RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO 12/2025
30 de Setembro de 2025
Processo Administrativo Nº 7.035/2025
OBJETO: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TIPO CAMINHONETE PICK-UP, ZERO QUILÔMETRO, COM RECURSOS PROVENIENTES DE TRANSFERÊNCIA ESPECIAL VINCULADA AO PLANO DE AÇÃO Nº 09032023-032949, DESTINADA AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO DEPARTAMENTO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT.
Trata-se de Impugnação interposta pela empresa MANUPA COMERCIO, EXPORTACAO, IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.093.776/0006-04, na qual solicita a reforma do edital do PREGÃO ELETRÔNICO 12/2025. Recebo a impugnação, eis que tempestiva, e passo a análise das razões.
1. SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO
A empresa MANUPA COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS LTDA apresentou impugnação tempestiva ao Edital do Pregão Eletrônico nº 012/2025, cujo objeto é a aquisição de veículo tipo caminhonete pick-up, zero quilômetro, para atendimento do Departamento de Cultura do Município de Colniza/MT, com recursos de transferência especial.
A impugnante alega que determinadas exigências técnicas contidas no Termo de Referência — especialmente a cilindrada mínima de 2.2 litros — restringem a competitividade, sugerindo a redução desse requisito para 1.999 cm³, de modo a permitir a participação do modelo JAC Hunter AT, comercializado pela própria empresa.
2. DOS PEDIDOS
“Diante de exposto, e do vício no EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO, nº 12/2025 publicado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA-MT, que fere e os fundamentos de uma licitação pública tornando impossível a participação de outras empresas no certame requer:
1) Que a presente IMPUGNAÇÃO seja julgada totalmente procedente, com efeito de retirar do Edital QUAISQUER referências RESTRITIVAS devido ser incompatível com a LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, pois compromete, restringe e frustra o caráter competitivo do certame;
2) Determine que seja republicado o Edital, ou retificando o já publicado, com a finalidade de amparar as bases reais de uma licitação, na expectativa de que as restrições ao caráter competitivo do certame, porquanto ilícitas, sejam escoimadas a tempo, inserindo a alteração aqui pleiteada, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto.
3) Sendo a decisão desta comissão contraria ao pedido, requer que seja a presente impugnação, em conjunto com o Edital, remetidos a Instância Superior para a análise do julgamento, com efeito suspensivo do certame licitatório até ser publicada a decisão definitiva. ”
3. DA RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
Após análise técnica e jurídica da documentação apresentada, na qualidade de Pregoeiro, não acato a impugnação, com base nos seguintes fundamentos:
As especificações contidas no edital, incluindo a motorização mínima de 2.2 litros, foram estabelecidas com base em estudos técnicos e pesquisa de mercado, considerando o uso operacional previsto, que exige robustez, durabilidade e desempenho adequados ao tráfego em estradas de terra, vias de difícil acesso e transporte de cargas leves e equipamentos do setor cultural.
Conforme verificado, diversos veículos amplamente disponíveis no mercado nacional atendem plenamente ao edital, a exemplo das marcas:
- Toyota Hilux;
- Ford Ranger;
- Chevrolet S10;
- Nissan Frontier;
- Mitsubishi L200 Triton;
A existência de múltiplas marcas e modelos aptos a participar do certame afasta qualquer alegação de restrição à competitividade, conforme os princípios consagrados nos artigos 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021.
A finalidade da licitação pública é atender ao interesse coletivo, por meio da contratação de bens que ofereçam segurança, desempenho e compatibilidade com as necessidades da Administração Pública. O edital foi elaborado com critérios técnicos que garantem a seleção de veículos compatíveis com as demandas do município, e não apenas com características genéricas ou de menor custo inicial.
A sugestão da impugnante para reduzir o limite mínimo de motorização para 1.999 cm³ visa unicamente permitir a participação de um modelo específico (JAC Hunter AT) que não atende integralmente ao edital. Tal pleito, portanto, revela-se como tentativa de obtenção de benefício próprio, sem qualquer demonstração de que a alteração resultaria em vantagem para a Administração ou melhoria técnica do objeto.
A licitação não se presta a adaptar-se à capacidade de fornecimento de um único licitante, mas sim a selecionar a proposta mais vantajosa, entre aqueles que atendem às condições previamente definidas com base no interesse público.
O Termo de Referência está em plena conformidade com os princípios previstos na Lei nº 14.133/2021, especialmente: Legalidade, impessoalidade e eficiência, Seleção da proposta mais vantajosa, Vedação de cláusulas que comprometam a competitividade de forma injustificada.
Ademais, o Tribunal de Contas da União já consolidou entendimento no sentido de que a Administração pode estabelecer requisitos técnicos específicos, desde que:
- Tenham motivação técnica compatível com o uso pretendido;
- E existam diversos fornecedores no mercado que os atendam — o que é exatamente o caso dos presentes autos.
Diante de todo o exposto, este Pregoeiro decide pelo indeferimento da impugnação apresentada pela empresa MANUPA COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS LTDA, mantendo integralmente as exigências técnicas do Edital do Pregão Eletrônico nº 012/2025, por estarem adequadas ao interesse público, ao uso pretendido e à realidade do mercado.
Registra-se, ainda, que a impugnação ora apresentada possui caráter meramente particular, sem fundamentação técnica robusta, buscando alterar cláusula específica para atender exclusivamente aos interesses comerciais da impugnante, em prejuízo da isonomia, do planejamento e da eficiência da Administração.
Colniza/MT, 29 de setembro de 2025.
MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial
Portaria 028/GP/2025