MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2025.
MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO LICITATÓRIO – 31/2025.
REF: EDITAL DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2025.
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos e material esportivo, para atender a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Pedra Preta MT, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
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1. DA ANÁLISE DOS RECURSOS |
Na data de 18/07/2025 realizou-se perante a plataforma eletrônica LICITANET a abertura das propostas referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2025 cujo objeto se refere a Registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos e material esportivo, para atender a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Pedra Preta MT.
Após o término da fase de lances e inabilitações após a entrega das amostras na Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer, a empresa abaixo sagrou-se vencedora dos respectivos itens:
· A Empresa LAGUNA ESPORTE LTDA – CNPJ: 52.307.066/0001-22, após análise das amostras enviadas para Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, onde através do Ofício nº 132/2025/SCEL as amostras atenderam as especificações com referência aos itens abaixos realcionados:
· 12 pelo valor de R$127,50 da marca NEDEL;
· 14 pelo valor de R$142,50 da marca NEDEL;
· 18 pelo valor de R$127,99 da marca NEDEL;
· 29 pelo valor de R$142,50 da marca NEDEL;
A empresa PLUS SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 34.386.298/0001-31, devidamente qualificada nos autos, inconformada com a decisão proferida em sede de SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2025, manifestou intenção de recurso após a abertura do prazo, ocorrido no dia seguinte.
· PLUS SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA – MANIFESTOU RECURSO NO DIA 15/09/2025 às 09:42:34;
Aberto o prazo para oferecimento das razões, a EMPRESA PLUS SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 34.386.298/0001-31, apresentou as RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET no dia 18/09/2025 08:49:51.
No que tange ao mérito, em suas razões recursais a empresa PLUS SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 34.386.298/0001-31, que foi classificada em 2ª colocada após algumas inabilitações nos itens 12, 14, 18 e 29, argumentou que a empresa LAGUNA ESPORTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: CNPJ: 52.307.066/0001-22, deve ser inabilitada calcando seus argumentos:
1. DAS RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO
DOS FATOS
A recorrente participou do pregão de “Registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos e material esportivo, para atender a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Pedra Preta MT.”, ocorrido em 18 de julho de 2025.
A licitação em questão foi dividida em itens, facultado aos licitantes a participação em quantos fossem do seu interesse, desde que respeitadas as exigências constantes no edital e seus anexos.
Conforme restará demonstrado, os produtos ofertados nos itens 12, 14, 18 e 29 pelo licitante vencedor não atende as exigências constantes no termo de referência.
DO DIREITO
Os princípios da licitação são diretrizes que orientam os procedimentos de licitação pública, garantindo a transparência, a legalidade, a igualdade e a eficiência das contratações. Conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, são princípios expressos da licitação:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Para tanto, a Administração Pública, na pessoa do servidor, não pode fugir, tampouco fechar os olhos para irregularidades que maculem o certame, sob pena de incorrer em improbidade administrativa. O edital é a lei interna da licitação e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes, como o órgão que o expediu.
Ademais, o termo de referência do processo licitatório permite as licitantes elaborarem suas ofertas sem surpresas, com inteira ciência do que deles pretende a administração e nas propostas não se pode ofertar menos do que o pedido, permitido e amplamente divulgado pelo Edital. A Súmula nº 177 nos diz:
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.
Assim, os licitantes, ao cadastrarem suas propostas, aceitaram todos os termos do edital, não cabendo nesta fase alegar falta de conhecimento quanto aos produtos solicitados.
Em tempo, com certeza, quem redigiu o termo técnico, conhece os produtos que precisa receber para atender as suas necessidades. E mais, ao solicitar produtos de alta qualidade não está comprometendo o interesse público e sim assegurando a finalidade perseguida e a segurança da contratação/compra do produto.
O que não podemos aceitar, é o fato de que foi elaborado um descritivo de qualidade, com características e tecnologias de um produto top de linha, e aceito uma amostra de um produto consideravelmente inferior, que não atende as especificações técnicas e o mínimo de qualidade e durabilidade.
No item 12 é exigido “BOLA DE FUTEBOL: TAMANHO 63- 66 CM, PESO 350-390 G, TIPO COSTURADA A MÃO/COLADA (HÍBRIDA), 32 GOMOS, CONFECCIONADA COM MICROFIBRA, CÂMARA 6D, MIOLO CAPSULA SIS REMOVIVEL E LUBRIFICADO”
Conforme se depreende do descritivo acima transcrito, dentre outras características, é necessário que a bola seja fabricada em Microfibra e possua construção Híbrida, ou seja, costurada à mão e colada, além disso, há também a exigência do miolo Cápsula Sis, o qual possui um bico alongado que envolve a agulha e impede que perfure a câmera de ar.
Em relação à proposta do licitante vencedor LAGUNA ESPORTE, é facilmente verificável através de pesquisa ao site da marca que os modelos existentes não atendem ao solicitado.
Afinal que trabalha com materiais esportivos e detém conhecimento dos modelos e marcas existentes e que são normalmente ofertados, sabe que a marca NEDEL não atende os requisitos que foram exigidos no descritivo técnico, principalmente no tocante a tecnologia do miolo Cápsula Sis exigido, o qual foi estudado e criado exclusivamente pela marca Penalty, além de ser inclusive patenteada pela mesma.
Gostaríamos de ter acesso a fotos e imagens dos modelos entregues como amostra, bem como de uma comprovação técnica dos responsáveis pela avaliação dos itens, que todas as características e tecnologias foram atendidas com a amostra entregue, pois não concordamos com o laudo apresentado, onde apenas é alegado que a amostra atende as especificações. Até porque o processo deve ser transparente, e as demais empresas tem o direito de ter acesso e conhecimento do que realmente foi entregue.
Estamos confrontando o aceite dos produtos, pois temos conhecimento da marca ofertada e sabemos que não atende ao edital, e jamais deveriam ter sido aprovados.
Para complementar nossas alegações, gostaríamos de mencionar que no dia 28/08, quando nossa empresa foi convocada para enviar amostra do item 15 arrematado, foi enviado antecipadamente uma amostra do modelo que ofertamos no item 12, pois éramos 2º colocado, para que pudesse ser analisada e também pudesse servir de parâmetro com a bola do licitante vencedor LAGUNA, pois como já citamos a marca NEDEL não possui modelo que atenda plenamente as características exigidas, e assim já teriam o modelo que atende em mãos para fins de comparação e decisão, dando mais celeridade ao processo.
Questionamos então, se o modelo que enviamos foi avaliado, e comparado ao modelo vencedor, afim de garantir a aquisição correta do que realmente foi licitado?
No item 14 é exigido “BOLA DE FUTEBOL: TAMANHO 68-70 CM, PESO 420-445G, CÂMARA 6D, TERMOTEC, MATERIAL BORRACHA NATURAL, MIOLO CAPSULA SIS REMOVÍVEL E LUBRIFICADO; APROVADA PELAS NORMAS DA FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE FUTEBOL (FIFA)”
A empresa vencedora, LAGUNA ESPORTE, enviou amostra da marca NEDEL, e novamente frisamos que a marca ofertada não atende as especificações técnicas, afinal, a bola exigida deve possuir tecnologia Termotec de 0% absorção de água, e o miolo Cápsula Sis, tecnologias essas que são patenteadas e de uso exclusivo nas bolas da marca Penalty, além disso a marca Nedel não possui nenhum modelo aprovado pela FIFA, o que é exigido para este modelo descrito e amplamente divulgado, logo, não há motivo plausível e de acordo com a lei para aceite do item.
Nossa empresa também enviou antecipadamente uma amostra do modelo que ofertamos neste item e que atende ao solicitado, para que pudessem avaliar o produto e dessa forma poder compará-lo ao produto entregue pelo vencedor, e mesmo enviando as amostras que atendem ao exigido no edital, a equipe técnica decide por aceitar um produto que é visivelmente e comprovadamente inferior, e que não atende as especificações, sendo que o edital é a Lei e deve ser plenamente atendido.
Gostaríamos de entender qual foi o critério utilizado na análise das amostras para que fossem aceitos produtos inferiores ao exigido, em total discordância com o amplamente divulgado no edital? Se fora falta de conhecimento técnico, aqui se encontram os argumentos.
No item 18 é exigido ”BOLA DE FUTSAL 500: OFICIAL, CIRCUNFERÊNCIA 62-64 CM, 410- 430 GRAMAS; 11 GOMOS; CÂMARA 6D; TERMOTEC; PU; DUPLA COLAGEM; MIOLO CAPSULA SIS REMOVÍVEL E LUBRIFICADO QUE CONTÉM UM BICO ALONGADO QUE ENVOLVE A AGULHA E RETÉM O AR; COM 0 DE ABSORÇÃO DE ÁGUA; SEM COSTURAS. BOLA APROVADA E COM SELO DE QUALIDADE DA FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE FUTEBOL (FIFA) OU CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTSAL (CBFS).
O descritivo fala por si só. E já começamos mencionando que a bola deve ser APROVADA E COM SELO DA FIFA OU CBFS.
Então a pergunta que não quer calar, como foi aceito produto da marca NEDEL, se além de não atender as especificações técnicas e tecnologias que citamos nos itens anteriores e se repetem neste, também não são novamente aprovadas e não possuem as certificações exigidas?? Empresas que se arriscam cotando produtos em desconformidade com o edital tem seus produtos aceitos!!! E outras, que atendem fielmente ao objetivo do produto, não....
Afinal é de conhecimento geral, que a marca vencedora não possui nenhuma das aprovações exigidas. E tal fato pode ser facilmente verificado através do site da marca, bem como na própria bola que não possui os selos exigidos, os mais altos da modalidade. Logo, a marca Nedel não é nem similar e muito menos superior.
Verificamos que no dia 28/08, quando convocadas as amostras da empresa Laguna, não foi citado o item 18, no entanto, a licitante era vencedora do item e na convocação podem ter esquecido de mencioná-lo.
Acontece que no relatório de aprovação das amostras, o item 18 também não foi mencionado. Então gostaríamos de entender se a amostra foi realmente entregue ou não.
Se foi enviada queremos ter acesso ao modelo que realmente foi entregue.
E mesmo que entregue, qualquer modelo da marca NEDEL não pode ser aceita pois não possui as aprovações citadas acima.
Diante de nossa discordância com a marca vencedora, assim como nos itens anteriores, enviamos também amostra do produto ofertado no item 18, a fim de darmos celeridade ao processo e auxilio na análise dos itens, pois sabíamos que a marca vencedora não atendia ao edital.
Por fim, no item 29 é exigido “BOLA PARA GRAMA SINTÉTICA: TAMANHO 66-69 CM, 425-450 G, 14 GOMOS, CÂMARA 6D, TERMOTEC, MIOLO CAPSULA SIS REMOVÍVEL E LUBRIFICADO. COMPOSIÇÃO: PU PRO, DUPLA COLAGEM COM TECNOLOGIA KICK OFF.
Assim como explanado nos itens anteriores, o descritivo é claro, e solicita uma bola de qualidade, com características e tecnologias que remetem exclusivamente a marca Penalty, sendo que as tecnologias Termotec e Cápsula Sis são patenteadas pela marca.
Além das tecnologias de 0% de água (Termotec) e miolo (cápsula sis) frisamos que a bola deve ser fabricada em PU PRÓ, com 14 gomos, com câmara 6D e tecnologia Kick Off.
A bola da marca NEDEL realmente possui todas as especificações? É possível comprovar perante os demais licitantes? De que forma foi avaliado o material enviado?
Segue abaixo, todas as definições das caraterísticas técnicas exigidas no descritivo.
E também o modelo ofertado pela nossa empresa, o qual está plenamente de acordo com o edital, modelo este que também foi enviado junto com nossas amostras para ser avaliado, e que provavelmente não foi.
Gostaríamos que a análise das amostras fosse refeita detalhadamente, pois assim será verificado que os itens foram aceitos indevidamente, mediante todos os argumentos aqui trazidos. Quem fez o descritivo técnico espera receber produtos de qualidade que foram descritivos. O descritivo direciona os licitantes e torna muito fácil a análise dos produtos, de forma objetiva: características, pesos, material, gomos e aprovações de cada modelo, logo, não cabe aceitar item diversos, que não condiz com o TR. O órgão deveria ser o mais interessado em receber os produtos descritos.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) Seja recebido o presente recurso, uma vez tempestivo.
b) Seja julgado totalmente PROCEDENTE o recurso enviado pela empresa Plus Sport Comércio de Artigos Esportivos LTDA, reformando a decisão, dando continuidade ao certame, seguindo a ordem classificatória.
c) Seja remetido o supracitado recurso a autoridade hierárquica e ao setor técnico esportivo para apreciação, abrindo diligência se necessário para fins de comprovação de total respeito aos termos descritos em edital.
2. DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO
A Recorrente não compareceu à sessão pública de avaliação das amostras, oportunidade processual adequada para acompanhar, fiscalizar e impugnar eventuais irregularidades. O art. 165, §1º, da Lei nº 14.133/2021 dispõe que os recursos devem ser interpostos imediatamente após a decisão questionada, sob pena de preclusão.
A ausência injustificada traduz renúncia tácita ao exercício do direito de impugnação, conforme reconhecido pela jurisprudência.
“A AUSÊNCIA EM SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO GERA IMPOSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA FUTURA CONTRA DECISÕES TOMADAS NAQUELA OPORTUNIDADE.” (TCU, Acórdão 1.098/2015)
“O PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA IMPEDE QUE A PARTE INERTE EM MOMENTO OPORTUNO VENHA A DISCUTIR QUESTÃO SUPERADA.” (STJ, RMS 24.667/DF, Rel. Min.
Teori Zavascki, Primeira Turma)
“O LICITANTE QUE NÃO SE MANIFESTA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO NÃO PODE SUSCITAR VÍCIOS POSTERIORMENTE.” (TCU, Acórdão 2.622/2013)
Assim, o recurso deve ser rejeitado liminarmente – mas ainda que se ultrapasse a preliminar, o recurso é manifestamente improcedente e as razões apresentadas devem ser declaradas improcedentes.
Veja que a Corte do Tribunal de Contas já determinou diversas vezes que não será restrita o aceite dos materiais se esses forem semelhantes, não devendo ocorrer atenção aos termos meramente comerciais. É sabido que “quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões ‘ou equivalente’, ‘ou similar’ e ‘ou de melhor qualidade’, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração.”1– grifei.
A avaliação das amostras é ato técnico-administrativo, dotado de presunção de legalidade e legitimidade,2 e as alegações trazidas configuram inovação tardia, vedada pelo princípio da preclusão, que busca assegurar a estabilidade e celeridade do procedimento.3
Percebe-se uma tentativa de exigir um único material com preço exorbitante à Administração. Determinar a desclassificação por não atender ao solicitado nos requisitos “mínimos”, recai nos trechos da doutrina de Marçal Justen Filho4 - novamente com grifo meu:
[...] Em suma, não há reprovação legal à utilização da marca como meio de identificação de um objeto escolhido por suas qualidades ou propriedades intrínsecas. A Administração deve avaliar o produto objetivamente. Poderá valer-se da marca como forma de identificação do objeto que escolheu, desde que tal escolha tenha sido baseada em características pertinentes ao objeto.
O que se reprova de modo absoluto é a contaminação da escolha do objeto pela influência publicitária que uma marca apresenta, especialmente agravada numa sociedade em que os processos de ‘marketing’ são extremamente eficientes. Em última análise, a Lei veda a escolha imotivada. Quando o critério de decisão é simplesmente a marca, existe decisão arbitrária.
REDUZO O TERMO AO PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMADA PELA AUSÊNCIA DA RECORRENTE NA SESSÃO PÚBLICA DE AVALIAÇÃO DAS AMOSTRAS; ALTERNATIVAMENTE, A DESCONSIDERAÇÃO TOTAL DO MÉRITO ALEGADO PELA RECORRENTE.
Considerando a pergunta sobre o item 18, onde a pregoeira e comissão de contratação não citou no rol de amostras, informamos ao licitante, que é de obrigação da empresa vencedora verificar os itens ganhos, pois os mesmos encontram-se disponíveis na plataforma Licitanet na aba relatórios/vencedores. No referido Edital estava referenciado todos os itens que necessitariam de amostras, portanto era de responsabilidade dos vencedores enviar ou não as amostras.
Considerando o Ofício nº 142/2025 do dia 25/09/2025, enviada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, onde a mesma após a verificação das Razões de Recurso apresentada pela Empresa PLUS SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA referente aos itens de nº , 12, 14, 18 e 29, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 34.386.298/0001-31 e as Contrarrazões de Recurso da Empresa LAGUNA ESPORTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: CNPJ: 52.307.066/0001-22, conforme análise abaixo desta Comissão Técnica da Secretaria demandante resolve:
Após a Comissão de Avaliação ter avaliado novamente as amostras apresentadas pela Empresa LAGUNA ESPORTE LTDA, constatou-se que, de fato, a qualidade dos itens que integram as amostras não são equivalentes as caracteristicas e requisitos exigidos no edital do certame. Além disso, os materiais não apresentaram as certificações exigidas no ato convocatório.
Assim sendo, considerando a faculdade estabelecida pela Súmula 473/STF, manifestamos entendimento pelo provimento do recurso interposto com a consequente inabilitação da Empresa LAGUNA ESPORTE LTDA, para os itens abaixo descritos:
Itens 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 16, 17,18, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30.
Após o recebimento do ofício acima citado, a Pregoeira e Comissão de Contratação solicitaram via plataforma Licitanet em diligência os documentos conforme abaixo:
· Pregoeiro(a) - 26/09/2025 14:56:09
SOLICITAMOS A EMPRESA LAGUNA ESPORTE LTDA - CNPJ/CPF: 52.307.066/0001-22, que seja enviada as CERTIFICAÇÃO NORMAS DA FEDERAÇÃO INTERNACIONALDE BASQUETE (FIBA) E COM O SELO CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BASKETBALL (CBB) OU DA NBB(NOVO BASQUETE BRASIL) E ASSIM SUCESSIVAMENTE A ESPECIFICAÇÃO DE CADA ITEM, CONFORME DISCRIMINADO: ITENS: 6, 7, 8,12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 26, 27
Após o envio dos documentos pela empresa LAGUNA ESPORTE LTDA, verificou-se que os mesmos não eram os documentos exigidos no Edital, conforme afirma Comissão de Avaliação.
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2. CONCLUSÃO |
Ante todo o exposto, a Pregoeira e Comissão de Contratação CONHECE o recurso interposto pela Empresa PLUS SPORT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, por ser tempestivo, e no MÉRITO julgamos PROCEDENTE o pedido formulado, de modo a INABILITAR a Empresa LAGUNA ESPORTE LTDA nos Itens 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 16, 17,18, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30.
Dê ciência às Recorrentes, divulgar esta decisão, bem como se procedam as demais formalidades determinadas em lei.
Encaminham-se os autos à Autoridade competente, nos termos do Art. 166 da Lei 14.133/21.
Pedra Preta-MT, 26 de setembro de 2025.
CRISTIANE VALERIA DA SILVA
Pregoeira – Portaria nº 247/2023