas no art. 14 da Lei Complementar 101/2000;
VI – Adequação do lançamento e arrecadação das taxas de serviços públicos ao custo dos respectivos serviços.
Art. 24º - As alterações na legislação tributária vigente serão propostas antes do encerramento do exercício para serem apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PRIMEIRA AÇÃO DO SELO UNICEF
Art. 25º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 26º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 27º - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Assistência Social definir as diretrizes, metas, objetivos e orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2026-2029, da Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes na primeira ação do selo Unicef a ser apresentadas no 1º Fórum Comunitário.
CAPÍTULO VII
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28º - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2026 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3º do art. 12 da LC 101/2000.
Art. 29º - Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único. A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da L.C nº 101 e art. 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 30º - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início de 2026, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Art. 31º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Canabrava do Norte-MT, 27 de Agosto de 2025.
NEUILSON DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal de Canabrava do Norte/MT