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Pref. Sorriso

DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 027/2025

I - DO OBJETO

O presente procedimento tem por objeto a Inexigibilidade de Chamamento Público, visando a celebração de uma parceria a ser executada em regime de mútua cooperação entre a Prefeitura Municipal de Sorriso, por intermédio da Secretaria Municipal da Mulher e da Família, e a Associação Estudantil de Sorriso - AES, inscrita no CNPJ nº 27.607.501/0001-97.

A parceria tem como finalidade o interesse público e recíproco em promover atividades de defesa pessoal e palestras motivacionais da autoestima, autoproteção e cuidados com a saúde, estimulando o autocuidado e o empoderamento individual, incentivo à construção de uma nova perspectiva de vida social.

II - DA DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO

O recurso financeiro será por meio da Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal da Mulher e da Família, oriundo de emenda parlamentar impositiva – EI 54 - do vereador Iago Mella.

O fundamento principal para a presente iniciativa é o art. 31, inciso II, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei n. 13.204/15, do Decreto Municipal nº 186/17:

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

III - DA JUSTIFICATIVA

As parcerias entre o Estado e Organizações da Sociedade Civil são essenciais para ampliar a efetividade das políticas públicas de proteção e promoção dos direitos humanos, especialmente no enfrentamento à violência contra a mulher. Por meio dessas parcerias, é possível atender às necessidades das mulheres de forma especializada, humanizada e eficiente.

A atuação da Associação está alinhada aos princípios da eficiência, economicidade e humanização do atendimento, apresentando capacidade técnica e operacional compatível com o objeto da parceria, demonstrando assim a importância de apoiar iniciativas especializadas como esta, que ampliam o alcance das ações públicas voltadas à segurança e ao bem-estar das mulheres.

As atividades de defesa pessoal oferecidas pela Associação, associadas às palestras motivacionais e oficinas de fortalecimento emocional, são ferramentas comprovadamente eficazes para a promoção da resiliência, do empoderamento e da prevenção da revitimização. Essas ações contribuem diretamente para a redução do ciclo da violência e para a promoção da cidadania plena dessas mulheres.

Considerando a gravidade da violência doméstica e o impacto social que ela gera, é indispensável que o Município estabeleça parcerias com organizações qualificadas, capazes de desenvolver ações práticas e educativas, preenchendo lacunas no atendimento público e promovendo a proteção e o fortalecimento das mulheres em situação de risco.

Considerando que a Associação Estudantil de Sorriso possui experiência comprovada na área, apresentando resultados positivos em projetos similares, que valorizam o Terceiro Setor ao investir recursos de forma eficaz e com grande impacto social, alinhando-se ao princípio da economicidade.

Considerando a relevância das ações de defesa pessoal e motivacionais no contexto da prevenção da violência contra a mulher, na promoção da autoestima e da autonomia feminina, assim como na garantia de direitos e da dignidade das mulheres atendidas.

Considerando que o plano de trabalho apresentado cumpre todos os requisitos legais e regulamentares, bem como que a proposta é adequada à modalidade de parceria adotada, demonstrando a reciprocidade de interesse entre a Administração Pública e a Associação Estudantil de Sorriso para a realização conjunta desta iniciativa.

IV – DA CONCLUSÃO

À luz do exposto, e com base no parecer técnico emitido, bem como na documentação anexada, conclui-se que foram atendidos todos os requisitos legais exigidos pelo art. 31, inciso II, da Lei nº 13.019/2014, pelo Decreto Municipal nº 186/2017 e demais normas correlatas.

Resta caracterizada, portanto, a oportunidade e a conveniência administrativa para a celebração da parceria em questão por Inexigibilidade de Chamamento Público, garantindo a continuidade das ações essenciais desenvolvidas pela Associação Estudantil de Sorriso - AES, com foco na prevenção da violência contra a mulher e na promoção do empoderamento feminino.

Fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta justificativa, para impugnação, nos termos do §2º, do art. 32, da Lei Nº 13.019/14 e alterações posteriores.

Sorriso-MT, 30 de setembro de 2025.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal