RESPOSTA A SOLICITAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 010/2025
RESPOSTA A SOLICITAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 010/2025
RECORRENTE: M N DE OLIVEIRA FILHO LTDA
CNPJ: 15.156.053/0001-73
Informamos a Empresa M N DE OLIVEIRA FILHO LTDA, que foi recebido neste departamento de licitação através do e-mail licitação@pedrapreta.mt.gov.br no dia 24/09/2025 às 12h08min, SOLICITAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO referente ao Pregão Eletrônico SRP nº 010/2025 – Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos e material esportivo, para atender a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Pedra Preta MT.
DA ADMISIBILIDADE
A requerente vem manifestar sua insatisfação em virtude de sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 10/2025, por meio do pedido de Reconsideração.
Expõe a requerente o seu inconformismo da sua inabilitação no referido certame e pleiteia no final o recebimento do seu pedido, que reconsidere a decisão de inabilitação, reconhecendo a legitimidade da habilitação com base na filial, conforme efetivamente se deu no sistema eletrônico e na apresentação dos documentos.
Em analise da peça apresentada pelo licitante, verifico que o tema tratado cuida-se de insurgência contra decisão que repercute na fase de habilitação, ocorre que a decisão de inabilitação não foi somente pelo motivo citado pela recorrente de anexar os documentos da filial enquanto que o cadastro no sistema é da matriz. O mais agravante que a requerente fez seu cadastro de Microempresa obtendo as vantagens da Lei 126/2006, sendo que a mesma deveria ter cadastrado como demais empresas, pois a mesma não é ME e nem EPP não podendo usufruir dos benefícios da Lei nº 126/2006.
Alega a Requerente que não foi feito diligência para esclarecimento da apresentação dos documentos da filial. Essa alegação não merece guarida visto que neste caso não tinha nada a ser esclarecido em diligência, durante toda a fase antes de inabilitar a referida empresa, foi feito diligência com prorrogação de prazo onde a própria requerente foi beneficiada.
Alega também o formalismo, esclarecemos que o Edital é um documento oficial que funciona como a "lei da licitação", estabelecendo as regras, condições e critérios para a contratação de bens ou serviços pela administração pública. Ele detalha o que será adquirido (o objeto), as exigências para os participantes, os prazos, as formas de julgamento das propostas e as penalidades em caso de descumprimento.
O TCU, já se manifestou a questão da ofensa à vinculação ao instrumento convocatório: EDITAL.
No Acórdão nº 1963/2018 – Plenário, o TCU avaliou a questão sob a perspectiva da previsão editalícia específica sobre a necessidade de a nota fiscal ser emitida por estabelecimento com o mesmo CNPJ daquele que participou do certame. E, ainda assim, o Ministro Relator ressalta a inexistência de ilegalidade na substituição da matriz pela filial, apontando apenas que, no caso específico analisado, a questão ensejaria ofensa à vinculação ao instrumento convocatório:
“REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SISTEMA ERP SAP. METODOLOGIA DE IMPLANTAÇÃO CONTRÁRIA À RECOMENDAÇÃO DO FABRICANTE. IMPRECISÃO DO OBJETO. RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE. SESSÃO DE ABERTURA SEM PRÉVIA DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. TROCA DE CNPJ DA ADJUDICATÁRIA COM O CNPJ DA CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUDIÊNCIA. CIÊNCIA.
(…)
[Voto]
38. Referente à troca de CNPJ na contratação do licitante vencedor (item 2.10), assim dispõe o edital do certame:
‘3.4 – O Licitante poderá participar do procedimento licitatório por intermédio de sua matriz/sede ou filial, desde que cumpra as condições exigidas para cadastramento no SICAF, em relação ao estabelecimento com o qual pretenda participar do certame, observado o disposto no item 9.7, da Minuta do Contrato, Anexo III do Edital.
3.4.1 – O CNPJ do estabelecimento que participar do certame, matriz/sede ou filial, deverá ser o mesmo a constar no contrato com a ELETROBRAS e nas Notas Fiscais/Faturas emitidas, quando do fornecimento ou execução dos serviços contratados. Dessa forma, não será admitida a emissão de Notas Fiscais/Faturas por CNPJ de estabelecimento diverso daquele participante da Licitação.’
E consta no Edital que toda documentação deverá ser de acordo com a empresa cadastrada se for a Matriz os documentos serão da Matriz, se for a filial os documentos serão da filial.
O cadastro no sistema eletrônico não deve ser considerado pela empresa como um mero procedimento administrativo, na modalidade licitação eletrônica o cadastro é obrigatório para cumprimento da legalidade dos processos licitatórios.
A requerente alega também a funcionalidade do chat da plataforma digital que estava indisponível. Esclarecemos que o chat fica disponível por todo período do horário em que está aberta a sessão no momento que a sessão é suspensa o chat fica indisponível e todos os participantes são informados, conforme abaixo:
O Pregão é Eletrônico e todas as etapas estão expressamente divulgadas no chat da plataforma conforme segue abaixo discriminado:
· A sessão retornou no dia 15/09/2025 conforme print da tela da Plataforma Licitanet:
·
· Sistema - 28/08/2025 15:06:34
Sr(s). Fornecedor(es), o Processo nº 10/2025 foi SUSPENSO.
Motivo: AGUARDANDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS AMOSTRAS.. A REABERTURA será no dia 15/09/2025 09:00 (horário de Brasília), para continuação do certame.
Sintam-se todos desde já NOTIFICADOS.
· Sistema - 15/09/2025 09:24:54
Sr(s). fornecedor(es) está aberto o prazo de 10 minutos para intenção de Recurso/Reconsideração, se houver interesse em recorrer esse o momento para se manifestar.
· Sistema - 15/09/2025 09:34:52
O fornecedor PLUS SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA manifestou intenção de Recurso/Reconsideração
Conforme item do Edital 7.17. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e se responsabilizar pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão.
Os prazos recursais são peremptórios, ou seja, não podem ser ignorados ou prorrogados pelas partes, salvo exceções previstas em lei. Se o prazo terminar e o recurso for protocolado mesmo assim, ele será considerado fora do tempo (intempestivo) e rejeitado pelo juiz ou tribunal.
O Requerente nada relata referente a esse motivo também que ocasionou a sua inabilitação:
A empresa M N DE OLIVEIRA FILHO LTDA, efetuou seu cadastro junto ao Portal Licitanet, onde se cadastrou como ME(microempresa) usufruindo assim dos benefícios da Lei 123/2006 - Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O que muito nos admira é uma empresa se cadastrar em uma plataforma de licitações como ME(microempresa) para se beneficiar dos benefícios da Lei acima citada, mesmo sabendo que a mesma é de Porte DEMAIS e não teria as mesmas vantagens.
Após verificações feitas na documentação de habilitação, foi constatada que a empresa enviou documentos da filial ao invés de enviar da matriz e não só por isso que foi inabilitada, onde detectamos o erro no seu cadastro conforme segue print da tela da Plataforma LICITANET:
DA PRETEÇÃO DA REQUERENTE
A Requerente alega que participou regularmente do certame em epígrafe, apresentando propostas comerciais plenamente compatíveis com os princípios da economicidade e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Contudo a Requerente nada esclareceu o cadastro como ME, logrando vencedora obtendo benefícios os quais não é beneficiário da Lei 126/2006.
CONCLUSÃO
Depreende-se do pedido, em resumo, que a recorrente se manifesta discordância com o parecer desta comissão, que decidiu pela inabilitação e desclassificação desta Empresa M N DE OLIVEIRA FILHO LTDA.
Portanto conforme os argumentos anteriores apresentados, e consideramos que essa comissão não vislumbra irregularidades na licitação em curso manifestamos pelo não acatamento do pedido de reconsideração.
Assim com base nos fundamentos acima exposto, decidimos CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, na integra ao pedido de reconsideração de decisão interposto pela empresa M N DE OLIVEIRA FILHO LTDA, CNPJ: 15.156.053/0001-73, mantendo sua inabilitação.
Pedra Preta/MT, 29 de setembro de 2025.
CRISTIANE VALÉRIA DA SILVA
(Portaria nº 247/2023)
Pregoeira