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Pref. Comodoro

 

Lei nº. 2.144/2025

DE: 25.09.2025

“Cria e implanta a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, e dá outras providências.”

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º. Fica criada, na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres.

Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres poderá ser subsidiada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania quanto à estrutura administrativa, ao espaço físico, aos equipamentos e ao quadro de recursos humanos, conforme definido em decreto regulamentador, que disporá também sobre os recursos humanos necessários para a atuação da Coordenadoria.

Art. 2º. À Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, prevista no art. 1º desta Lei, que tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher, competindo-lhe:

I.coordenar a política municipal de defesa dos direitos da mulher;

II. prestar assessoramento ao Prefeito do Município de Comodoro em questões que digam respeito aos direitos da mulher;

III. identificar as instituições de fomento governamentais e não governamentais, em âmbito nacional e internacional, para serem contatadas, mediante envio de projetos na perspectiva de gênero, visando solicitação de recursos financeiros para o Município;

IV. elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levantamentos relativos à política da mulher;

V. selecionar, organizar, registrar e manter as informações referentes à sua área de atuação;

VI. assessorar a estrutura ou a alteração estrutural do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);

VII.dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e articular programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros;

VIII.prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;

IX. articular com os órgãos e entidades, visando à integração das suas ações na execução da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política pública;

X. coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e monitoramento para a implementação dos Planos Municipais originários da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;

XI. dar assessoramento técnico nos assuntos relativos à política, como nas ações relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros;

XII.orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;

XIII.promover a realização de estudos e pesquisas, formando um banco de dados sobre as políticas públicas do gênero;

XIV.prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade civil para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher;

XV.coordenar ações de execução direta ou indireta, relacionadas ao atendimento da mulher no âmbito da sua competência;

XVI.atuar na promoção e na operacionalização de convênios, contratos, termos de parceria ou instrumentos congêneres necessários ao fiel cumprimento da sua competência; e

XVII. desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 3º. Para os efeitos do disposto nesta Lei, poderá ser criado e incluído na estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo Municipal o cargo em comissão de Coordenadora Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, com lotação no Gabinete do Prefeito, para atender às necessidades de funcionamento da Coordenadoria.

Parágrafo único. A criação do cargo de Coordenadora Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres dependerá de lei específica, tratando da sua remuneração e rol de atribuições,

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de setembro de 2025.

 

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal