LEI MUNICIPAL Nº 817, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
1 de Outubro de 2025
"Dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito do Município de Reserva do Cabaçal/MT"
O Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, estado de Mato Grosso, JONAS CAMPOS VEIRA no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha à sanção a seguinte Lei, de autoria do Prefeito Municipal:
Art. 1º O Município de Reserva do Cabaçal - MT poderá transigir, conciliar, acordar, renunciar o prazo recursal, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido efetuada pela parte contrária, fundamentadamente, nos termos desta Lei, e observadas as disposições contidas na Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015.
Art. 2º As transações, conciliações e acordos poderão ser celebrados em causas em que a fazenda pública seja parte ativa ou passiva, cujo proveito econômico não exceda ao limite para remessa necessária, previsto no art. 496, §3º, inciso III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 1º A conciliação celebrada na forma desta Lei, em audiência ou por acordo com a parte ou seu procurador, deverá ser homologada judicialmente para que produza seus efeitos jurídicos.
§ 2º Na hipótese de conciliação judicial, cada uma das partes será responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, ainda que tal parcela seja objeto de condenação transitada em julgado, e as custas serão devidas por metade, quando houver, se de outra forma não for mais favorável ao Município.
§ 3º As transações, conciliações e acordos judiciais não podem ter como objeto decisões ilíquidas, matéria de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação de terras, de ações populares, de ações civis pública, de ações por improbidade administrativa, reversão de imóvel, ações que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, de impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos, referente a bens imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal.
Art. 3º As transações, conciliações e acordos judicial visando a quitação de créditos tributários, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, estão limitadas a possibilidade de concessão de parcelamento de débitos confessados em 12 (doze) parcelas mensais, salvo se Lei especifica estipular maneira mais vantajosa ao contribuinte.
§ 1º Os créditos exclusivamente tributários e seus acessórios inscritos em dívida ativa, poderão, nas condições e garantias estipuladas mediante decreto do Prefeito Municipal, em cada caso, serem compensados com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, contra a fazenda pública, como estabelecido no art. 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º O parcelamento autorizado pelo caput não poderá representar parcelas mensais inferiores a uma UPF (Unidade Fiscal de Reserva do Cabaçal).
Art. 4º O representante judicial do Município poderá transigir, conciliar ou acordar, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, fundamentadamente, com a concordância do Prefeito, nos termos do art. 1º, § 2º, desta Lei, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial, estiver de acordo com:
I - Decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - Enunciados de súmula vinculante e súmulas dos Tribunais Superiores;
III - Acórdãos em incidente de assunção de competência;
IV - Acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - Acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
VI - Jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior do Trabalho ao tempo dos atos processuais previstos no caput deste artigo;
VII – A garantia entre a isonomia entre servidores, cidadãos e contribuites.
§ 1º Os representantes judiciais do Município estão dispensados de interpor recurso extraordinário, recurso especial e recurso de revista, se a pretensão recursal estiver consubstanciada em simples reexame de prova.
§ 2º Em qualquer hipótese, representante judicial do município deverá peticionar nos autos do processo judicial, informando o juiz da dispensa em recorrer ou da desistência, justificando o ato.
§ 3º Compete ao Assessor Jurídico instaurar processo administrativo, fundamentando o interesse público na medida por meio de parecer escrito, com prévia consulta sobre a existência de dotação orçamentária e recursos financeiros para celebração de acordo, se for o caso.
Art. 5º A caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 4º não afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos, desde que o fundamento seja relevante e determinante para decisão judicial em favor da Fazenda Pública:
I - incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 337, incisos I a XI, 13.105, de 16 de março de 2015.
II - Existência de controvérsia acerca da matéria de fato;
III - ocorrência de pagamento administrativo;
IV - Prescrição e decadência;
V - Ilegitimidade ativa ou passiva;
VI - Ausência de qualquer das condições da ação;
VII - ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
VIII - verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação;
IX - Existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;
X - Verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa, ou
XI - discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo.
XII - impossibilidade da condenação em honorários advocatícios, ou do quanto requerido.
Art. 6º É vedado ao Assessor Jurídico, Advogado ou Procurador(a) Jurídico a celebração de transação, conciliação ou acordo judicial quando houver a necessidade de adequação orçamentária para fins de suportar a despesa a ser gerada, seja por suplementação ou criação de rubrica orçamentária.
Art. 7º Verificada a prescrição de créditos fiscais, o representante judicial do Município não procederá ao ajuizamento da competente execução, providenciará a extinção de eventuais ações executivas em trâmite, bem como não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JONAS CAMPOS VIEIRA
Prefeito Municipal