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Pref. Colniza

Processo Administrativo Nº 7.035/2025

OBJETO: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TIPO CAMINHONETE PICK-UP, ZERO QUILÔMETRO, COM RECURSOS PROVENIENTES DE TRANSFERÊNCIA ESPECIAL VINCULADA AO PLANO DE AÇÃO Nº 09032023-032949, DESTINADA AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO DEPARTAMENTO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT.

Trata-se de Impugnação interposta pela empresa ANDROMEDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ n° 38.395.347/0001-53, na qual solicita a reforma do edital do PREGÃO ELETRÔNICO 12/2025. Recebo a impugnação, eis que tempestiva, e passo a análise das razões.

1. SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO

Trata-se de impugnação apresentada tempestivamente pela empresa Andromeda Comércio de Veículos Ltda, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 012/2025, cujo objeto é a aquisição de veículo tipo caminhonete pick-up, zero quilômetro, destinado ao atendimento das necessidades do Departamento de Cultura do Município de Colniza/MT, com recursos provenientes de transferência especial vinculada.

O ponto central da impugnação refere-se à exigência constante no Termo de Referência quanto à capacidade mínima do tanque de combustível (75 litros). A impugnante sustenta que tal requisito se mostra desproporcional e sem justificativa técnica razoável, restringindo a competitividade ao impedir a participação de veículos consagrados no mercado que possuem tanque de 73 litros, como a Nissan Frontier Attack 2025, o que caracterizaria violação aos princípios da isonomia, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa.

2. DOS PEDIDOS

“A ANDROMEDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, na qualidade de potencial licitante e legítima interessada na presente licitação, deposita sua confiança na atuação imparcial e responsável deste respeitável Pregoeiro, convicta de que os apontamentos aqui trazidos serão examinados com a devida atenção, à luz da legalidade, da proporcionalidade e da busca pelo interesse público. Assim, requer-se que:

5.1. Seja acolhida a presente IMPUGNAÇÃO, reconhecendo-se a inconsistência técnica e a desproporcionalidade dos requisitos questionados;

5.2. Seja determinada a retificação do descritivo técnico do Item 1, de forma que a exigência de “tanque mínimo de 75 litros” seja substituída por “tanque mínimo de 73 litros”, compatibilizando a redação com a realidade do mercado;

5.3. Após as devidas adequações, seja realizada a republicação do edital, assegurando-se a todos os licitantes a plena ciência das mudanças e a possibilidade de participação em igualdade de condições. ”

3. DA RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO

Após análise técnica e jurídica da impugnação apresentada, esta Comissão entende que assiste razão à impugnante, pelos seguintes fundamentos:

A exigência de tanque com capacidade mínima de 75 litros foi inserida no Termo de Referência com o intuito de garantir autonomia adequada ao veículo, considerando as condições geográficas e operacionais do Município. Contudo, a diferença de apenas 2 litros (entre 75L e 73L) é mínima e tecnicamente irrelevante para o desempenho e autonomia prática do veículo.

Diversos modelos de caminhonetes 4x4 diesel amplamente utilizados por entes públicos em todo o território nacional possuem tanque com capacidade entre 73 e 75 litros, como é o caso da Nissan Frontier, Toyota Hilux, entre outros. Manter a exigência inflexível de 75L poderia resultar em redução injustificada da competitividade, contrariando os princípios da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, todos consagrados no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

A alteração não compromete o atendimento das necessidades do Departamento de Cultura, tampouco a funcionalidade ou desempenho do veículo. Pelo contrário, visa garantir maior competitividade, ampla participação dos licitantes e, por consequência, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 14.133/2021.

Diante do exposto, na qualidade de Pregoeiro ACATO a impugnação apresentada, promovendo a alteração do item correspondente do Termo de Referência.

A retificação será devidamente publicada nos meios oficiais, sendo também readequado o cronograma do certame, com a reabertura de prazos nos termos da Lei nº 14.133/2021, assegurando a ampla divulgação e participação dos interessados.

Colniza/MT, 29 de setembro de 2025.

MAKAULLI GOMES DE SOUZA

Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial

Portaria 028/GP/2025