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Pref. Rondolândia

Proc. Adm. n.: 350/2025

Modalidade da Licitação: Dispensa de Licitação n. 052/2025

UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura - SEMEC.

OBJETO: Contratação de Empresa para prestação de serviços de recarga de extintores de incêndios para as escolas municipais e ônibus escolares, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.

ASSUNTO: Anulação do Procedimento.

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA/MT, JOSÉ GUEDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto na Lei Orgânica do Município, art. 70 e demais legislações pertinentes, decide e fundamenta:

Verifica-se que se iniciou o processo administrativo n. 350/2025, com data de 28/07/2025, para Contratação de Empresa para prestação de serviços de recarga de extintores de incêndios para as escolas municipais e ônibus escolares, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, conforme consta nos autos;

FATO SUPERVENIENTE: O ato de anulação da contratação na modalidade Dispensa de Licitação supramencionada se dá em face dos vícios insanáveis, apontados em manifestação pela Agente de Contratação.

MOTIVAÇÃO: No referido Processo Administrativo n. 305/2025, fora elaborado um relatório pela agente de Contratação as fls. 127, onde a mesma expõe os fatos ocorridos, e concomitantemente solicita a Anulação do Procedimento, por haver vícios insanáveis mediante a Dispensa de Licitação n. 052/2025.

Relata a Agente de Contratação de que a proposta enviada por uma das empresas que participou do procedimento foi encaminhada via e-mail, após 02 (duas) horas do julgamento e encerramento, uma vez que o mesmo havia chegado na caixa de spam, o que fez com que a Comissão de Compras não incluísse/analisasse a proposta.

Diante das inconsistências acima citada no Relatório (fls. 127), a Agente de Contratação dando sequência nos atos administrativos, através do Comunicado Interno (fls. 128), encaminhou via e-mail a empresa vencedora do procedimento para que no prazo legal manifestasse em relação a anulação da dispensa de licitação, para posteriormente a Autoridade Superior proferisse a decisão administrativa.

Assim, diante da cronologia dos fatos ocorridos, da inercia da empresa vencedora em não se manifestar a Agente de Contratação expediu o Comunicado Interno, onde certifica a expiração do prazo bem como, encaminha os autos para o Gabinete para análise e posterior decisão administrativa em relação a anulação do procedimento, conforme solicitado pela própria Agente de Contratação.

Não paira duvidas que o Chefe do Poder Executivo tem o poder-dever de controlar a legalidade de seus atos administrativos, podendo revisá-los e consequentemente anular os atos ilegais, estando devidamente amparado na Súmula n.473 do STF.

FUNDAMENTAÇÃO: Aplicação do princípio geral da autotutela administrativa para declarar a anulação de procedimento administrativo - modalidade - contratação direta, pelos vícios insanáveis apontados no parecer jurídico elaborado pela Procuradoria Geral do Município.

Súmula n. 473 do STF que assim dispõe: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (...)”;

Súmula n. 346 do STF que assim dispõe: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”

Sobre a anulação do procedimento, a Lei nº 14.133/21, no seu art. 71, inciso III, dispõe:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

Sabe-se que quando forem constatadas ilegalidades no procedimento que não permitam a convalidação do ato ou do procedimento viciado, a anulação se impõe. No caso em testilha verificou-se vícios insanáveis, logo, o ordenamento jurídico permite a anulação até mesmo após o regular encerramento do procedimento de contratação direta devidamente homologado/adjudicado.

DA MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA

A Lei Federal n. 14.133/2021, em seus §4º e § 3º, do art. 71, assegurou a prévia manifestação da empresa vencedora, conforme a seguir:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Verifica-se que no Relatório de fls. 127, a Agente de Contratação encaminhou através do Comunicado Interno (fls. 128), que a empresa vencedora do procedimento manifestasse no prazo legal em relação a anulação da dispensa de licitação, assegurando o direito previsto no §3º, do art. 71, da Lei Federal n. 14.133/2021, o que foi devidamente cumprido conforme Comunicado Interno (fls. 128), ficando a empresa vencedora inerte aos fatos (fls. 129).

Pelos fundamentos exposto, DECIDO:

a) Declarar a ANULAÇÃO do processo administrativo n. 350/2025, na Dispensa de Licitação n. 052/2025, e consequentemente tornando sem efeitos todos os atos praticados desde a abertura do procedimento, com fundamento no art. 71, III c/c §3º, da Lei Federal n. 14.133/2021 c/c a Súmula n. 346 e Súmula n. 473, ambas do STF, pelos fatos supramencionados, e em observância ao princípio da autotutela, nos termos da legislação;

b) Diante da pronuncia de anulação do procedimento, modalidade Dispensa de Licitação n. 052/2025, determino à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa, em conformidade com o § 1º do art. 71, da Lei Federal n. 14.133/2021;

c) Em ato continuo, encaminhe o procedimento administrativo a Secretária Municipal de educação, Esporte e Cultura - SEMEC, para que tome conhecimento e as devidas providências, caso entenda a necessidade de efetuar a compra.

d) Por fim, solicito que a Comissão de Compras se atente ao receber a solicitação de compras da secretaria municipal solicitante, verificando os todas as caixas de e-mail disponíveis antes de finalizar o ato de julgamento do procedimento de dispensa de licitação, evitando futura anulação dos atos a serem praticados.

Publique-se, para que surta os efeitos legais.

Rondolândia/MT, 29 de setembro de 2025.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal