LEI Nº 01045/2025
1 de Outubro de 2025
DATA: 30 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA de Santa Carmem/MT e dá outras providências.
PABLO LIBERAL BORTOLAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei;
Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.
Art 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Poder Executivo e a sociedade civil organizada, objetivando assegurar a formulação de políticas públicas e definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, propor e pronunciar-se sobre:
I - As diretrizes da política municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelo Poder Executivo;
II - Os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a serem incluídas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Orçamento do Município (LOA), no Plano Plurianual (PPA), no Plano de Desenvolvimento Integrado (PDI) e no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PMSAN);
III - os meios de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando prioridades;
IV - A necessidade de realização de estudos, diagnósticos e levantamentos que fundamentem as propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA estabelecer relações de cooperação com conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional da região, o Conselho Estadual Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA será composto por 10 (dez) membros, titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) membros do Poder Público e 05 (cinco) membros da sociedade civil organizada.
§ 1º Caberá ao COMSEA definir seus representantes governamentais, incluído os órgãos afins ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional em consenso com o Poder Executivo Municipal.
§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida aos seguintes setores:
I - Movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - Associação de classes profissionais e empresariais;
III - instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;
V - Instituições de ensino superior.
§ 3º As instituições representantes no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º O COMSEA será instituído por meio de Decreto Municipal, contendo a indicação dos Conselheiros governamentais e não governamentais e seus respectivos suplentes.
§ 5º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º O mandato dos Conselheiros do COMSEA será de 02 (dois) anos, admitidas 02 (duas) reconduções consecutivas.
§ 7º A ausência nas reuniões deverá ser justificada em comunicação por escrito à Presidência com antecedência de, no mínimo, 01 (um) dia, ou 03 (três) dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
§ 8º A falta injustificada de 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas implicará a perda do mandato do Conselheiro.
§ 9º O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares.
§ 10 Poderão ser convidados para participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre queda pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11 O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, 01 (um) representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, contará com Câmaras Temáticas Permanentes, que prepararão as propostas a serem apreciadas.
§ 1º As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da Sociedade Civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, assim como suas Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho, promover os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA reunir se à, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, elaborará o seu Regimento Interno em um prazo de 90 dias após a publicação da presente Lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em, 30 de setembro de 2025.
PABLO LIBERAL BORTOLAS
Prefeito Municipal