RESOLUÇÃO Nº 009 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
30 de Setembro de 2025
RESOLUÇÃO Nº 009 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições que lhes confere a Lei a Orgânica, em consonância com o Regimento Interno, FAZ saber que os Vereadores aprovaram e ela a seguinte Resolução:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Barra do Bugres-MT.
§ - 1º Para os fins deste Ato, adotam-se as terminologias previstas no artigo 5º e os princípios estabelecidos no artigo 6° da Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 2° Este Ato não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Barra do Bugres-MT.
Art. 2° - Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Barra do Bugres-MT, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 13.709/2018, a promoção da Instituição, a aproximação com a sociedade, a pesquisa histórica, o exercício das atividades de representação do munícipe, a função legislativa, o controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal, a aplicação dos recursos públicos e o fortalecimento da democracia.
Art. 3º - A Câmara Municipal de Barra do Bugres-MT, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Parágrafo único. O registro também deverá ser mantido por qualquer empresa e/ou pessoa física contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de dados pessoais.
Art. 4° - As empresas e/ou pessoa física contratadas pela Câmara Municipal de Barra do Bugres-MT que atuem como operadoras de dados pessoais deverão realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pela Câmara, a qual verificará a observância das normas de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. As minutas de contrato contidas nos editais de licitação deverão prever expressamente a possibilidade de fiscalização da Câmara sobre o cumprimento das normas de proteção de dados pela contratada.
Art. 5° - O Presidente da Câmara instituirá, por Portaria, o Comitê de Privacidade de Dados, composto obrigatoriamente por 3 (três) servidores efetivos, devendo nomear um deles para a função de Encarregado de Dados Pessoais.
Art. 6° - Compete ao Comitê de Privacidade de Dados:
I- Monitorar os fluxos de tratamento de dados pessoais;
II - Realizar análise de risco;
III - Elaborar e atualizar a Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV – Elaborar Termos para os setores de responsabilidade de operação de dados
Parágrafo único. As atribuições do Comitê serão detalhadas na Portaria de sua nomeação.
Art. 7° - Considera-se Política de Proteção de Dados Pessoais o conjunto de normas de boas práticas e governança para tratamento de dados pessoais, obrigatórias para todos os setores da Câmara Municipal de Barra do Bugres-MT, devendo conter, no mínimo:
I - Organização, funcionamento, normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos de supervisão e mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes e ações educativas;
II - Forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço próprio no site oficial da Câmara;
III - Meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (LAI) e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 8° - Caberá servidor efetivo à Ouvidoria da Câmara Municipal de Barra do Bugres-MT, o tratamento de dados pessoais no âmbito institucional.
§ 1º O Encarregado de Dados Pessoais será nomeado mediante Portaria, conforme disposto no art. 5° desta Resolução.
§ 2° O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
§ 3º A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas no site oficial da Câmara Municipal.
Art. 9º- Além das atribuições previstas no artigo 41, § 2°, da LGPD, compete ao Encarregado:
I- Receber reclamações e comunicações dos titulares dos dados e adotar providências;
II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III - Orientar os servidores e colaboradores sobre práticas de proteção de dados pessoais;
IV - Executar outras atribuições estabelecidas pela Câmara Municipal ou em normas complementares.
Art. 10° - Mediante solicitação do Encarregado, as unidades da Câmara Municipal deverão fornecer, no prazo estabelecido, as informações necessárias para atendimento de solicitações da ANPD ou dos titulares dos dados.
Art. 11° - Compete às Chefias das unidades administrativas da Câmara Municipal:
I - Observar as recomendações e atender às requisições encaminhadas pelo Encarregado;
II - Informar ao Encarregado sobre:
a) A existência de qualquer tratamento de dados pessoais;
b) Contratos que envolvam tratamento de dados;
c) Conflitos entre proteção de dados pessoais e interesses públicos;
d) Situações que requeiram análise especializada.
Art. 12° - Os requerimentos de titulares de dados, nos termos do artigo 18 da LGPD, serão respondidos pelo Encarregado com apoio técnico do Comitê de Privacidade e das unidades envolvidas.
§ 1° O pedido relativo a dados pessoais não se confunde com os pedidos realizados com base na Lei nº 12.527/2011 (LAI), devendo ser respeitadas as restrições legais de acesso informações pessoais.
Art. 13° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra do Bugres/MT, aos 11 dias do mês de setembro de 2025.
Laércio Noberto Júnior Sidnei Gomes de Souza
Presidente Vice-Presidente
Cláudia Santana Barbosa Fábio Jamil de Arruda Almeida
1ª secretária 2º Secretário