PORTARIA Nº 480/2025, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
30 de Setembro de 2025
DISPÕE SOBRE A DECISÃO FINAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2024
Acusado: Ronaldo Lopes de Carvalho
Matrícula: 420-1
Cargo: Vigia
Assunto: Indícios de conduta irregular.
ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER:
Publicação da decisão final da instauração do processo administrativo disciplinar n°007/2024, nos seguintes termos:
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar- PAD, instaurado por meio da Portaria nº 564, de 30 de dezembro de 2024, com a finalidade de apurar indícios de conduta irregular.
O presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi instaurado no âmbito da Secretaria Municipal de Administração em razão de Carta de Convocação expedida pelo então Secretário Municipal de Administração, Sr. Leandro Cardoso Leitão. Consta nos autos que foram encaminhadas diversas comunicações formais, convocando-o a reassumir suas funções e a cumprir regularmente a jornada de trabalho estabelecida. Não obstante, fora alegado que o servidor permaneceu inerte, ausentando-se do exercício de suas atribuições sem qualquer justificativa.
Posteriormente, ao se apresentar na repartição, o servidor adotou postura incompatível com o decoro exigido, manifestando-se de maneira exaltada e utilizando expressões de cunho pejorativo. Na ocasião, afirmou que não retornaria às atividades e, em voz alta, declarou que “ninguém o obrigaria a trabalhar”, dirigindo-se de forma desrespeitosa ao Secretário Municipal.
Durante a instrução processual, foi emitido parecer jurídico (fls. 017 a 024) e assegurados, ao servidor, todos os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. O servidor foi regularmente notificado, apresentou defesa escrita e teve oportunidade de se manifestar sobre os fatos que lhe foram imputados (fls. 034 a 037).
Em sua defesa, o servidor alegou inexistência de infração disciplinar, sob o argumento de que a discussão teria ocorrido em dia de folga, bem como o ponto não pode ser utilizado como prova inequívoca de faltas, bem como a ausência de provas suficientes para comprovação dos fatos imputados.
A Comissão Processante, em seu Relatório Final, procedeu à análise detida dos elementos constantes dos autos, concluindo pela procedência parcial das alegações apresentadas pelo servidor. No tocante ao registro de frequência, verificou-se que assiste razão ao servidor quanto à ausência de comprovante físico ou digital de marcação, haja vista que tal sistema somente foi implementado em novembro de 2023, ou seja, posteriormente à instauração do presente PAD.
Nesse sentido, ressalta-se que o Processo Administrativo Disciplinar deve se restringir à análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, observando-se, em todo momento, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Lado outro, quanto à recusa do servidor em assinar a Carta de Convocação em 27 de julho de 2023, bem como ao seu comparecimento ao setor de Recursos Humanos para o cadastro de biometria apenas em 23 de agosto de 2023, restou caracterizado o descumprimento dos deveres funcionais previstos nos arts. 141 e 142, incisos IV, V e VI, da Lei Municipal nº 199/1991. Tal conduta configura irregularidade administrativa.
Diante do exposto, a Comissão manifestou-se pela aplicação da penalidade prevista no art. 154 da mencionada Lei.
Cumpre salientar que o servidor público municipal está sujeito às normas de conduta indispensáveis ao regular funcionamento da Administração, devendo pautar suas ações pela legalidade, moralidade e eficiência. Assim, o cometimento de infrações funcionais, seja por ação ou omissão no exercício das atribuições do cargo ou função, ou que com estas guarde relação, acarreta a imposição da penalidade cabível.
No caso em análise, a sanção adequada consiste na repreensão por escrito, medida de caráter educativo, destinada a advertir oficial e formalmente o servidor quanto à necessidade de corrigir sua conduta irregular, sem implicar em afastamento de suas funções.
Diante do exposto, acolho o Relatório Final da Comissão Processante e aplico a penalidade de REPREENSÃO por escrito ao servidor Ronaldo Lopes de Carvalho, matrícula nº 420-1, ocupante do cargo de Vigia, com fundamento no art. 154 da Lei Municipal nº 199/1991, em razão da prática de conduta incompatível com os deveres funcionais, consubstanciada em conduta irregular.
Publique-se.
Intime-se o servidor.
Arquive-se após o cumprimento das formalidades legais.
Juscimeira/MT, 29 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RUSSI
PREFEITO MUNICIPAL