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Pref. Itanhangá

REFERÊNCIA:

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2025

OBJETO:

“REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS PARA DISTRIBUÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, EM ATENDIMENTO A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHO DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ – MT”.

RECORRENTE:

COMERCIAL LUAR – CNPJ: 02.545.557/0001--33.

RECORRIDA:

- Prejudicado (recurso apenas contra ato praticado pela Pregoeira)

1.RELATÓRIO:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo fornecedor recorrente, acima identificado, contra ato praticado pela Pregoeira na sessão de julgamento, da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 020/2025, que tem como objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS PARA DISTRIBUÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, EM ATENDIMENTO A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHO DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ – MT.

De forma resumida, a recorrente alega que foi inabilitada por ter apresentado certidão de falência com buscas apenas de 01 (um) anos, diferentemente do que era solicitado no edital, no entanto, não deixou de demonstrar sua qualificação econômico-financeira, já que anexou, também, o balanço patrimonial.

Segundo a recorrente, apresentar, agora, a certidão corretamente, em sede de diligência, não seria documento novo, e sim complementar informação pré-existente, o que é permitido pela Lei Federal nº 14.133/2021, em seu art. 64.

Por isso, requer a reavaliação da decisão que levou a inabilitação da recorrente.

São os fatos.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

Prefacialmente, impende destacar que o recurso administrativo ora analisado foi manejado no prazo e forma legal, tal como previsto no artigo 165, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal nº 14.133/2021. Por isso, deve ser conhecido.

No mérito, frise-se que a Administração procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente o da legalidade, o da impessoalidade, o da vinculação ao edital e o do julgamento objetivo.

Tais princípios norteiam essa atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõe ao mesmo o dever de pautar sua conduta segundo as prescrições legais e editalícias.

Aliás, este é o entendimento da Lei Federal nº 14.133/2021, que prescreve, in verbis:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Desde já, cumpre aqui reconhecer o disposto no Princípio da Vinculação ao Edital, princípio este que “obriga a administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame”.

A seu turno, erigido como sendo um dos pilares da licitação, o Princípio da Vinculação ao Edital, segundo Hely Lopes Meirelles, "nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. O edital é a lei da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu ". Neste mesmo sentido, veja que o próprio artigo 5°, da Lei 14.133/2021, dispõe que o julgamento deve observar a legalidade e estar em conformidade com o princípio da vinculação ao edital.

Destarte, se a Administração definiu a forma e as regras de condução do certame, não pode simplesmente ignora-las ou agir contrariamente ao ato convocatório.

Sobre a qualificação econômico-financeira, vejamos a exigência editalícia:

15.1. Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica e que esteja dentro do seu prazo de validade;

15.1.1. Caso não conste expressamente o prazo de validade, será considerada válida a Certidão de que trata o item anterior que tenha sido emitida no máximo até 60 (sessenta) dias da data de abertura do certame.

15.1.2. Ao solicitar as Certidões de Falência, ou Recuperação Judicial ou Extrajudicial, perante o Poder Judiciário do Estado De Mato Grosso, devem ser selecionadas as opções AUTOR e RÉU, para o cumprimento do Art. 69, II da Lei nº 14.133/2021. Para os licitantes dos demais estados, caso não contenha os termos acima, deverão certificar que as certidões expedidas em suas comarcas atestam a inexistência de ações de Falência e Concordata movidas ou em desfavor da empresa solicitante. Podendo o Agente de Contratação e/ou Pregoeiro realizar diligência a fim de verificar o atendimento da Lei Federal nº 14.133/2021, em vistas do art. 97 da Lei nº 11.101/05.

(...)

15.1.5. As certidões de Falência e Recuperação Judicial ou Extrajudicial, deverão contemplar informações de pesquisa referente aos últimos 05 (anos), exceto caso a empresa tenha sido criada a menor tempo, neste caso deverá contemplar no mínimo o período entre a constituição da empresa e a data atual.

Vejamos, portanto, que a regra estabelecida pelo edital era a seguinte: certidão de falência e recuperação judicial, com informações de ações da empresa como autora ou ré, e cujas informações de pesquisa referente aos últimos cinco anos.

Pois bem. Esta regra, em razão do princípio de legalidade e da vinculação ao edital, tornou-se lei entre as partes, inclusive não sendo qualquer objeto de questionamento por parte da licitante.

Logo, tanto a Administração, como as empresas, deve respeito, ou seja, precisam respeita-la no momento da sessão de julgamento.

Ao abrir a documentação da recorrente, a Pregoeira identificou que a mesma infringiu as regras editalícias, ao passo que trouxe certidão de falência e concordata com informações de pesquisa referente a um ano, e não cinco anos como era exigência expressa do edital.

Por isso, demonstrada a legalidade e a regularidade na condução do certame, especialmente a decisão proferida pela Pregoeira, que simplesmente seguiu integralmente a regra preestabelecida no edital.

Agir de forma contrária seria prejudicar as demais empresas que foram cuidadosas e trouxeram a documentação de habilitação em estrita obediência e em conformidade com o ato convocatório. E claro, seria agir na contramão do que determina o Edital, que é a lei entre as partes do processo licitatório.

Neste ínterim, não merecem prosperar as alegações ventiladas pelas recorrentes.

3. CONCLUSÃO:

Diante de toda narrativa, CONHEÇO o Recurso Administrativo interposto, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito:

a)julgar IMPROCEDENTE os pedidos aduzidos pela recorrente mantendo inalterada a decisão inicial no processo.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Itanhangá – MT, 26 de setembro de 2025.

CAMILA BRUNA MORESCO

Agente de Contratação

DESPACHO DA AUTORIDADE SUPERIOR:

De acordo com o presente julgamento, nos termos estabelecidos.

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal