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Pref. Colniza

Processo nº 7055/2025

Licitação – Pregão Presencial SRP nº 028/2025

DESPACHO DO PREFEITO

Trata-se de Processo Licitatório para na modalidade Pregão Presencial de Registro de Preços para futura e eventual aquisição de camisetas de campanhas/eventos e uniformes escolares em atendimento às Secretarias Municipais de Colniza.

A licitante Detalhes Uniformes Ltda EPP interpôs recurso em razão da sua inabilitação na fase de credenciamento do pregão, que a impediu de participar da fase de lances, por não ter apresentado Certidão Negativa Correicional emitida pela Controladoria Geral da União, alegando excesso de formalismo e que o pregoeiro deveria ter diligenciado em consulta ao SICAF, onde o documento estaria disponível ou outra diligência de saneamento e a nulidade de todo o processo licitatório por ausência de justificativa para sua realização na modalidade presencial, postulando ao final o retorno à fase de lances e, subsidiariamente a nulidade da licitação.

A empresa Indy Comércio e Representações Comerciais Ltda, apresentou contrarrazões, postulando a rejeição do recurso, pois a exigência da certidão era clara no edital como requisito para credenciamento, etapa distinta e anterior à habilitação e que não caberia ao pregoeiro abrir envelopes fora da ordem processual ou realizar diligências para suprir ausência de documento obrigatório. E quanto a nulidade do pregão presencial, merece ser afastada pois precluiu o direito de impugnação ao edital e que a modalidade presencial foi devidamente justificada.

O Pregoeiro analisou, defendendo a regularidade de seus atos, que a Certidão Negativa Correicional emitida pela Controladoria Geral da União era exigência contida no item 4.4 do Edital e que pela regra do item 4.6 não excluiria a licitante, apenas impediria de manifestar lances verbais e demais fases do processo licitatório. Que, apesar da licitante recorrente alegar que o documento estava incluído no Envelope nº 02, não seria possível diligenciar a sua abertura por ferir a ordem dos atos processuais e que a consulta via Sicaf somente é exigível nas licitações promovidas no âmbito da Administração Pública Federal e, quanto a nulidade em razão da escolha da modalidade presencial do pregão, é argumento típico de impugnação ao edital, que não foi exercido a tempo e modo pela recorrente e foi devidamente justificada a escolha pela administração e julgou improcedente o recurso, mantendo sua decisão.

Em razão da manutenção da decisão recorrida pelo pregoeiro, foi encaminhado para autoridade superior para análise, nos termos do artigo 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

Encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Município, por via do Parecer Jurídico nº 140/2025, manifestou concordância com os fundamentos da decisão do pregoeiro, conforme as regras do Edital e da Lei nº 14.133/2021, recomendando o não provimento do recurso administrativo.

É o breve resumo.

Primeiramente, verifica-se o recurso é próprio e tempestivo, tendo havido manifestação sobre a intenção de recorrer, estando, portanto, merecendo ser conhecido, conforme disposto no artigo 165, I, §1º, I, da Lei nº 14.133/21.

Quanto ao mérito da irresignação, verifica-se que não assiste razão à empresa recorrente, vez que, conforme restou analisado pelo Pregoeiro, a Certidão Negativa Correicional emitida pela Controladoria Geral da União comprovando que não se encontra inidônea era exigência contida no item 4.4 do Edital e que pela regra do item 4.6 não excluiria nem desabilita a licitante, apenas a impede de manifestar lances verbais e demais fases do processo licitatório.

E, conforme disposição legal e das regras do Edital, que não foi impugnado a tempo e modo, o mencionado documento deveria ser entregue na fase de credenciamento e, apesar da licitante recorrente alegar que o documento estava incluído no Envelope nº 02, não seria possível diligenciar a sua abertura porque isso subverteria a ordem dos atos processuais, prejudicando a igualdade de participação no certame entre os demais licitantes e que a consulta via Sicaf somente é exigível nas licitações promovidas no âmbito da Administração Pública Federal.

Já quanto a nulidade em razão da escolha da modalidade presencial do pregão, verifica-se ser argumento típico de impugnação ao edital, que não foi exercido a tempo e modo pela recorrente, ou seja, no prazo de 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, conforme art. 164, da Lei nº 14.133/2021, sendo que também compareceu normalmente à respectiva sessão, tendo aceitado, ainda que tacitamente, as regras do certame.

Ainda assim, a escolha na modalidade presencial foi devidamente justificada pela administração, nos termos do artigo 17, §2º, da Lei nº 14.133/2021.

Desta forma, com fundamento nas razões acima e adotando também como razão de decidir entendimento da Procuradoria Geral do Município exarado no Parecer Jurídico nº 140/2025, julgo pelo não provimento o recurso apresentado pela licitante Detalhes Uniformes Ltda EPP, mantendo a decisão do Pregoeiro e determinando o regular prosseguimento do processo licitatório.

Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Colniza, 29 de setembro de 2.025.

MILTON DE SOUZA AMORIM

PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA/MT